TRF1 - 1001926-66.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001926-66.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: DEJANIR P.
DA SILVA - 3 ANJOS CONFECCOES - ME, DEJANIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Realizados alguns atos processuais, a exequente apresentou pedido de desistência e requereu a extinção da presente execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Pondero e decido.
A desistência da ação é uma das formas impróprias de extinção do processo executivo, sendo resguardada ao exequente a livre disponibilidade, podendo desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção da ação, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Em face do exposto, com base nos atos normativos já referidos, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC 2015.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
10/11/2022 00:13
Juntada de manifestação
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24/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:15
Juntada de diligência
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09/09/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 21:26
Mandado devolvido para redistribuição
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05/09/2022 21:26
Juntada de diligência
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02/09/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:04
Juntada de manifestação
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29/06/2022 16:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:37
Juntada de diligência
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18/02/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 12:56
Juntada de manifestação
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11/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2021 10:04
Juntada de diligência
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27/08/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 21:29
Conclusos para despacho
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06/04/2021 21:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/04/2021 21:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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