TJTO - 0000816-51.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000816-51.2024.8.27.2705/TO AUTOR: ROSARIA MOTA DE SOUSAADVOGADO(A): DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB GO034742) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: ROSARIA MOTA DE SOUSA, ajuizou Ação visando O RESTABELECIMENTO do Benefício de Pensão por Morte (URBANA), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Partes qualificadas.
A autora aduz ter sido casada com o senhor JEAN CARLOS DE JESUS, o qual faleceu em 01.02.2024, mas ressaltou que antes do casamento já conviviam em união estável.
Postulou o benefício na via administrativa o qual foi concedido, mas somente por 04 meses, ao argumento de que o casamento teve duração de menos de 02 anos.
Devidamente citado, o requerido contestou.
No mérito sustentou que, em caso de procedência deve ser obsevada a duração da união estável e que, no caso dos autos a autora teria direito ao benefício por apenas 04 meses.
Ademais disso, a autora não comprovou a sua dependência em relação ao de cujus.
Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Audiência de instrução realizada.
Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS AO INSTITUIDOR E AO BENEFICIÁRIO: A Lei 8.213/91 reconhece o direito da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado especial que falecer, aposentando ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, dentre outras regras.
Citam-se os artigos 16, I, II, III, §§, 74.
I, II e 77 [...]. Constata-se, a partir da observância da Lei 8.213/91 que, para a obtenção da pensão por morte necessária: (1) A comprovação do óbito. (2) A qualidade de segurado do falecido. (3) A condição de dependente do beneficiário/postulante.
O ÓBITO restou comprovado ter ocorrido em 01/02/2024, portanto, NA VIGÊNCIA da lei 13.846/2019 e 9.528/1997 artigos 74.
I e II e art. 77 I e II, 1º (alíneas a/b).
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Relativamente à data de INÍCIO do benefício, considerando o óbito ocorrido em 01/02/2024, e o requerimento administrativo em 28/02/2024, caso procedente o pedido, a DIB será fixada na data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019, SALVO se não houver pedido nesse sentido.
Quanto à CESSAÇÃO do benefício, conforme tabela adotada pela Lei 8.213/91 pode-se afirmar que, ao presente caso, uma vez reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, deverá ser aplicado o comando disposto no art. 77, inciso V, alínea C, nº 6, da Lei 8.213/91, com nova redação data pela Lei 13.135/2015, ou seja, benefício VITALÍCIO, pois a REQUERENTE nasceu em (18/11/1978,[1] i.é., contava à época do óbito, 46 anos, 11 meses e 13 dias.
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO/INSTITUIDOR: Dentre as provas coligidas objetivando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, e dependência da autora em relação a ele, encontram-se nos autos: CTPS com anotações contínuas.
De igual forma veio o CNIS com expressivos registros de vínculos, os quais vão de 2004 até a data do óbito (2024).
CONCLUO: a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, tanto pelos documentos acima mencionados, quanto pelo fato de o INSS ter já concedido o benefício na via administrativa.
Quanto à condição de dependente da requerente em relação ao de cujus destaco que é presumida na forma do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
A requerente juntou Certidão de casamento realizado em 06/02/2023, no entanto, afirma que já convivia com o de cujus antes do casamento.
Deste modo, considerando o preenchimento do requisito qualidade de segurado do de cujus, o início de prova (certidão de óbito, de casamento, prints de um aplicativo com fotos do casal e conversas ocorridas no ano de 2022), indicando a dependência econômica, e a alegada união estável, passo ao exame da prova testemunhal que deverá corroborar a documental.
ROSÁRIA MOTA DE SOUSA Declarou ter conhecido o de cujus em setembro/2021 e iniciaram a união em 14/01/2022.
NATALIA LINO MOURÃO SANTOS Declarou conhecer a autora há mais de 10 anos.
Que o de cujus e a autora moravam juntos (união estável).
Que conheceu o casal já morando juntos.
Que começaram a viver juntos antes de 2022.
JOANA DARK PEREIRA DOS SANTOS Declarou conhecer a autora em Araguaçu.
Que viu o de cujus uma vez.
Que o casal morava juntos desde final de 2021, mas antes do casamento.
CONCLUO: A autora se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos, início de prova material suficiente a se concluir que o instituidor era segurado da previdência, bem como a união estável desde janeiro de 2022, o casamento posterior e, por conseguinte, a dependência conforme descrita no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Pedidos procedentes. FIXO a DIB na data da cessação do benefício. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15 JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CONSTANTE DA INICIAL, AJUIZADA POR ROSARIA MOTA DE SOUSA E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PLEITEADA.
CONDENO O INSS RESTABELECER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO (01/06/2024), nos termos do pedido inicial.
Fixo a DIB na data da cessação (01/06/2024), nos termos do pedido inicial e a DIP na data desta Sentença, nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019, e fundamentos desta Decisão.
OS VALORES já pagos nos 04 (quatro) meses em que a Requerente recebeu o benefício deverão ser decotados do pagamento relativo ao restabelecimento determinado nesta oportunidade, bem como outros efetivamente comprovados pelo INSS.
A REQUERENTE receberá o benefício de forma vitalícia[2], nos termos dos fundamentos desta Decisão.
A ATUALIZAÇÃO monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, independentemente de sua natureza, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, pode ser concedida de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º 3º e 14, c/c o PÚ do art. 86, todos do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[1] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. (Súmula n. 111-STJ).
Por não exceder o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]. 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [2] a REQUERENTE nasceu em (18/11/1978,[2] i.é., contava à época do óbito, 46 anos, 11 meses e 13 dias. -
28/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 12:14
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 12:14
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 15:15 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 24
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29/05/2025 10:50
Publicação de Ata
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 14:58
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 15:15
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21/11/2024 10:36
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 16:21
Conclusão para despacho
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11/11/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 17:57
Protocolizada Petição
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18/10/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 21:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/08/2024 13:08
Conclusão para despacho
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20/08/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 12:54
Alterada a parte - Situação da parte INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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19/08/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSARIA MOTA DE SOUSA - Guia 5539751 - R$ 546,84
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19/08/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSARIA MOTA DE SOUSA - Guia 5539750 - R$ 465,56
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19/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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