TRF1 - 1032023-11.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/07/2024 22:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LAURITA SOUSA SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032023-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002216-84.2005.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAURITA SOUSA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032023-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002216-84.2005.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão do juízo a quo que aplicou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir do décimo dia imposto à Fazenda Pública por demora na obrigação de fazer em que foi condenada, averbação do tempo laborado em condições especiais em comum.
Sustenta a parte agravante que a decisão não se encontra em harmonia com o entendimento legal/jurisprudencial acerca do tema.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que não seja aplicada a multa diária Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032023-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002216-84.2005.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe fora imposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Neste ponto, confira-se a ementa do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/13, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, in DJe de 22/06/2017: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008”.
Na hipótese, a União e o INSS foram intimados para cumprimento da decisão judicial de averbação do tempo lavorado em condições especiais e comum em 08/11/2022.
Foi arbitrado multa de RS 100,00 (cem reais) pelo descumprimento de ordem judicial em 20/06/2023.
Restou comprovada a recalcitrância do agravante no cumprimento da obrigação, uma vez que até a presente data não se tem notícia do cumprimento da determinação judicial.
Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 50,00 (cem reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032023-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002216-84.2005.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAURITA SOUSA SANTANA Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ABERBAÇÃO DE TEMPO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4.
Na hipótese, a União e o INSS foram intimados para cumprimento da decisão judicial de averbação do tempo lavorado em condições especiais e comum em 08/11/2022.
Foi arbitrado multa de RS 100,00 (cem reais) pelo descumprimento de ordem judicial em 20/06/2023.
Restou comprovada a recalcitrância do agravante no cumprimento da obrigação, uma vez que até a presente data não se tem notícia do cumprimento da determinação judicial.
Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 50,00 (cem reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 5.
Afigura-se devida a aplicação da multa.
Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:40
Documento entregue
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29/05/2024 16:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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28/05/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURITA SOUSA SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032023-11.2023.4.01.0000 Processo de origem: 0002216-84.2005.4.01.3300 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAURITA SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO O processo nº 1032023-11.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LAURITA SOUSA SANTANA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:44
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032023-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002216-84.2005.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAURITA SOUSA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LAURITA SOUSA SANTANA - CPF: *08.***.*40-91 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
10/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/08/2023 20:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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08/08/2023 20:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/08/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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