TRF1 - 1013629-65.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013629-65.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA BARBARA CAVALCANTI DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSIANE CRISTINA BARBOSA AFONSO - AP3131 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIFAP, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança interposto por ANA BÁRBARA CAVALCANTI DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, requerendo, em sede liminar, “declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade de forma incidental do indeferimento da matrícula da Impetrante e garantia à efetivação de sua matrícula no curso de Bacharel em Relações Internacionais nos termos da inscrição (doc.4) ou se assim não entender, que se proceda ao oferecimento de avaliação predominantemente OBJETIVA e CIENTÍFICA procedido de relatório disponível à Impetrante, com a garantia da efetivação da matrícula ao final”.
Sustenta: “A Impetrante foi aprovada em 1º lugar no curso Bacharelado em Relações Internacionais – vespertino - número de Inscrição: b8f82b44 (comprovante de matrícula em anexo - doc.4), utilizando-se da cota racial, por ser PARDA; 2.
Foi convocada para matrícula dos candidatos da lista de espera do sistema de seleção unificada 1ª chamada pública, EDITAL Nº. 021/2023-DERCA/UNIFAP e a retificação (doc.2 e 2A) e depois convocada pelo Edital nº 027/2023 DERCA/PROGRAD/UNIFAP e resultado da lista de espera (docs.5 e 6) em nova data para a banca de heteroidentificação avaliar a autoafirmação de cor de pele parda. 3.
A matrícula na cota parda fora indeferida (doc.11A) pela Comissão de Heteroidentificação e após recurso tempestivo (doc. 7), a Comissão Recursal de Heteroidentificação manteve negada o direito à matrícula (doc.8). e, após requerimento (doc.9) da Impetrante, apresentou análise (doc.3) a justificativa de que a autodeclaração da Impetrante não condizia com seus traços fenótipos e não se enquadrava nos critérios de identificação [...] está claro que não foi realizada a avaliação objetiva dos traços negroides nítidos na Impetrante cor da pele, crânio, cabelo, nariz e boca (fotos doc.12), houve avaliação subjetiva aliada a algumas perguntas também subjetivas, o que tem impedido inúmeros candidatos a ingressar nas universidade, incluindo a Impetrante, mesmo estando nítidos os traços negroides. 6.
Além dos traços negroides nítidos, a Impetrante é parda, comprovado tanto pelas fotos (em anexo – doc.12) como pelo laudo da dermatologista, Dra.
Bruna Carvalho, (doc.13) que afirma estarem demonstradas as características fenotípicas “TEM LÁBIOS, NARIZ, PELOS DA SOBRANCELHAS, FORMATO DE CRÂNIO, CARACTERÍSTICOS DA RAÇA NEGRA.”, requisitos necessários para ser considerada parda, que de fato é.” Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do remédio constitucional apresentado.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Redação similar foi conferida ao artigo 1º, caput, da Lei n. 12.016/09, que assim estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, se apresenta como condição indispensável para o próprio processamento do mandamus a existência de direito líquido e certo, que nada mais é do que aquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Em outras palavras, trata-se do direito induvidoso, que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos, pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória.
Regido o mandamus pelo princípio da celeridade, exige-se como condição necessária de sua impetração e processamento prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê do seu rito especial, dilação probatória.
Pois bem.
Cuida-se de concreto em que a Impetrante disputou uma das vagas para o curso de Bacharelado em Relações Internacionais da Universidade Federal do Amapá (Unifap), concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorre que, embora autodeclarada parda, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo,.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidata de cor parda.
De acordo com documento de ID. 1629972388, a Comissão de Heteroidentificação, após análise presencial, concluiu que: “Embora o (a) candidato (a) tenha alegado questões alusivas à sua ancestralidade, como pais negros, avôs e bisavôs negros, e/ou sentimento de pertencimento ao grupo étnico-racial, buscando legitimar sua condição de preto/pardo, o candidato não demonstrou as características fenotípicas necessárias para preencher a vaga.
O candidato não comprovou, por meio documental e/ou cópias de fotos e vídeos, o conteúdo do recurso e, no caso específico, pela análise presencial, que possui fenótipo com algumas características de afrodescendência, como mesmo grupo/estereótipo, traços físicos como cor da pele, cabelo de natureza crespa, nariz e lábios em formatos característicos.
Portanto, a Comissão Recursal de Heteroidentificação decidiu manter a decisão da Comissão de Heteroidentificação de negar a matrícula do candidato no sistema de cotas.” O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, em que pese a inicial tenha sido instruída com fotografias e documento emitido por médico dermatologista, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram, por unanimidade, os componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda da candidata autora.
Em geral, a prova se baseia em documentos que não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair, carecendo o fato de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental - em busca de afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos, e que, no ponto, vão desde a reprovação inicial pela Comissão de Heteroidentificação até o posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente.
De outro modo, se alguma margem de subjetividade deve ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, segundo a Impetrante, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do Impetrante em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
A dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. É oportuno ressaltar que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vem desenvolvendo entendimento no mesmo sentido, isto é, o de que o Mandado de Segurança não é via adequada para discutir a idoneidade de parecer emitido por Comissão de Heteroidentificação em concursos públicos, quando contrário à condição declarada pelo candidato.
A propósito: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração.
STJ. 1ª Turma.RMS 58.785-MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
Nestes termos, considerando a necessidade de instrução probatória para comprovação dos fatos narrados em exordial, imperioso concluir-se que o rito eleito para obtenção da pretensão autoral apresenta-se como inadequado.
Destarte, a manifesta ausência de direito líquido e certo, aferível de plano, impõe ao julgador o indeferimento da peça de ingresso, pois carece à parte autora do interesse de agir, na modalidade “adequação”, para o ajuizamento do presente mandamus.
Ressalto que a impetrante poderá, entretanto, postular o seu direito mediante ação comum ordinária, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/09.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, os termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido pelo Impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações necessárias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/05/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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