TRF1 - 1066313-10.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/09/2025 23:59.
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31/07/2025 11:11
Juntada de manifestação
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29/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 21:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:37
Juntada de ciência
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1066313-10.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICYUS KAUEH BARROS DE ARAUJO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação contra os Correios objetivando a devolução de valores pagos pelo serviço de remessa postal e/ou indenização por danos materiais e/ou morais em decorrência de atraso ou extravio na entrega de correspondência, documento ou mercadoria.
Narra o autor, em síntese, que em 26/11/2022, realizou a compra de dois aparelhos celulares modelo iPhone XS Max 256 GB por meio do site Aliexpress, objeto encaminhado ao Brasil via remessa postal internacional, identificado pelo código de rastreio LX630982860CN.
Após tributação e pagamento de R$435,00 (R$420,00 de imposto e R$ 15,00 de despacho postal), a encomenda foi entregue em 27/01/2023, porém, somente um aparelho foi recebido, juntamente com uma capa de silicone.
Alega que o pacote foi recondicionado pela EBCT, com a justificativa de avaria por atrito, mas o autor sustenta que houve divergência de peso entre a postagem original e a entrega final, indicando possível extravio parcial.
Após tentativa frustrada de solução administrativa (protocolo nº 161119236), ajuizou a presente ação, requerendo: dano material de R$ 1.722,08 (valor do segundo aparelho + tributos + despacho);dano moral de R$ 5.000,00; e inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.
Em contestação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no mérito, defende a regularidade da entrega, negando qualquer falha no serviço.
Sustenta que a embalagem e conteúdo são de responsabilidade exclusiva do remetente e que eventuais danos decorreriam de embalagem inadequada, não sendo de sua responsabilidade.
Aponta ausência de nexo causal entre a atuação da empresa e o alegado extravio, e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto aos tributos e fiscalização aduaneira.
Argumenta que não há dano moral configurado, caracterizando-se o ocorrido como mero aborrecimento.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos Correios, evidente que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Fixadas essas premissas, é certo que o atraso ou extravio de correspondência ou encomenda é circunstância corriqueira, previsível e ocorre em qualquer serviço de transporte ou logística em razão das características desse tipo de atividade.
Ao postar algo nos Correios, portanto, o consumidor assume um risco de atraso ou extravio que é intrínseco ao serviço.
Não há dúvida de que o serviço mal prestado pelos Correios — ou um atraso ou extravio que, embora não seja decorrente de culpa dos Correios, é imputável à empresa em razão de sua responsabilidade objetiva — causa aborrecimentos aos consumidores, mas isso não configura, ordinariamente, ato ilícito capaz de justificar condenação por dano moral, sob pena de absoluta banalização desse instituto para tornar “ilícitos” quaisquer inconvenientes da vida cotidiana.
Logo, o simples atraso na entrega de mercadoria, ainda que o(a) autor(a) ansiosamente a aguardasse ou dela necessitasse, é previsível e comum o suficiente para que não se possa caracterizar como “ato ilícito” capaz de gerar indenização.
Na hipótese de extravio da mercadoria, o pagamento da indenização pelo dano material depende da comprovação do que estava no pacote. É necessário verificar se o(a) autor(a) ou o remetente fizeram a declaração de conteúdo do pacote, utilizando, para isso, o do serviço de Valor Declarado disponibilizado pelos Correios, ou se o(a) autor(a) consegue comprovar o conteúdo do pacote de outra forma.
A simples declaração do autor de que fez o envio de determinado item sob um código de rastreamento não é suficiente para essa comprovação.
Por outro lado, ainda que o(a) autor(a) comprove o conteúdo do pacote e não haja dúvida quanto ao extravio, só se pode falar em dano moral em casos excepcionais, em que a perda do item de fato gere angústia, sofrimento, dano à imagem, à honra ou à dignidade pessoal do(a) autor(a), ultrapassando, assim, a ideia de um aborrecimento que faz parte da vida e é intrínseco ao tipo de serviço por ele(a) contratado junto ao réu.
No caso dos autos, ficou evidente que o autor era destinatário de pacote em que um item foi extraviado, e há prova suficiente do conteúdo, já que o pacote chegou a ser fiscalizado pela Receita Federal quando de sua entrada no Brasil.
Destarte, não há dúvida quanto à responsabilidade dos Correios de pagar ao autor indenização pelo dano material no valor de R$1.722,08, referente ao telefone extraviado.
Quanto ao dano moral, contudo, não se evidenciou nenhuma circunstância que leve à conclusão de que o autor sofreu abalo ou dano íntimo que caracterize dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os Correios: ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$1.722,08 (valor do segundo aparelho + tributos + despacho) pelo extravio de mercadoria.
Os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos do CJF desde o extravio até seu efetivo pagamento. -
30/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICYUS KAUEH BARROS DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/11/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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31/10/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:30, Central de Conciliação da SJMA.
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31/10/2023 15:16
Juntada de Ata de audiência
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18/09/2023 15:30
Juntada de contestação
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24/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Central de Conciliação da SJMA PROCESSO: 1066313-10.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICYUS KAUEH BARROS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LEITAO SALLES - MA15868 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: AGENDAMENTO AUTOMÁTICO Data: 31/10/2023 Hora: 14:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAwZDhjMWItMjk1OC00MjU5LWE1ZTItY2QyNmJhNmVhMmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 23 de agosto de 2023.
Central de Conciliação da SJMA -
23/08/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:30, Central de Conciliação da SJMA.
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22/08/2023 17:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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22/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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