TJTO - 0023922-73.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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25/08/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0023922-73.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE DA NÓBREGA CASSIANO (OAB SP424582)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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22/08/2025 15:03
Custas Satisfeitas - Parte: NILMAR CANDIDO JUNIOR
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22/08/2025 15:03
Custas Satisfeitas - Parte: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
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22/08/2025 15:03
Juntada - Certidão - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 21/09/2025. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 5783170, Subguia 5538013. Fase de Conhecimento
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5783170 - R$ 80,50 - Fase de Conhecimento
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22/08/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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22/08/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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28/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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28/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023922-73.2023.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE DA NÓBREGA CASSIANO (OAB SP424582) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de NILMAR CANDIDO JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 32.282,36 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 1.455,22 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e, em garantia, foi transferido o “VEÍCULO MARCA KAWASAKI, MODELO Z 1000, CHASSI 96PZRDE15DFS00054, PLACA ONB2443, RENAVAM *05.***.*72-20, COR PRETA, ANO 12/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL” em alienação fiduciária.
Cita que o réu tornou-se inadimplente.
Ao final, requereu a expedição de mandado para busca e apreensão do bem.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (evento 9, DECDESPA1).
O autor requereu a desistência do feito (evento 58, PED_DESIST_AÇÃO1).
No evento 61, PET1, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. informou ser a cessionária do crédito em discussão, requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, juntando documentos no evento 70.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito até a prolação da Sentença (artigo 485, inciso VIII, CPC), sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Junior: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). (Grifo não original).
A desistência da ação, pleiteada após a citação do réu, está condicionada à sua anuência (art. 485, §4º CPC).
Porém, instada a se manifestar, a ré quedou-se inerte e, com escopo no art. 485, VIII do CPC, de rigor é a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACEITO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência da ação, pleiteada antes ou depois da citação, neste último caso com a indispensável anuência da parte demandada, não enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme exposto na sentença, mas, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. 2.
O pedido de desistência foi motivado por acordo firmado entre as partes na esfera extrajudicial, para regularização de um contrato que possui parcelas a serem pagas até 2025, e, a extinção do processo com resolução do mérito impediria o recorrente de propor nova demanda executiva, caso a parte adversa se torne novamente inadimplente. 3.
A sentença homologatória deve privilegiar o princípio da autonomia da vontade das partes, uma vez que o acordo firmado entre as partes e o pedido de desistência formulado na origem estão em conformidade com o ordenamento jurídico quanto à forma, conteúdo e requisitos legais, o que reforça a necessidade de dar provimento ao recurso. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000737-77.2022.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:07). (Grifo não original).
Importa salientar que, quanto ao pedido de substituição processual ocasionado por cessão de crédito, sabe-se que tal instituto é um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional.
O Código Civil, em seu art. 286, permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Para que possa produzir efeitos em relação ao devedor, este deve ser notificado, conforme o art. 290 do Código Civil.
Ocorre que, no momento em que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. (cessionária) peticionou nos autos requerendo sua habilitação, já havia um pedido de desistência pendente de apreciação, formulado pelo então titular do direito litigioso, a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (cedente).
A manifestação de desistência, por ser um ato de disposição do direito de ação, vincula a parte que o pratica.
Quando a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. desistiu da ação, ela abriu mão do seu interesse processual em prosseguir com a demanda de busca e apreensão.
A cessão de crédito, embora possa ter sido pactuada em data anterior, somente foi comunicada nos autos após o pedido de desistência.
A lógica processual impõe que o cessionário, ao suceder o cedente, assume o processo no estado em que se encontra (status quo).
Assim, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., ao ingressar no feito, encontrou um processo cujo titular do direito de ação já havia manifestado o seu desinteresse no prosseguimento.
A desistência é um ato que esvazia o próprio objeto da sucessão processual, que é a continuação da demanda.
Não se pode permitir que a cessão de crédito seja utilizada como um meio de “revogar” um ato processual de desistência já praticado e perfeito.
A segurança jurídica restaria abalada se fosse possível ao cedente dispor do processo (desistindo) e, ao mesmo tempo, transferir o direito de prosseguir a um terceiro.
A vontade manifestada nos autos pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deve prevalecer, pois no momento do ato, era a parte legítima para tanto.
Nesta senda, não há mais razões para o prosseguimento da ação, devendo ser acolhido o pedido autoral para a extinção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO para todos os fins o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Prejudicada a análise do pedido de sucessão processual formulado pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
DETERMINO o levantamento de quaisquer restrições sobre o veículo objeto da lide (KAWASAKI, MODELO Z 1000, CHASSI 96PZRDE15DFS00054, PLACA ONB2443, RENAVAM *05.***.*72-20, COR PRETA, ANO 12/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL) que tenham sido inseridas por força desta demanda, notadamente via sistema RENAJUD.
Expeçam-se os ofícios necessários.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 90, caput do CPC.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 18:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
15/07/2025 11:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 16:20
Juntada - Informações
-
05/06/2025 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
04/06/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 19:09
Protocolizada Petição
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18/03/2025 13:41
Conclusão para decisão
-
18/03/2025 13:40
Lavrada Certidão
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18/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/02/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 15:03
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 15:14
Protocolizada Petição
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21/11/2024 17:24
Conclusão para julgamento
-
21/11/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 06:07
Protocolizada Petição
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12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/11/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:29
Protocolizada Petição
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30/10/2024 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:42
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/09/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 14:16
Conclusão para decisão
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24/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:58
Lavrada Certidão
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12/09/2024 13:52
Juntada - Informações
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04/09/2024 14:49
Juntada - Informações
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07/08/2024 14:28
Lavrada Certidão
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07/08/2024 13:07
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 08:46
Protocolizada Petição
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17/07/2024 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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11/07/2024 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 13:19
Conclusão para decisão
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11/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 04:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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01/04/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
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16/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 14:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/03/2024 11:37
Protocolizada Petição
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23/02/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:44
Decisão - Concessão - Liminar
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18/12/2023 13:46
Conclusão para despacho
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18/12/2023 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/11/2023 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:24
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2023 14:28
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
17/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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