TRF1 - 1005857-92.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005857-92.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSMIRES CARVALHO DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSMIRES CARVALHO DE MENDONCA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros, requerendo seja a autoridade coatora compelida a analisar o requerimento administrativo da parte Impetrante, vez que já transcorridos mais de 130 dias do seu protocolo.
Decisão de Id. 1105675248 concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada a autoridade coatora manifestou nos autos apreciação do requerimento administrativo nos Ids. 1293945246 e 1293945249. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo com prioridade para análise de mérito, nos termos do art. 20 da Lei do MS.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, a manifestação de Ids. 1293945246 e 1293945249, a autoridade coatora demonstrou que houve a análise do pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Verifica-se, pois, a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC, já que o pedido do impetrante restringiu-se à análise dos pedidos de habilitação de crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais incabíveis, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:55
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2022 01:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:01
Juntada de diligência
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09/08/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:53
Outras Decisões
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28/04/2022 20:40
Conclusos para decisão
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27/04/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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27/04/2022 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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