TRF1 - 1002544-25.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002544-25.2023.4.01.3507 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a revisão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002544-25.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE SOUZA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 DECISÃO 1.
Tendo em vista o julgamento peloSupremo Tribunal Federal do RE 1276977, julgado em 01/12/2022 ( Repercussão Geral- Tema 1102) com decisão favorável, firmada a tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, bem como o entendimento pacificado do STF de que este tipo de decisão produz eficácia vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 2.
Deverão ser observados os seguintes procedimentos: a- O prazo decadencial de 10 anos (Tema 975/STJ); b- O benefício não pode ter sido concedido depois de 12/11/2019; c- O prévio requerimento administrativo nos termos do Tema 350/STF. d- Apresentar planilha comprovando que é mais benéfico para o autor; 3.
Cumpridos os requisitos legais e as exigências supras, determino o regular andamento do feito. 4.
Não estando em conformidade com os itens anteriores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial adequando o feito às determinações supra, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 5.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a - termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF b - comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. c - documentos pessoais da parte autora; Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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