TRF1 - 1008850-31.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:20
Juntada de Informação
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18/09/2024 12:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:09
Decorrido prazo de MARCIENE VIANA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:00
Publicado Acórdão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008850-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800398-42.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIENE VIANA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1008850-31.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade a trabalhadora rural (16/17).
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. (fls. 12/15).
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O salário-maternidade A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 7º, inciso XVIII, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação à segurada especial, o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim estabelece: "Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." Dessa forma, para a concessão do benefício, sem que haja a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, é indispensável a comprovação de efetivo exercício de atividade atribuída legalmente ao segurado especial, assim definida na Lei n. 8.213/91: "Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." A par disso, o aludido dispositivo legal exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar, nos moldes nele referidos, o que reivindica a existência de prova material passível de ser confirmada através de robusta prova testemunhal.
No caso do salário-maternidade, o exercício de atividade rural deve ser devidamente comprovado durante o período de carência legalmente indicado para a concessão do benefício.
Das provas – qualidade de segurado Registre-se que “A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário” (AC 0031039-78.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles nele indicados.
O caso concreto Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/01/2022, após o indeferimento do seu requerimento administrativo de benefício, apresentando os seguintes documentos: a) cópia da certidão de nascimento de sua filha Valeria Araújo de Oliveira, ocorrido em 14/10/2020, sem conter indicação sobre a qualificação profissional dos genitores; b) certidão de inteiro teor de nascimento de outro filho, ocorrido em 12/04/2017, confeccionada em 20/10/2020, na qual consta a sua qualificação profissional como lavradora; c) cópias das certidões de nascimento de outros dois filhos da autora, sem, todavia, qualquer informação sobre a ocupação dos genitores, e d) prontuários de atendimento hospitalares.
Tais elementos, todavia, não são aptos à comprovação do exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a certidão de nascimento de sua filha Valéria foi emitida após o parto.
Das três demais certidões, duas delas não referem qualquer ocupação e a de inteiro teor, desacompanhada de outras provas materiais do exercício da atividade rural, não pode ser consideradas um início de prova relativa à situação de segurado rural visando a percepção de salário-maternidade, porque se refere a fato ocorrido em 2017, extemporâneo, portanto, ao período de carência que necessita comprovar.
Na ausência, portanto, de início de prova material do exercício de atividade rural no período estabelecido na legislação de regência, não é possível a comprovação de tempo de serviço como segurado especial, exclusivamente com prova testemunhal, de acordo com o entendimento da Sumula 149 do STJ.
Nesse mesmo sentido, vale ainda conferir o seguinte precedente desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3.
Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.
De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.
Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4.
Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação desprovida.” (AC 0005279-20.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018).
Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo a parte autora ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 50 APELAÇÃO CÍVEL (198)1008850-31.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCIENE VIANA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99). 2.
Não tendo sido apresentado ao menos um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o tempo de serviço como segurada especial não poe ser reconhecido apenas com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629). 4.
Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito.
Exame da apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:41
Prejudicado o recurso
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16/07/2024 09:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/07/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008850-31.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0800398-42.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIENE VIANA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1008850-31.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 28/06/2024 e termino em 05/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
04/06/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Turma
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16/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de MARCIENE VIANA ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008850-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800398-42.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIENE VIANA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): MARCIENE VIANA ARAUJO ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - (OAB: MA21814) Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
29/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 08:53
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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25/05/2023 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 09:02
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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