TJTO - 0002501-02.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002501-02.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002501-02.2021.8.27.2737/TO APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por José Francisco Pereira Silva, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
EX-VEREADOR.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Em se tratando de vantagens remuneratórias que se subordinam à previsão em legislação local a vereadores, entre as quais férias, respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário, devem elas ser fixadas numa legislatura para serem pagas em outra.
Princípio da anterioridade e da moralidade administrativa. 2.
O reconhecimento do direito ao pagamento de férias e respectivo terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, sem observância do princípio da anterioridade, implicaria franca afronta ao comando constitucional. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-02.2021.8.27.2737, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2023) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 7º, XVII; 29 e 39, § 3º da Constituição Federal.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido teria negado indevidamente o direito às férias vencidas e ao terço constitucional de férias referentes ao ano de 2020, mesmo diante da existência de previsão legal municipal que autorizaria tais pagamentos.
Alegou que a decisão da Corte de origem se baseou de forma equivocada no princípio da anterioridade da legislatura, previsto no art. 29, V e VI da Constituição Federal, ignorando que o direito às férias e ao 13º salário trata-se de verba de natureza trabalhista e, portanto, direito fundamental de eficácia plena.
O Recorrente sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 650.898, reconheceu a compatibilidade dessas verbas com o regime de subsídio, afastando a interpretação de que o art. 39, § 4º da CF/88 representaria óbice à sua concessão.
Acrescentou que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou a Emenda nº 4 à Lei Orgânica Municipal, prevendo expressamente o pagamento das referidas verbas, sanando qualquer eventual lacuna legal.
Ainda, argumentou que a aplicação do princípio da anterioridade não se aplicaria às verbas pleiteadas, por serem de natureza anual e não mensal, e que eventual não fruição do direito às férias justifica sua conversão em pecúnia.
O Recorrente também destacou que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se manifestou favoravelmente quanto à legalidade da concessão das verbas a agentes políticos, desde que previstas em legislação municipal, e que o Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, optou por não intervir no feito.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o consequente provimento dos pedidos formulados na petição inicial, incluindo o pagamento das verbas de férias e do terço constitucional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Constata-se que o Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA SILVA volta-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao manter a sentença de improcedência dos pedidos de pagamento de 1/3 de férias e décimo terceiro salário a vereador no exercício de mandato, decidiu em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 484 da Repercussão Geral.
Naquele julgamento (RE 650.898/RS), restou assentado que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos ocupantes de cargos políticos”, ressalvando-se, contudo, que tais verbas somente são devidas se houver previsão legal expressa, porquanto sua percepção insere-se no espaço de conformação legislativa do ente federativo.
Com efeito, ao examinar a fundamentação constante do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a compatibilidade constitucional do pagamento das referidas verbas aos agentes políticos, como vereadores, desde que exista previsão normativa local válida e eficaz, o que não se verificou no caso concreto.
Com base nessa premissa, assentou-se que, conquanto o Município de Porto Nacional tenha alterado a Lei Orgânica Municipal por meio da Emenda nº 4/2017, prevendo o pagamento de 1/3 de férias e décimo terceiro salário aos vereadores, tal alteração apenas poderia produzir efeitos na legislatura subsequente, em respeito ao princípio da anterioridade estabelecido no art. 29, VI, da Constituição da República, o qual impõe que os subsídios dos vereadores sejam fixados em uma legislatura para vigência na próxima, como corolário dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Assim, o fundamento do acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema 484, a qual não atribuiu autoaplicabilidade ao pagamento das verbas discutidas, mas condicionou sua efetivação à existência de lei local, cuja eficácia, nos moldes constitucionais, deve observar a vedação de regramento remuneratório com efeitos na mesma legislatura.
Nesse cenário, é importante destacar que o STF, ao julgar as Reclamações 33.949 e 32.483, esclareceu que a interpretação conferida no Tema 484 não suprime a competência do legislador local para regular a matéria, tampouco afasta a incidência de normas constitucionais que regem a remuneração dos agentes políticos, notadamente aquelas relacionadas à necessidade de fixação prévia e para legislatura diversa.
Tais decisões conferem densidade normativa ao entendimento firmado na repercussão geral, corroborando a tese de que os pagamentos em questão não decorrem automaticamente da Constituição, mas demandam suporte legislativo infraconstitucional que, ademais, deve respeitar os princípios constitucionais de regência da matéria.
Portanto, verifica-se que o acórdão impugnado está rigorosamente alinhado à tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como às decisões que dela derivam, razão pela qual incide a regra do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de origem a negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento firmado pelo STF sob o regime da repercussão geral.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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17/07/2025 07:55
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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17/07/2025 07:55
Conclusão para decisão
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16/07/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/06/2025 14:09
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 14:08
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/03/2025 13:30
Juntada - Documento
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06/02/2025 08:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
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06/02/2025 08:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
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04/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 17:27
Expedição de documento - Carta Ordem
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11/10/2024 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/10/2024 17:45
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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16/09/2024 13:39
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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13/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/08/2024 17:42
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2024 16:11
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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04/07/2024 16:09
Juntada - Documento
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19/06/2024 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2024 16:59
Expedição de documento - Carta Ordem
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15/06/2024 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/06/2024 18:07
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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06/05/2024 16:36
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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03/05/2024 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 07:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/04/2024 07:29
Despacho - Mero Expediente
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22/02/2024 13:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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22/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/02/2024 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/01/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:00
Remessa Interna - SGB04 -> SREC
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17/01/2024 08:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SGB04
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17/01/2024 08:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/11/2023 11:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/11/2023 11:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/11/2023 16:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/11/2023 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/09/2023 15:53
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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22/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2023 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/07/2023 16:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/07/2023 14:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/07/2023 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2023 16:36
Juntada - Documento - Voto
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18/07/2023 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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14/07/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/07/2023 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 23
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10/07/2023 14:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/07/2023 17:42
Juntada - Documento - Relatório
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10/05/2023 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/05/2023 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/05/2023 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/05/2023 14:32
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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