TJTO - 0020972-75.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020972-75.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)AGRAVADO: JADER FERREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO (OAB GO029598)AGRAVADO: NILTON AIRES DO COUTO JUNIORADVOGADO(A): NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO (OAB GO029598) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA” DO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000725-73.2011.8.27.2722, que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 2.
O Exequente, ora Agravante, busca a satisfação de crédito em face da empresa Brasil Bioenergética - Indústria e Comércio de Álcool e Açúcar LTDA e seus sócios.
O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob argumento de que a medida poderia inviabilizar a vida financeira dos Executados. 3.
Inconformado, o Agravante sustenta que a medida é legítima e necessária, considerando o histórico de insucesso de outras diligências constritivas realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da funcionalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD para bloqueio continuado de ativos financeiros, diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A funcionalidade “teimosinha” permite a renovação automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros, garantindo a efetividade da execução, conforme previsão do art. 854 do CPC. 6.
O uso da “teimosinha” não exige o esgotamento prévio de todas as tentativas de expropriação de bens, bastando a demonstração de dificuldades na localização de ativos e a necessidade de assegurar a satisfação do crédito. 7.
A jurisprudência tem admitido reiteradamente a utilização do referido mecanismo, especialmente quando evidenciada a frustração dos meios convencionais de constrição. 8.
No caso concreto, houve diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, incluindo penhora e alienação de imóvel, o que justifica plenamente o uso da funcionalidade “teimosinha”.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para determinar a realização de penhora on-line via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar nova busca por ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha", com reiteração da ordem de bloqueio a ser estabelecida pelo Juízo de origem, pelo período de 30 (trinta) dias1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/06/2025 14:19
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/02/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 18:52
Expedido Ofício - 1 carta
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06/01/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/01/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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19/12/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 15:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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17/12/2024 11:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB03)
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16/12/2024 17:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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16/12/2024 17:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5626810 Situação: Pago. Boleto Pago.
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16/12/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 388 do processo originário.Número: 00071952320248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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