TRF1 - 1005914-81.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005914-81.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CHAULES VOLBAN POZZEBON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CHAULES VOLBAN POZZEBON, ERNANE WILLAN GOMES CHAVES, RAIMUNDO DE LIMA ALVES e SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA, qualificadas nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que RAIMUNDO DE LIMA ALVES, CHAULES VOLBAN POZZEBON, SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA e ERNANE WILLAN GOMES CHAVES são responsáveis pelo desmatamento de 51 hectares, de 28 hectares, de 24 hectares e de 2 hectares, respectivamente, de um total de 138,45 hectares no Município de Porto Velho, sem autorização do órgão ambiental.
Inicial instruída com documentos.
Oportunizado ao IBAMA ratificar a inicial (ID 321226350).
O IBAMA requereu seu ingresso feito como assistente simples do MPF (ID 489625385).
Deferido (ID 834622049).
Contestação de Raimundo de Lima Alves, assistido pela Defensoria Pública da União (ID 1072617747).
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Argumenta que o réu não era proprietário do imóvel à época dos fatos, pois teria vendido a propriedade em 2012 para Rudnei Ronaldo Meinhardt, o que afastaria a possibilidade de imputação de responsabilidade pelos danos ambientais.
Alega, ainda, que o réu é pessoa de baixa escolaridade e não reside na zona rural, não tendo condições de identificar quem praticou o desmatamento.
Quanto ao ônus da prova invoca a teoria dinâmica, destacando que, sendo o autor o Ministério Público Federal, caberia a este a produção das provas sobre autoria e materialidade do dano.
No mérito, a peça sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ambiental apontado, ressaltando que não houve comprovação concreta de que a ação imputada ao réu tenha, de fato, provocado o dano, tampouco há prova de domínio ou posse do imóvel por parte do contestante no período questionado.
Destaca a ausência de qualquer processo administrativo prévio, auto de infração ou laudo técnico fundado que indique conduta específica do réu, o que, segundo alega, compromete os requisitos mínimos para responsabilização civil objetiva ou subjetiva.
O uso do CAR como meio de prova da autoria do desmatamento é criticado, sob o fundamento de que tal cadastro não confere, por si, presunção de propriedade ou posse.
Considera a indenização por dano material desproporcional e incompatível com a condição socioeconômica do réu, e que se deveria priorizar a recomposição in natura da área degradada.
Em relação a eventual condenação pecuniária, defende sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se inviabilize a função pedagógica e reparatória da sanção.
Contestação de Chaules Volban Pozzebon (ID 1078832276).
Em sede preliminar, aduz sua ilegitimidade passiva, sustentando que já não é proprietário do imóvel desde 2019, quando o vendeu a terceiro.
Argumenta que, enquanto foi proprietário, vendeu o Plano de Manejo Florestal Sustentável em 2014, e que jamais praticou qualquer desmatamento, tendo atuado em conformidade com a legislação ambiental.
Alega, ainda, que a área sofreu invasão por terceiros, o que foi objeto de denúncia à SEDAM, feita por Eunice Duarte da Silva, sua engenheira florestal.
Quanto natureza da obrigação ambiental como propter rem, aduz que a responsabilidade recai sobre o atual proprietário do bem.
Destaca que a obrigação real de reparação segue a titularidade da posse ou domínio do imóvel, e que, não sendo mais proprietário ou possuidor à época do suposto dano, não poderia ser responsabilizado.
No mérito, a defesa nega a existência de conduta lesiva por parte de Chaules Pozzebon e enfatiza a ausência de nexo causal entre a atuação do réu e o dano ambiental imputado.
Aponta que a simples titularidade passada do imóvel não é suficiente para configurar responsabilidade objetiva, pois esta exige vínculo entre a conduta e o dano, e que os documentos juntados aos autos, como imagens de satélite, não estabelecem com clareza o momento em que os danos ocorreram, tampouco a autoria atribuível ao contestante.
Além disso, refuta-se o pedido de indenização por danos morais coletivos, argumentando que não há prova concreta de prejuízo extrapatrimonial, nem individual nem coletivo, tampouco demonstração de sentimento negativo decorrente de ato lesivo ambiental vinculado ao réu.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, argumenta que não há relação de hipossuficiência técnica ou fática que fundamente a redistribuição do ônus, sendo os autores, inclusive, entes públicos com ampla capacidade investigativa.
Contestação de Ernane Willan Gomes Chaves (ID 1239270774).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de preliminares, a defesa alega a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que não é mais o proprietário do imóvel denominado o lote de terras rural n. 17, Gleba 20, Setor Manoa, do Projeto Fundiário Alto Madeira, localizado no Município de Porto Velho, registrado no 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho, Matricula Nova n. 92.122, desde junho de 2019, quando o vendeu para a empresa Mustang Agropecuária EIRELI.
No mérito, aduz que não houve qualquer conduta sua que pudesse ensejar dano ambiental.
Aponta que o imóvel foi transmitido de forma regular e com conservação ambiental comprovada.
Afirma que a imputação de responsabilidade com base apenas no CAR é inadequada, sobretudo em se tratando de dano que supostamente ocorreu após a alienação do imóvel.
Que, pela natureza propter rem da responsabilidade por dano ambiental, as obrigações de reparar e indenizar o dano ambiental seriam do atual dono, possuidor ou detentor do imóvel rural.
No tocante ao valor da indenização por danos materiais e morais coletivos, a contestação impugna a metodologia de cálculo adotada pelos autores.
Em relação ao dano moral coletivo, propõe que, se reconhecido, seja fixado no valor máximo de R$ 1.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores.
Contestação de Sebastião Venâncio da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial (ID 1843903157).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, a contestação sustenta-se inteiramente na negativa geral.
Réplica do MPF (ID 1848627576).
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor de Ernane, Raimundo e Sebastião.
Invertido o ônus da prova (ID 1884909659).
Produzida prova testemunhal com oitiva perante este Juízo, em audiência do dia 27/11/2024, em que oportunizada a juntada de documentos (ID 2025509673; 2160472319).
Alegações finais do autor e dos réus (ID 2169045210; 2178522037; 2179408091; 2179661960). É o relatório.
Decido.
Superadas as preliminares (ID 1884909659), passo ao exame da prejudicial e do mérito propriamente dito.
Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, o autor atribuiu aos réus RAIMUNDO DE LIMA ALVES, CHAULES VOLBAN POZZEBON, SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA e ERNANE WILLAN GOMES CHAVES a responsabilidade pelo desmatamento de 51 hectares, de 28 hectares, de 24 hectares e de 2 hectares respectivamente.
A ocorrência do dano ambiental, entre agosto/2017 e julho/2018, foi comprovada por meio do Laudo referente ao PRODES-27629, com imagens de satélite, as quais atestam a existência de desmatamento não autorizado, com a identificação dos supostos ocupantes, cujos nomes estavam em bases de dados públicos vinculados às áreas (ID 236394902, p. 1-3).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
A questão não se prende a formalidades, mas à efetiva autoria dos danos, considerados os requisitos para a responsabilidade objetiva: conduta, danos e nexo de causalidade.
No caso, à exceção de Raimundo de Lima Alves, os demais réus não lograram êxito em afastar suas responsabilidades.
Com efeito, o acervo probatório demonstra que Raimundo de Lima Alves, pessoa socialmente simples, com pouca instrução, praticamente analfabeto, foi vítima, juntamente com seus irmão, de estelionatários.
Conforme se extrai dos depoimentos de Fernando Martinez, Moisés Neves de Souza e Claudionor de Lima Raposo, testemunhas e informantes, pessoas que o conhecem desde a infância, Raimundo de Lima tem a atividade de pedreiro como profissão e sempre residiu na área urbana de Porto Velho, no Bairro Costa e Silva, e não se tem conhecimento de que tenha tido terras rurais ou atuado nessa área (ID 2160548299; 2160548320; 2160548331).
Ouvido por este Juízo, Raimundo declarou, em síntese: A vinculação do seu nome ao imóvel rural aconteceu porque uma pessoa forjou um documento que a terra era do finado seu pai, falecido em 1996.
Não tinha conhecimento que seu pai tinha essa terra.
Seu pai nunca saiu de Porto Velho para lugar nenhum.
O depoente nunca teve terra no Estado de Rondônia.
Essa pessoa procurou o depoente e seus irmãos, que era para eles passarem um documento como se ele fosse comprar essa terra.
Passaram esse documento e aconteceu tudo isso.
Foram várias pessoas.
Primeiro apareceram duas pessoas idosas.
Depois quando foram no cartório já apareceram outras pessoas, mas que não sabe informar quem eram.
O depoente é analfabeto, não tinha informações e não sabia do que se tratava.
Seu pai e sua mãe não tiveram terras.
Moravam em um quartinho alugado de estância, que não tinha nem piso.
O pai do depoente cortou seringa no interior do Amazonas.
O depoente trabalha de pedreiro.
O depoente ficou assustado com isso, com a multa.
Acabou sua paz.
Consegue ler um pouquinho.
Falaram que se tratava de uma área de conflito.
Seus pais vieram do Amazonas para morar em Rondônia em 1978.
Seu relato está em sintonia com a realidade vivenciada neste Estado de Rondônia, traduzida na tentativa de resgate da dívida histórica para com os soldados da borracha, ocorrida nas décadas de 70 e 80.
Ainda que ausente uma política específica e programa estruturado para garantir a esses trabalhadores recrutados pelo esforço de guerra durante a Segunda Guerra Mundial alguma forma de compensação, vários “soldados da borracha” receberam, de forma pontual, títulos de terra em áreas rurais, mas sem qualquer infraestrutura ou apoio, inclusive em locais de difícil acesso.
Tais áreas passaram a ser objeto de exploração por terceiras pessoas, que assediavam os herdeiros dos referidos soldados, e que sequer sabiam da existência de tais áreas.
A forma comum para que essas terceiras pessoas atuassem era mediante a obtenção de procurações dos beneficiários dos títulos ou de seus herdeiros, como vê no documento de ID 1072617748, p. 1-2, consubstanciada na procuração lavrada em 17/01/2012, em que se concedeu amplos poderes à pessoa de Rudinei Ronaldo Meinhardt, para, em relação ao Lote 12, Gleba 19, Setor Manoa, do Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Jacundá, no Município de Porto Velho/RO, vender, doar, ceder e transferir o referido lote, e, dentre outros poderes, também abrir, movimentar e finalizar inventário em razão do falecimento do beneficiário do título de domínio.
Ao tempo da outorga da procuração, também se elaborou o contrato particular de compra e venda relativamente à área cujo Cadastro Ambiental Rural foi feito em nome de Raimundo de Lima, datado de 16/01/2012 (ID 1072617748, p. 3-4).
Assim, é manifesto que o nome do ora réu Raimundo de Lima Alves foi utilizado de forma fraudulenta por terceira pessoa para vincular seu nome ao registro do Cadastro Ambiental Rural e, por consequência, à área desmatada, e cuja responsabilidade a ele se imputa.
Desse modo, é preciso reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano identificado no PRODES-27629, cuja autoria se atribuiu ao réu Raimundo de Lima Alves e, por isso, não subsiste a imputação de responsabilidade civil ambiental ao referido demandado pelos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, os elementos probantes conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados CHAULES VOLBAN POZZEBON, SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA e ERNANE WILLAN GOMES CHAVES pelos danos ambientais, porquanto não lograram êxito em demonstrar a ausência de condutas danosas e do nexo causal com os danos ambientais discriminados na petição inicial, pois que ocupavam a área no período da sua ocorrência, e, portanto, são responsáveis pelas frações do desmatamento.
A base de dados públicos que acompanha a inicial traz os registros das posses das frações das áreas que se sobrepõe à área desmatada identificada pelo PRODES 27629: NOME CAR CHAULES VOLBAN POZZEBON 28,00 hectares de área desmatada SEBASTIÃO VENÂNCIO DA SILVA 24,00 hectares de área desmatada ERNANE WILLAN GOMES CHAVES 2,00 hectares de área desmatada Conforme certidão de inteiro teor da matrícula 20.291, do lote 16, Gleba 19, Setor Manoa, P.
F.
Alto Madeira, apresentada com sua contestação (1078832278), Chaules Volban Pozzebon teria adquirido o lote em 26/09/2012 e o alienado em 12/12/2019.
Por sua vez, as duas certidões de inteiro teor apresentada por Ernane Willan Gomes Chaves, relativas ao 17, da Gleba 20, Setor Manoa, do P.
F.
Alto Madeira, sob n. 16.478 (encerrada) e 92.122 (ID 1239270787; 1239270789), demonstram que o aludido lote fora por ele adjudicado em 14/10/2010 e, posteriormente, alienado a terceiro em 23/08/2019.
Em ambos os casos, de Chaules e de Ernane, eles eram os proprietários dos imóveis sobrepostos à área desmatada identificada pelo PRODES 27629 no período em que ocorreram os desflorestamentos.
A versão apresentada por Chaules em depoimento perante este Juízo (ID 2160548411), consistente na afirmação de que teria trocado o lote 16, Gleba 19, por outro imóvel do senhor Adinei Gonçalves, no setor 4, no final de 2017 e começo de 2018, não prospera.
Isso porque, ainda que tenha concedido procuração para Adinei Gonçalves de Souza atuar em seu nome (ID 2160506887), mas em interesse próprio, como sustentado em audiência, os documentos juntados demonstram apenas que a Adinei era tão somente seu procurador e, nessa condição, vendeu o lote de terras rural n. 16, de propriedade de Chaules, para a senhora Gerlane Padilha, com a lavratura da escritura pública em 31/07/2019 (ID 2160506992) e registro na matrícula imobiliária em 12/12/2019 (ID 1078832278).
Acolher a versão do demandado Chaules, apresentada em seu depoimento pessoal, e relatada na escritura declaratória feita por Adinei Gonçalves de Souza (ID 2164573065), datada de 18/12/2024, redundaria em dar credibilidade a uma versão simulada e não refletida nos documentos que materializaram a alienação e o registro público, com violação aos princípios da publicidade e da fé pública, a vulnerar a própria segurança jurídica que resguardam tais registros.
Anoto, ademais, que ainda que Chaules tenha vendido o plano de manejo ou o tenha explorado segundo a Autex concedida, como afirmado por suas testemunhas, Jonatan do Amaral e Danilo Pereira dos Santos (ID 2160548339; 216548362), tanto a venda como a exploração do PMFS teriam ocorrido antes de 2017 e, portanto, não dizem respeito aos fatos objeto da presente lide, visto que o desmatamento a corte raso, identificado pelo PRODES 27629, cinge-se ao período de agosto/2017 a julho/2018. É certo que o registro de denúncia perante o órgão ambiental (ID 1078832283) comprova apenas a declaração unilateral do comunicante, de que houve desmatamento, mas insuficiente para imputar a autoria a terceiros.
A mesma natureza tem a escritura pública declaratória juntada (ID 2164573065), que não infirma a fé pública do registro imobiliário.
Ademais, ainda que houvesse culpa exclusiva de terceiro, não restaria afastada a responsabilidade objetiva dos ora demandados pela restauração das áreas aos seus status quo ante.
O conjunto probatório, desse modo, é insuficiente no que diz apenas ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta de Raimundo de Lima Alves e o dano identificado no PRODES ID 27629.
Remanesce, porém, a responsabilidade dos demais réus pelas áreas desmatadas a si imputadas.
Outrossim, não se demonstrou violação ao contraditório, uma vez que os elementos que instruem o feito têm origem em banco de dados públicos, e a imputação de responsabilidade se fez nesta demanda, sendo oportunizado aos demandados apresentarem suas defesas e, querendo, produzirem provas.
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Ademais, consoante pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar e/ou indenizar o dano (STJ, Segunda Seção, REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, Tema 707).
A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o MPF entende adequada a sua fixação na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo IBAMA ou pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material pelo autor na petição inicial (R$ 10.742,00/hectare – padrão de valor técnico também apresentado em outras ações civis públicas processadas e julgadas neste juízo): Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo Acima de 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que os demandados CHAULES VOLBAN POZZEBON, SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA e ERNANE WILLAN GOMES CHAVES são responsáveis pela degradação de 28 hectares, de 24 hectares e de 2 hectares respectivamente, fixo a indenização pelo dano moral coletivo contra: a) CHAULES VOLBAN POZZEBON em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 90.232,80; b) SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 77.342,40; e c) ERNANE WILLAN GOMES CHAVES em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 4.296,80.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos demandados na obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual.
Isso porque a atuação administrativa deve se guiar pela liberdade de ação da autoridade administrativa, a depender da sua margem de liberdade relativamente aos atos vinculados e discricionários, mas que independem de autorização judicial.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus: a) CHAULES VOLBAN POZZEBON, SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA e ERNANE WILLAN GOMES CHAVES na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 28 hectares, de 24 hectares e de 2 hectares respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) CHAULES VOLBAN POZZEBON, SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA e ERNANE WILLAN GOMES CHAVES ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos valores respectivos de R$ 90.232,80 (noventa mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos); de R$ 77.342,40 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos); e de R$ 4.296,80 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005914-81.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO DE LIMA ALVES, SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA, ERNANE WILLAN GOMES CHAVES, CHAULES VOLBAN POZZEBON EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: SEBASTIÃO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 552.7XX.XXX-15, nascido em XX/02/1970, filho de A.
S.
Alvarenga, com último endereço conhecido: Rua Juruá, 1205, Bairro São Sebastião, Porto Velho - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) SEBASTIÃO VENÂNCIO DA SILVA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 138,45 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, com as coordenadas de latitude -8.*88.***.*73-51 e longitude -62.6898495314 no centróide da área desmatada, detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 16 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
24/02/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 15:06
Juntada de parecer
-
10/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:04
Juntada de parecer
-
27/10/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:29
Juntada de contestação
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA ALVES em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:07
Juntada de procuração
-
14/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CHAULES VOLBAN POZZEBON em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:13
Juntada de contestação
-
11/05/2022 15:27
Juntada de contestação
-
10/05/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/04/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 12:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/04/2022 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:06
Juntada de parecer
-
23/03/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:47
Juntada de Parecer
-
19/10/2020 14:00
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
28/05/2020 10:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005720-81.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Pessoa Incerta
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 12:49
Processo nº 1001937-86.2017.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pessoa Incerta e Nao Localizada
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2017 13:02
Processo nº 1001937-86.2017.4.01.4100
Pessoa Incerta e Nao Localizada
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 18:53
Processo nº 1005743-27.2020.4.01.4100
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Pessoal Incerta
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 20:27
Processo nº 1008850-31.2023.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Marciene Viana Araujo
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 12:36