TJTO - 0000426-81.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000426-81.2024.8.27.2705/TO AUTOR: LEMUEL KESLLEY GONCALVES SALESADVOGADO(A): RONAM ANTONIO AZZI FILHO (OAB TO003606) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: LEMUEL KESLLEY GONÇALVES SALES, (não representado), ajuizou Ação visando a concessão do Benefício de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Partes qualificadas.
A parte autora aduz ser inválido, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA - e dependente do pai, falecido em 14/07/2022.
Acrescenta ter sido aposentado por invalidez em razão da doença.
Postulou o benefício na via administrativa, mas não obteve êxito.
Determinada emenda à inicial.
A justiça gratuita foi deferida.
Devidamente citado, o requerido contestou.
No mérito sustentou que o requerente não faz jus ao benefício por não comprovar a sua dependência em relação ao instituidor, mas que no caso dos autos o autor foi aposentado por invalidez, ou seja, laborava antes da aposentadoria.
Ressaltou que a invalidez deve ser anterior ao óbito.
Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Intimada, a parte autora dispensou a produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS AO INSTITUIDOR E AO BENEFICIÁRIO: A Lei 8.213/91 reconhece o direito da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado especial que falecer, aposentando ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, dentre outras regras.
Citam-se os artigos 16, I, II, III, §§, 74.
I, II e 77 [...]. Constata-se, a partir da observância da Lei 8.213/91 que, para a obtenção da pensão por morte necessária: (1) A comprovação do óbito. (2) A qualidade de segurado do falecido. (3) A condição de dependente do beneficiário/postulante.
O ÓBITO restou comprovado ter ocorrido em 10/06/2022, portanto, NA VIGÊNCIA da lei 13.846/2019 e 9.528/1997 artigos 74.
I e II e art. 77 I e II, 1º (alíneas a/b).
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Relativamente à data de INÍCIO do benefício, considerando o óbito ocorrido em 10/06/2022 e o requerimento administrativo em 12/07/2023, caso procedente o pedido, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei 13.846/2019.
Quanto à CESSAÇÃO do benefício, conforme tabela adotada pela Lei 8.213/91 pode-se afirmar que, ao presente caso, uma vez reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, a pensão durará enquanto perdure a incapacidade a qual, no caso dos autos, não tem perspectivas de regressão, já que se trata de doença incapacitante e progressiva.
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO E DEPENDÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR: Dentre as provas coligidas objetivando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e dependência do autor em relação a ele (de cujus), encontram-se nos autos: A Certidão de óbito ocorrido em 10/06/2022.
Comprovação da concessão de aposentadoria do instituidor com DIB em 09/02/2004.
Diagnóstico (autor) de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA - firmado pelo Neurofisiologista Mozart Dimas de Oliveira em 12/08/2020.
Comprovação da concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, cuja DIB ocorreu em 01/06/2021.
CONCLUO: com base nos documentos acima mencionados tem-se a seguinte ordem cronológica dos eventos que importam para a procedência ou improcedência dos pedidos: O instituidor foi aposentado.
Logo era segurado da previdênciaDIB - 09/02/2004O instituidor faleceu em10/06/2022O autor recebeu o diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA - 02 anos ANTES da morte do pai112/08/2020. A concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, também ocorreu ANTES da morte do pai (01 ano antes). 01/06/2021 Dada a gravidade da doença que é incurável, progressiva e paralisante (vide laudos juntados), especialmente aquele que embasou a aposentadoria por invalidez do autor e também a ordem cronológica dos eventos acima demonstrados na tabela, somada à informação de que a esposa do autor, dele se separou, depois que soube da doença do marido ora autor, alegação não impugnada especificamente pelo INSS, convenço-me de que o requerente, depois do diagnóstico de - ELA – TORNOU-SE totalmente dependente do pai falecido.
Além do mais, a dependência de filho inválido é PRESUMIDA, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos OU INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental OU DEFICIÊNCIA GRAVE; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Acrescento que, relativamente à dependência econômica do autor, a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria desde 2021, ou seja, antes do óbito do pai e DEPOIS de a esposa se separar do autor deixando-o na casa do pai.
Da lei, a jurisprudência dos Tribunais Federais não destoa: PREVIDENCÍARIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
JULGAMENTO SEGUNDO A TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão . 2.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc.
I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão .
Precedentes. 3.
In casu, restou comprovado que a invalidez do autor é preexistente ao óbito de sua genitora, não tendo o INSS elidido a presunção de dependência econômica do filho inválido, o que não ocorre apenas pela perspectiva de acumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez . 4.
Reconhecido, portanto, o direito do autor ao benefício de pensão por morte da genitora a contar da DER. (TRF-4 - AC: 50010560720204047219 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª Turma).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO.
MOMENTO DA INCAPACIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA .
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8 .213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91 . 3.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24 .03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 5 .
Ressalte-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8 .213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 6.
Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 7 .
Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 8.
Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n . 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9.
Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548 .383.513-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91 .
Precedentes. 10.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 59251531220194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020).
Assim, considero preenchidos os requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor e b) dependência econômica do filho em relação ao pai.
Sublinho que o autor percebe a título de aposentadoria, apenas 01 salário mínimo conforme comprovado no evento 16, insuficiente para alguém acamado e totalmente dependente de outrem.
Pedidos procedentes. FIXO a DIB na DER. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15 JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CONSTANTE DA INICIAL, AJUIZADA POR LEMUEL KESLLEY GONÇALVES SALESE, POR CONSEGUINTE, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PLEITEADA.
Fixo a DIB na DER (12/07/2023) e a DIP na data desta Sentença, nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019, e fundamentos desta Decisão.
O REQUERENTE receberá enquanto perdurar a incapacidade, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
A ATUALIZAÇÃO monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, independentemente de sua natureza, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, pode ser concedida de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º 3º e 14, c/c o PÚ do art. 86, todos do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[1] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. (Súmula n. 111-STJ).
Por não exceder o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 14:31
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 27/05/2025 13:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 26
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28/05/2025 11:02
Publicação de Ata
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18/03/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/03/2025 16:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 27/05/2025 13:30
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21/10/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/08/2024 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 22:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2024 13:29
Conclusão para despacho
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03/07/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 22:38
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 18:17
Conclusão para despacho
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26/06/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 22:56
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
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14/05/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEMUEL KESLLEY GONCALVES SALES - Guia 5468835 - R$ 169,44
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13/05/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEMUEL KESLLEY GONCALVES SALES - Guia 5468834 - R$ 259,16
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13/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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