TRF1 - 1019476-52.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019476-52.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA HILZA CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIA CORDEIRO SANTIAGO - BA47136 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de transações não autorizadas em sua conta bancária, bem como devolução de tais valores.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ressalte-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, fornecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor (Teoria do Risco do Negócio), dela somente se eximindo se provar que os danos advieram da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 3º, § 2º e 14, caput e § 3º, II). É de se dizer, assim, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só pode ser desconsiderada caso reste demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
In casu, narra a parte autora, que “é cliente do Acionado (agência 3208, operação 001, Conta 00020620-9), e no dia 16 de Setembro do corrente ano, foi vítima de uma fraude, em que achou estar recebendo uma mensagem de texto da Caixa Econômica Federal, considerando a aparência do “SMS” como habitualmente recebe.
A referida mensagem informava que uma transação via PIX, que é um meio de pagamento eletrônico instantâneo, fora efetuada da sua conta.
Ainda, o texto orientava que, acaso não reconhecesse a transferência, a autora deveria telefonar para o seguinte número “0800.591.6429’’Imediatamente, a autora, assustada com o conteúdo da mensagem, telefonou para o número a fim de entender a situação.
A atendente que se identificou como Agente da Caixa Econômica Federal, forneceu número de protocolo e informou à requerente que um terceiro tentou desviar valores da sua conta, bem como estendeu seu limite bancário, orientando, assim, que ela abrisse o seu aplicativo do Banco para conferir o limite.
Ao ver que de fato o limite havia sido modificado, a autora passou a acreditar na boafé da atendente, e foi sendo conduzida, durante a ligação, a ir na “Play Store” e baixar um aplicativo chamado “Any Desk”.
Ato contínuo, a suposta agente pediu que confirmasse um código que apareceu em sua tela, e a autora forneceu.
Logo em seguida, pediu para que verificasse no aplicativo do Banco se alguma transferência via PIX havia sido feita.
A autora negou, e a suposta agente informou que o aplicativo estava, de fato, com um problema técnico, e orientou que ela fizesse um teste realizando ela mesma uma transferência.
A Requerente, sendo conduzida, fez uma transferência de 1 (um) centavo de sua própria conta bancária no Banco do Brasil para sua conta da Caixa Econômica Federal e disse à atendente que recebeu o valor, e que então já havia normalizado.
Logo em seguida, a agente conduziu-a a desinstalar o aplicativo do Banco, e instalar novamente, sob a alegação que poderia ser algum problema técnico do aplicativo, ou até um terceiro tentando “hackear” os seus dados.
Ainda, orientou-lhe a procurar sua agência local a fim de informar o ocorrido, além de ir a uma delegacia, acrescentando, ademais, que a sua conta não havia sido movimentada.
A autora, confiando na boa-fé da atendente, que parecia apenas lhe auxiliar com uma mensagem enganosa que recebeu, desinstalou o aplicativo.
No momento que finalizou a ligação, esqueceu de conferir a sua conta bancária e fora trabalhar.
Apenas percebeu que a mensagem do Requerido havia sido apagada do seu celular.
Na segunda-feira ao comparecer à sua agência, como de costume, para retirar um extrato bancário, ficou perplexa com o PIX realizado de sua conta no valor de R$8.400,00.
A autora tentou conversar com algum agente no dia, porém não teve êxito.
Então foi à Delegacia e registou toda a ocorrência, vide documentação anexada (...)’’ A CEF, por sua vez, argumenta que “De início há de se destacar a CAIXA, ao ser demandada nas modalidades de operações bancárias existentes, somente as efetiva em benefício daquele que bem se identifique, comprovando as condições legalmente exigíveis e portando toda a documentação comprobatória necessária.
Assim, resta evidente que, as movimentações só ocorreram devido as liberações que o próprio autor realizou.
Desta forma, a única hipótese de afastar a responsabilidade da parte autora em relação à requerida seria a aceitação, mediante prova, da existência da fraude alegada, o que não existiu.
Isso porque, conforme outrora noticiado, a mesma baixou o aplicativo que dá acesso à terceiros ao seu celular, chamado “ANY DESK” (...)Portanto, não se pode imputar à CEF qualquer conduta negligente que tenha dado origem ao envio do PIX. (...)’’ A CEF, ao seu turno, alega a excludente de culpa exclusiva da vítima.
Assevera que a requerente, no momento de realizar os comandos alegadamente direcionados por um terceiro, estava de posse do seu aparelho celular e acessando normalmente o aplicativo da CEF mediante senha de seu exclusivo conhecimento, sendo que não houve troca de assinatura eletrônica simples anterior à transação.
Ainda, que as transações no Internet Banking foram possíveis após autenticação de usuário e senha e assinatura eletrônica desbloqueada pelo titular, dados que são de uso pessoal e intransferível.
Pois bem. À análise do que consta nos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Isso porque, da análise das alegações da inicial é possível perceber que a própria autora confessa ter baixado o suposto aplicativo chamado ‘’Any Desk’’, ligado para o suposto número da Caixa e ter realizado a transferência de 1 (um) centavo para outra conta de sua titularidade para suposto teste.
Assim, se houve acesso por terceiros, a realização de operação em nome da parte autora somente ocorreu por culpa exclusiva dela própria, que agiu sem o devido cuidado na guarda de suas informações ou repassou espontaneamente.
Com efeito, cediço que para movimentações bancárias, seja nos terminais de autoatendimento, seja no app, se faz necessária a senha numérica e/ou a senha com as letras, ou seja, a pessoa que a realizou a transação necessariamente tinha conhecimento destes dados.
Não obstante, alega a autora que o SMS recebido informava que uma transação via PIX havia sido efetuada, e que em caso de não reconhecimento, deveria ligar para o número 0800.591.6429.
Nesse ponto, fato é que poderia ter verificado sua conta bancária a fim de validar tal informação sem a necessidade de ligar para tal número.
Ademais, poderia ter acessado os canais pertinentes para ter acesso aos números oficiais da Caixa Econômica ou dirigir-se pessoalmente a uma das agências bancárias.
Assim, tenho que no caso concreto, a CEF se desincumbiu a contento de seu ônus de demonstrar a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que exclui a sua responsabilidade.
Assim, no caso dos autos, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, conduta esta capaz de romper o nexo causal e, consequentemente, afastar a condenação por danos materiais e morais.
No caso em apreciação, o autor pode ter sido vítima de um golpe por terceiros, porém sem a participação, conveniência ou omissão da CEF, de modo que não pode a instituição financeira ser obrigada a ressarcir dano se este foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Frise-se que não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, de modo que não vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dano moral e/ou material a ser reparado.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO POR MEIO DO PIX REALIZADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPORTAMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO DA RÉ QUE TENHA CONCORRIDO PARA A CAUSAÇÃO DO EVENTO DANOSO.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR POR CONDUTA PRÓPRIA E DO CRIMINOSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0002297-97.2021.4.03.6345 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 08/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima ensejou o rompimento do nexo causal, afastando, consequentemente, a responsabilidade do banco réu.
Nesse sentido também vem decidindo o STJ: (...) Em sede recursal, no entanto, o banco demandado sustenta a configuração de causas rompedoras do nexo de causalidade, quais sejam a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC, nos termos do qual: (...) Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro.
Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479: (...) No mesmo sentido, traz-se o julgamento do Resp nº 1.197.929/PR, processado pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973: (...) Ocorre que, no caso concreto, a estelionatária - que contraiu empréstimo em nome do autor, por meio de terminal eletrônico, realizou saques em sua conta corrente, bem como efetuou compras em estabelecimentos comerciais, por meio da utilização de cartão de crédito - agiu munida da senha pessoal do correntista, que foi por este fornecida quando da aplicação do golpe.
Nesse sentido, a declaração realizada pelo autor no BO de fls. 19/20, bem como o depoimento prestado por este e por sua mulher, assim como por outra vítima do golpe, em sede de inquérito civil (fls. 26/27, 30/31 e 37/38), e, ainda, a narrativa das reportagens de jornal de fls. 49/51, não deixam dúvidas quanto ao procedimento adotado pelas vítimas, que confirmam ter anotado a senha numérica e alfabética no envelope em que colocados os cartões.
Ademais, as transações impugnadas ocorreram no período de 04 dias, transcorrido entre o furto do cartão (juntamente com a senha), e o pedido de seu cancelamento - que foi efetuado após ligação de funcionário do banco, cujo sistema identificou operações fora do padrão de consumo do autor.
Caracterizada, assim, a excludente denominada culpa exclusiva da vítima, porquanto o correntista, que possui o dever de guarda da senha do cartão, não agiu com o devido zelo, fornecendo à terceira sua senha bancária.
Quanto ao fator exclusividade, decorre do fato de o banco ter identificado, em curto prazo, a existência de movimentações estranhas na conta do autor, de modo a cumprir com seu dever de vigilância do dinheiro que lhe foi confiado pelo correntista. (...) Destarte, tem-se que a pretensão autoral encontra óbice na existência de causa rompedora do nexo causal, impondo-se a reforma da decisão hostilizada, que havia julgado parcialmente procedentes seus pedidos. (grifos nossos) Observa-se, de acordo com o referido excerto, que no caso concreto o TJ/RS expressamente assentou a excludente de responsabilidade do prestador de serviços com fulcro no arcabouço probatório dos autos, notadamente tendo em vista o fornecimento de senha pessoal por parte do correntista, cumprindo a instituição bancária com o seu dever de zelo e apontando a ausência de negligência indenizável.
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Em hipóteses como tal, inclusive, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...) (STJ - AREsp: 1322078 RS 2018/0171446-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/10/2018).
Portanto, a teor do quanto dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Diante dos fundamentos fáticos e legais acima expostos, concluo que resta comprovada a culpa exclusiva da autora, o que exclui a responsabilidade da CAIXA.
Com efeito, restam, pois, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, não havendo danos materiais e morais a serem reparados à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no estatuído no art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
21/11/2022 11:46
Juntada de contestação
-
09/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 19:10
Declarada incompetência
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07/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
07/11/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2022 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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