TRF1 - 1033420-05.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1033420-05.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA EXECUTADO: BARRAS REPRESENTACOES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente perante esta Seção Judiciária do Maranhão considerando-se o endereço informado na inicial.
No entanto, conforme informação prestada pela exequente ao ID 491483367 e corroborada pelo documento de ID 137347387, que acompanha a inicial, a informação supra foi fruto de erro material, visto que a pessoa jurídica executada encontra-se domiciliada na cidade de Grajaú-MA, a qual se insere na competência da Subseção Judiciária de Balsas/MA.
Nos termos do Provimento/COGER n. 52/2010, “serão distribuídos para as varas e os juizados federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da Presidência do TRF-1ª Região” (art. 1º), ressalvados apenas os processos de JEF, procedimentos criminais com denúncia oferecida e processos cíveis sentenciados, estejam eles em grau de recurso, fase de cumprimento de sentença ou baixados definitivamente.
Por outro lado, a Portaria/PRESI/SECG n. 310/2014, editada pelo TRF-1ª Região, determinou a instalação da Vara Única da Subseção Judiciária de Balsas/MA, com competência territorial sobre os municípios de Alto Parnaíba, Barão de Grajaú, Benedito Leite, Carolina, Colinas, Feira Nova do Maranhão, Formosa da Serra Negra, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Jatobá, Loreto, Mirador, Nova Colinas, Nova Iorque, Paraibano, Pastos Bons, Riachão, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas, São João dos Patos, São Pedro dos Crentes, São Raimundo das Mangabeiras, Sucupira do Norte e Tasso Fragoso, além da sede de Balsas.
Assim, devem ser remetidos para Subseção de Balsas todos os processos abrangidos pela competência territorial da nova Subseção, levando-se em consideração o endereço fornecido no momento de ajuizamento da ação, sem se cogitar de violação aos princípios do juízo natural e perpetuação da competência, conforme pacífica jurisprudência do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA LEGALIDADE, DA INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 1.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que não há violação aos princípios do juiz natural, da legalidade, da indelegabilidade da jurisdição e da perpetuatio jurisdicionis - art. 87 do CPC, nos casos de redistribuição de processos em decorrência da criação de novas varas, determinada pelo PROVIMENTO/COGER n. 52, de 19/08/2010.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, o suscitante (CC 0056013-97.2013.4.01.0000/MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.16 de 29/10/2014).
Sem dúvida, esse é o entendimento que melhor se harmoniza com o amplo acesso ao judiciário (domicílio do autor), o direito à ampla defesa (domicílio do réu), a racionalização de distribuição da competência e a razoável duração do processo, vez que evita a expedição de sucessivas precatórias para comunicação e cumprimento das decisões judiciais, as quais envolvem inúmeras diligências e incidentes.
Em razão do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Balsas/MA Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
05/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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12/04/2020 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 16:50
Outras Decisões
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19/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2019 11:05
Conclusos para despacho
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24/12/2019 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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24/12/2019 11:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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