TJTO - 0006253-07.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-07.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00062530720238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CRISTIANE CHAGAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 13/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA AGRAVO INTERNO -
14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393601, Subguia 7692 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393601, Subguia 5377837
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04/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5393601 - R$ 145,00
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29/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006253-07.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006253-07.2023.8.27.2706/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: CRISTIANE CHAGAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com devolução simples dos valores pagos a maior. 2.
O julgamento sem necessidade de produção de prova pericial é permitido, quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa. 3. É possível a alteração da taxa de juros contratada, contudo, essa revisão é cabível apenas em situações excepcionais, nas quais é necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo, quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido, além de considerar outras particularidades do caso. 4.
Desta forma, as taxas de juros cobradas pela Crefisa, muito superiores à média de mercado, configuram abusividade, permitindo a revisão contratual nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5.
Nesse contexto, razão não assiste ao apelante no que pertine à revisão perpetrada na sentença, eis que consoante a consulta apresentada pelo Julgador Singular, as taxas de juros se mostram bem superiores às determinadas pelo Banco Central à época. 6.
Legítima a restituição do indébito, de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, e levando ainda em conta o que estabelece a Súmula nº 286 do STJ. 7.
Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-07.2023.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido contrariou entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem a devida análise do caso concreto.
Alegou que os contratos foram celebrados de forma regular, com ciência das partes sobre as condições pactuadas, e que os encargos cobrados foram livremente ajustados, refletindo o risco de crédito assumido pela instituição.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade de limitação abstrata às taxas de juros pactuadas, conforme entendimento consolidado nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
A Recorrente argumentou também que demonstrou, ao longo do processo, a regularidade dos valores descontados e a legitimidade dos contratos firmados, motivo pelo qual não haveria que se falar em restituição dos valores pagos a maior, tampouco em revisão contratual.
Por fim, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da legalidade dos contratos firmados e improcedência da pretensão revisional.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou, inicialmente, o caráter manifestamente protelatório do recurso especial, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Argumentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros em razão de abusividade constatada no caso concreto.
Ressaltou que não houve utilização exclusiva da taxa média de mercado como parâmetro para caracterização da abusividade, tendo o acórdão considerado a expressiva discrepância entre as taxas praticadas pela Recorrente e a média de mercado, bem como outros elementos do caso.
Asseverou que a decisão proferida observou o devido prequestionamento e não incorreu em violação à legislação federal, sendo legítima a restituição do indébito reconhecida nas instâncias ordinárias.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso especial, por ausência dos requisitos legais, e a sua total rejeição.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos evidencia que o Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tem como objeto acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em razão de sua manifesta desproporcionalidade frente aos índices médios praticados no mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central.
Conforme consta no voto condutor do acórdão recorrido, “no caso em análise, a taxa de juros cobrada pela Crefisa era de 18% (dezoito por cento) a 23% (vinte e três por cento) ao mês, vigente à época da contratação.
Essa discrepância verificada pelo juízo de primeiro grau, resultou na acertada revisão judicial das taxas, com base no artigo 51, IV, do CDC, que permite a modificação de cláusulas contratuais que sejam manifestamente abusivas”.
A decisão impugnada encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema Repetitivo nº 27/STJ.
Naquela oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso ora analisado, restou expressamente reconhecida, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem, a existência de relação de consumo — atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor — bem como a efetiva demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
O acórdão recorrido expôs, de forma motivada, que a cobrança de taxas de juros significativamente superiores aos índices de mercado, sem a apresentação de justificativas individualizadas quanto ao risco da operação por parte da instituição financeira, configurou desvantagem exagerada ao consumidor, o que legitima a intervenção judicial para adequação da cláusula à legalidade e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O recurso especial, portanto, ataca decisão que aplica corretamente o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, e não demonstra, de forma concreta, qualquer dissídio em relação ao paradigma vinculante.
Ao contrário, a insurgência recursal se assenta na alegação genérica de afronta ao princípio da liberdade contratual, à luz do art. 421 do Código Civil, e à inobservância de precedentes, sem que se configurem elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 27/STJ.
Ademais, as razões recursais desconsideram que o acórdão recorrido não procedeu à limitação das taxas de juros exclusivamente com base na média de mercado, mas sim a partir de uma análise concreta da onerosidade excessiva imposta à consumidora, em consonância com os critérios estabelecidos pelo STJ para caracterização da abusividade.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual será negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Destaca-se que a aplicação deste dispositivo exige, como pressuposto indispensável, a existência de precedente qualificado julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que efetivamente se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.061.530/RS foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (equivalente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/15), sendo este o precedente paradigmático do Tema 27/STJ.
Diante de todo o exposto, à luz dos elementos constantes dos autos e do exame técnico da matéria, constata-se que o acórdão recorrido aplica corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27/STJ), razão pela qual se impõe, de forma impositiva, a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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18/07/2025 10:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 12:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/06/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
26/05/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
26/05/2025 15:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/05/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/05/2025 17:29
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
30/04/2025 17:43
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
30/04/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
-
28/04/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
27/04/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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04/04/2025 14:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/04/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
03/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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31/03/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
-
24/03/2025 17:11
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:32:24
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24/03/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
-
28/02/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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