TRF1 - 1000001-09.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000001-09.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - AP1488 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento liminar visando “sustar os efeitos do PAD, bem como a devolução de valores eventualmente descontados do impetrante, até o exame do mérito deste writ”.
Alega o impetrante, em síntese, que (Id nº 1444704346): a) foi instaurado PAD em seu desfavor, onde “consta que o acusado supostamente teria lançado manualmente, de forma incomum, os horários de trabalho no Sistema Oficial de Registro de Frequência - REF”; b) “encerrado o processo, a decisão foi no sentido de condenação do ora impetrante, conforme consta de fls. 386 e ss., em razão de supostamente haver inserido dados inverídicos no sistema de controle de frequência da Polícia Federal – REF e, por consequência, não ter cumprido sua carga horária de trabalho, razão pela qual aplicada a pena de suspensão de 27 dias”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 1444709870-1444709869.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações (Id nº 1452626378).
A União manifestou interesse em ingressar na lide sustentando, ainda, que a presente ação demanda dilação probatória, requerendo ao final a extinção do writ (Id nº 1470131894).
O MPF apresentou parecer pugnando pela denegação da segurança (Id nº 1512136858).
O impetrante peticionou argumentando em sentido contrário ao parquet e reafirmando os argumentos iniciais (Id nº 1520790372).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de decadência no feito (Id nº *55.***.*19-78).
O impetrante se manifestou pela não ocorrência (Id nº 1604125847); a União requereu a extinção pela decadência (Id nº 1685097467). É o relatório.
Decido.
A postulação não merece ser aqui apreciada.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Com efeito, o objeto do writ é a alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/2020, do Departamento de Polícia Federal, que condenou o impetrante à sanção administrativa de “pena disciplinar de 27 (vinte e sete) dias de suspensão” (Portaria SR/PF/AP N.º 861, de 25 de agosto de 2022).
Ocorre que o impetrante foi notificado da Portaria SR/PF/AP N.º 861 em 2/9/2022 (Ids n.ºs 1444704348 e 1464882425).
Todavia, o mandamus foi impetrado apenas em 1º/1/2023, quando já estava esgotado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, como bem destacou a União, “o prazo de 120 dias é decadencial, não havendo se falar em suspensão ou interrupção.
Aliás, é a interpretação que se extrai da Súmula 430 do STF: ‘Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança’”.
Destarte, resta evidente a decadência do direito de o impetrante requerer mandado de segurança, nos termos do dispositivo supra, já que impetrou o presente writ mais de 120 (cento e vinte) dias após a ciência do indeferimento do seu pedido, sendo também certo que, caso pudesse ser afastada a decadência, não haveria como ser acolhida a postulação em decorrência da necessidade de dilação probatória, o que não é possível no estreito caminho do mandado de segurança, como acertadamente apontou a União.
Ante o exposto, declaro a decadência do direito de o impetrante requerer mandado de segurança, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Custas recolhidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
01/01/2023 00:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/01/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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