STJ - 0036657-72.2010.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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28/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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06/05/2025 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2025
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05/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/05/2025
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30/04/2025 19:40
Conheço do agravo de CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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13/02/2025 12:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/02/2025 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/02/2025 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036657-72.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000240-22.2009.8.11.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE MARQUES NETO - BA2702-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036657-72.2010.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 513, caput, 487, inciso I, do CPC/2015. 2.
Em suas razões de apelação, alega, em síntese, a imutabilidade da coisa julgada, bem como que houve atraso no cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sendo devido, portanto, o pagamento da multa fixada. 3.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036657-72.2010.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Preliminar 2.
Há que se afastar a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação. 3.
Embora sucinta a fundamentação apresentada na sentença recorrida, tal situação não se equipara à ausência de motivação, de modo a caracterizar a sustentada nulidade do julgado, pois o magistrado de origem apresentou os fundamentos jurídicos que, de forma suficiente, embasaram a formação de seu juízo de convencimento, não havendo que se falar na espécie em violação ao art. 489 do CPC/2015.
Mérito 4.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de salário-maternidade, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer. 5.
Forçoso ressaltar também, que o fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 6.
De outra parte, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado. 7.
O voto condutor do referido julgado, consigna que: A outra tese de que trata este recurso especial representativo da controvérsia diz respeito à "possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do 'decisum' que as cominou".
Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. 8.
Na hipótese dos autos, considerando que o benefício de salário-maternidade consiste em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, pressupondo-se a requisição do pagamento por meio de RPV quando obtida por título executivo judicial, que se sujeita aos procedimentos legalmente previstos, não há como reconhecer, na espécie, a recalcitrância do INSS no pagamento da obrigação principal, uma vez que a ele não pode ser imputada eventual demora no curso daquele trâmite, o que implica reconhecer a ausência de exigibilidade da multa cominada. 9.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASTREINTS.
ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO INSS NO ADIMPLEMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.
TEMA 706, DO STJ. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por este Regional que negou provimento à apelação interposta pela Autora, mantendo a improcedência do pedido de execução da multa diária outrora imposta ao INSS. 2.
Afirma a Requerente que o acórdão a ser rescindido incidiu em erro de fato e ofendeu a coisa julgada, ao considerar inexistentes fatos efetivamente ocorridos nos autos, qual seja, a explícita recalcitrância do INSS na implantação do benefício da parte autora. 3.
A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando o pagamento do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento do seu filho ocorrido em 2009.
A sentença de procedência foi prolatada em dezembro de 2010.
Como se infere das datas acima relatadas e não sendo o salário-maternidade um benefício de prestação continuada, a procedência da ação culminaria com a condenação da Autarquia em obrigação de pagar, devendo esta se dar através da expedição de RPV, no caso concreto. 4.
Não há, assim, qualquer obrigação de fazer imposta à Autarquia, posto que é defeso o pagamento de valores vencidos antes do respectivo trânsito em julgado da ação. 5.
As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva que tem por objetivo pressionar o devedor a cumprir a ordem judicial, mas devem ser utilizadas, prioritariamente, em demandas que culminem em obrigação seja de fazer, não fazer ou entregar coisa. 6.
A fixação das astreints tem duvidosa aplicação às obrigações de pagar, máxime quando estamos diante de obrigações da Fazenda Pública que, por normativo constitucional, não pode adimplir com valores vencidos, por si devidos, de maneira imediata, antes do trânsito em julgado da ação. 7.
Não há, assim, qualquer erro de fato no entendimento esposado no acórdão rescindendo, eis que, de fato, não se vislumbrou a recalcitrância injustificada da Administração em adimplir o título judicial pelos meios cabíveis, qual seja, pagamento via RPV. 8.
Não há, também, violação à coisa julgada, eis que a decisão que comina astreints não preclui nem faz coisa julgada, podendo a mesma ser modificada ou até excluída na fase de execução (Tema 706, do STJ). 9.
Ação rescisória que se julga improcedente. (AR 1010334-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA INDEVIDA.
ERRO DE FATO NÃO IDENTIFICADO.
HIPÓTESES DO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC NÃO IDENTIFICADAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A autora alega que houve erro de fato no acórdão que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores referentes à multa diária, em desfavor do INSS, cominada em sentença de primeiro grau, que concedeu benefício previdenciário de salário-maternidade, ao argumento de que não ficou demonstrada recalcitrância do INSS no pagamento do benefício e, ainda, de que o benefício de salário-maternidade é temporário e o seu não pagamento na época própria não enseja a execução de obrigação de fazer, mas, sim, a execução por quantia certa. 2.
No caso dos autos, a sentença cominatória transitou em julgado em 2012 e a autora propôs execução do valor principal, que foi embargada pelo INSS, sendo os embargos acolhidos, porque constatado excesso de execução.
A sentença dos embargos transitou em julgado e procedeu-se ao trâmite do pagamento do valor devido, com levantamento do alvará pela autora, contendo o valor apurado nos autos (R$ 2.292,11 - dois mil duzentos e noventa e dois reais e onze centavos).
Após o levantamento do alvará, a autora propôs a execução de multa moratória, atribuindo à causa o valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). 3.
Considera a jurisprudência que, para configurar o erro de fato sobre a questão, não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial, e que seja aferível pela prova produzida nos autos da ação originária, de modo que, na hipótese dos autos, não houve erro de fato, pois todos os fatos foram expressamente considerados na sentença e no acórdão rescindendo, que confirmou a sentença.
Ambos no sentido de indeferir o requerimento de pagamento de multa moratória. 4.
Em tema de multa moratória, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, se a demora no cumprimento judicial puder ser justificada pela autarquia previdenciária, a imposição de multa deve ser evitada. (...) É a demora injustificada que autoriza a imposição de multa, para induzir ao cumprimento da ordem judicial. 4.
A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
E, ainda, que (...) 5.
Na hipótese dos autos, não houve recalcitrância do INSS a justificar sua aplicação, pois o benefício de salário-maternidade não comporta adiantamento de tutela, pois envolve condenação relativa à obrigação de pagar valor certo. (AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG.) 5. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante se mostrar irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 6.
Assente-se, porém, que se a demora no cumprimento judicial puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se a inviabilidade da antecipação da tutela, de modo que não há falar em recalcitrância do INSS a justificar a aplicação de multa, pois não se trata de implantação do benefício de salário-maternidade, mas de pagamento de parcelas, que dependerá sempre da requisição de pagamento, mediante RPV. 8.
O acórdão rescindendo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e considerou todos os fatos dos autos, o que afasta a alegação de erro de fato e, portanto, os requisitos do art. 966 do CPC. 9.
Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85 do CPC/2015, sob o qual foi proposta a ação, com exigibilidade condicionada, em razão gratuidade de justiça deferida. 10.
Ação rescisória improcedente. (AR 1011445-32.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/06/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese onde a parte autora se insurge contra a decisão que, acolhendo os embargos opostos à execução, excluiu a incidência de multa imposta em decorrência do pagamento tardio de salário-maternidade. 2. "() O benefício de salário maternidade é um benefício temporário e o seu não pagamento na época própria não enseja a execução de obrigação de fazer, mas, sim, a execução por quantia certa.
Tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento deve se dar por meio de RPV ou precatório, hipótese em que descabe a aplicação de multa cominatória, pois não há como compelir o devedor ao pagamento de modo diverso daquele previsto constitucionalmente". (ACORDAO 00455235920164019199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:02/04/2018 PAGINA:.). 3. É inclusive irrelevante a circunstância de haver formação de coisa julgada em relação à astreinte.
Precedente (AGRESP 201303295681, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016, DTPB:.)" 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0061448-95.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.) 10.
Com efeito, em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício. 11.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 12.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036657-72.2010.4.01.9199 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE MARQUES NETO - BA2702-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA.
OFENSA A COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RESP 1.333.988/SP.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de salário-maternidade, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2.
Forçoso ressaltar também, que o fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 3.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado. 4.
Na hipótese dos autos, considerando que o benefício de salário-maternidade consiste em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, pressupondo-se a requisição do pagamento por meio de RPV quando obtida por título executivo judicial, que se sujeita aos procedimentos legalmente previstos, não há como reconhecer, na espécie, a recalcitrância do INSS no pagamento da obrigação principal, uma vez que a ele não pode ser imputada eventual demora no curso daquele trâmite, o que implica reconhecer a ausência de exigibilidade da multa cominada.
Precedentes desta Corte. 5.
Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício. 6.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 7.
Apelação da parte exequente desprovida.
Sentença mantida por outros fundamentos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036657-72.2010.4.01.9199 Processo de origem: 0000240-22.2009.8.11.0024 Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE MARQUES NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0036657-72.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 as 18:59h e termino em 20/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036657-72.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000240-22.2009.8.11.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE MARQUES NETO - BA2702-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA ANTONIO JOSE MARQUES NETO - (OAB: BA2702-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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