TRF1 - 1002533-60.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AMANDA JOYCE VIANA BARROS SENA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:54
Juntada de devolução de mandado
-
25/02/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:54
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2025 18:54
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA JOYCE VIANA BARROS SENA - CPF: *80.***.*12-15 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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31/01/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de AMANDA JOYCE VIANA BARROS SENA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO:1002533-60.2023.4.01.3906 AUTOR: AMANDA JOYCE VIANA BARROS SENA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura Eletrônica Juiz Federal -
14/08/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:18
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/05/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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