TRF1 - 1006351-51.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006351-51.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VALMIR FERREIRA PAES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DE TERESINA-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: VALMIR FERREIRA PAES contra ato coator atribuído ao IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DE TERESINA-PI , consistente em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
O despacho ID 1445870888 determinou manifestação da parte contrária para formação da convicção do Juízo.
Instado(a) a apresentar informações, a autoridade impetrada 1463562378.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1528927854.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram (ID 1609310392). É o breve relatório.
Decido.
Preliminares devidamente rechaçadas na decisão de ID 1528927854.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição incial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1528927854 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
08/12/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/12/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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