TJTO - 0005726-97.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005726-97.2024.8.27.2713/TO AUTOR: ANA NETA PEREIRA LIMA DORAADVOGADO(A): NATALIA NERES DORA RESPLANDES (OAB MA026776)AUTOR: DILBERTO NERES DORAADVOGADO(A): NATALIA NERES DORA RESPLANDES (OAB MA026776) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com partes qualificadas nos autos, na qual, antes de citada a requerida, a parte autora requer a desistência do processo.
A parte ré não foi intimada do pedido de desistência, tendo em vista, que até a presente data, não foi formalizada a angularização processual. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. A desistência da ação pela parte autora é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e no presente caso, ainda não foi citada a parte ré, assim, desnecessária a citação da parte ré, para manifestar acerca do pedido de desistência da demanda, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça vindicado pela parte autora, esse não deve prosperar, vez que essa não logrou comprovar a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º). No presente caso, os documentos apresentados demonstram que a parte autora mantém contas bancárias ativas com movimentações mensais frequentes e em valores expressivos, inclusive com depósitos em espécie, transferências por meio eletrônico (PIX) e recebimento de recursos de diversas origens, evidenciando que essa possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Ademais, não há nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais, ressaltando-se que o simples recebimento de programas sociais, por si só, não elide a necessidade de análise do conjunto probatório, especialmente diante da existência de outros indícios de capacidade contributiva.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Satisfeitos, pois, os requisitos para a homologação do pedido de desistência desta ação e indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da demanda e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 200, p. u., e 485, VIII, ambos do CPC. Sem prejuízo, e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se houver, observado o valor da causa apontado no evento 27.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 19:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/07/2025 17:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/05/2025 16:40
Conclusão para despacho
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02/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2025 13:17
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:50
Lavrada Certidão
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19/02/2025 17:48
Lavrada Certidão
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19/02/2025 13:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/01/2025 17:34
Conclusão para despacho
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24/01/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/01/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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10/01/2025 18:59
Lavrada Certidão
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10/01/2025 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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10/01/2025 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DILBERTO NERES DORA - Guia 5631191 - R$ 1.125,00
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18/12/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DILBERTO NERES DORA - Guia 5631190 - R$ 851,00
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18/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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