TJTO - 0030443-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030443-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA ROCHA,ADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que, nesse momento processual, em sede de análise provisória, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora para deferimento da antecipação de tutela pleiteada nos termos da petição inicial.
A autora não apresenta o contrato originário de abertura de conta junto com a ré, elemento apto a demonstrar eventual não contratação ou isenção da tarifa discutida nos autos.
Ademais, é consenso que a prática bancária habitual se dá mediante contraprestação do usuário do serviço, circunstância que acentua a ausência de probabilidade do direito invocado pela autora.
Assim, necessária instrução probatória para exame conjunto dos fatos narrados e das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas ainda no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE o requerido para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, até a realização da audiênica retrocitada e sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação, nessa hipótese, poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 26/11/2025 13:30
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 15:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:40
Conclusão para decisão
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11/07/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 12:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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