TJTO - 0019210-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0019210-34.2024.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: NEFROLIFE LTDAADVOGADO(A): FELIPE MANSUR ALMEIDA (OAB TO011570)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565)ADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/07/2025 17:20
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL1CIV
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0019210-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NEFROLIFE LTDAADVOGADO(A): FELIPE MANSUR ALMEIDA (OAB TO011570)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565)ADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B)RÉU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NEFROLIFE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em desfavor da ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, entidade privada sem fins lucrativos, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, ter firmado contrato de prestação de serviços médicos de nefrologia com a requerida, que à época geria unidades hospitalares no Estado do Tocantins.
Sustenta que, diante da inadimplência da ré, foi celebrado um termo de acordo extrajudicial para o pagamento do débito, no montante de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais).
Aduz, contudo, o descumprimento também deste pacto, o que, acrescido de multa e encargos contratuais, resultou em um crédito de R$ 145.229,34 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos).
Pautada na vasta prova documental e no risco de dilapidação patrimonial da ré – a qual responde a inúmeras outras demandas de cobrança –, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto de créditos que a requerida possuía junto ao Estado do Tocantins.
Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia apontada.
Em decisão interlocutória (evento 19, DEC1), este Juízo deferiu a medida liminar para arresto dos valores e determinou a citação da ré para pagamento ou oposição de embargos.
Devidamente citada, a ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM opôs Embargos à Monitória (evento 22, EMB_MONIT1).
Articulou, em síntese: (i) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica em notória dificuldade financeira; (ii) a impenhorabilidade dos recursos objeto do arresto, por ostentarem natureza pública e estarem vinculados à saúde; e (iii) a existência de excludente de responsabilidade por fortuito externo, consubstanciado na mora do Poder Público em realizar os repasses financeiros devidos, o que teria sido a causa exclusiva do seu inadimplemento perante a embargada.
Pugnou, assim, pela revogação da liminar e pela total improcedência da ação monitória.
Em Impugnação aos Embargos (evento 28, IMPUG EMBARGOS1), a embargada NEFROLIFE LTDA. refutou as teses defensivas.
Argumentou que a concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência, o que não teria ocorrido.
No mérito, defendeu a penhorabilidade dos créditos, pois, com a rescisão do contrato de gestão entre a embargante e o Estado, os valores teriam perdido a afetação pública específica, tornando-se mero crédito de uma entidade privada.
Por fim, sustentou a inaplicabilidade da teoria do fortuito externo, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, um risco inerente à atividade empresarial de quem contrata com a Administração Pública.
Noticiou-se nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0012063-44.2024.8.27.2700) pela embargante contra a decisão liminar, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins conferiu provimento para cassar a ordem de arresto.
Em decisão saneadora (evento 35, DEC1), deferiu o benefício da justiça gratuita à embargante e, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria unicamente de direito e já provada por documentos. É o sucinto relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se à matéria de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.
Mérito a) Do pleito Monitório Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora em receber o montante de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de multa e encargos contratuais. Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.
Este tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Prescreve o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita exigida pelo artigo supracitado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
A propósito, colha-se entendimento doutrinário extraído da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior: A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais.
Vol.
III, 36ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369). (Grifo não original).
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
FALTA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA.
INOCORRÊNCIA. [...] MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Ao tratar dos documentos hábeis a instrumentalizar o pedido do credor que tenha de se valer de uma ação monitória para ter o seu crédito reconhecido, o legislador instrumental se referiu apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700).
A finalidade da ação monitória é exatamente a transmudação de prova escrita, sem força executiva, em título executivo judicial.
A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Logo, documento hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer um, na forma escrita que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. [...] (TJ-GO – apelação (CPC): 03837035120188090083, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019). (Grifo não original).
Nesse caminho, do cotejo fático-probatório dos autos, observo que a parte autora colacionou aos autos o contrato de prestação de serviços (evento 1, CONTR4), o termo de acordo extrajudicial (evento 1, ACORDO2), as notas fiscais concernentes (evento 1, NFISCAL5, evento 1, NFISCAL6, evento 1, NFISCAL7, evento 1, NFISCAL8, evento 1, NFISCAL9), relatórios dos serviços prestados (evento 18, ANEXO1) e planilha de atualização do débito (evento 1, CALC3). Dessa forma, tem-se que os referidos constituem-se como prova sem eficácia de título executivo e, portanto, hábil a instruir a ação monitória. Além de que, verifica-se que a embargante, em sua defesa, não nega a efetiva prestação dos serviços pela embargada, tampouco a existência da dívida.
A sua argumentação defensiva foca-se, exclusivamente, em justificativas para o inadimplemento, buscando eximir-se da responsabilidade pelo pagamento.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares em face de associação privada, com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor de R$ 45.617,72, referente a contratos firmados em 2022 e à prestação de serviços realizados em 2023.
A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré, reconhecendo a validade da relação contratual e a suficiência da documentação apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para constituir título executivo judicial no âmbito de ação monitória; (ii) estabelecer se o recurso de apelação interposto tem caráter meramente protelatório, a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Ação Monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária prova robusta da obrigação, bastando a verossimilhança do direito alegado. 4.
No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com contratos assinados digitalmente, notas fiscais, boletos bancários e comprovantes de entrega e recebimento dos serviços, os quais foram considerados suficientes para constituir título executivo judicial, especialmente diante da ausência de impugnação específica e da generalidade da contestação apresentada pela parte ré. 5.
O argumento da inexistência de "atesto" nos documentos é insuficiente para descaracterizar a obrigação, pois a prestação dos serviços encontra respaldo documental, inclusive em recibos não contestados. 6. A alegação de inadimplemento por força maior, fundamentada em crise financeira e inadimplência estatal, não se sustenta juridicamente como excludente de responsabilidade no plano civil, tampouco foi acompanhada de prova robusta ou específica. 7.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo, má-fé processual ou abuso de direito de recorrer, não sendo a mera interposição de recurso fundamento suficiente para a penalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. É admissível o ajuizamento de ação monitória com base em contratos, notas fiscais e comprovantes de entrega dos serviços, desde que tais documentos formem um conjunto coeso e verossímil, apto a embasar a constituição de título executivo judicial. 2.
A ausência de atesto formal ou assinatura de aceite não afasta, por si só, a eficácia probatória de documentos que evidenciem de forma concreta a prestação dos serviços contratados, notadamente diante da ausência de impugnação específica e diante da presunção relativa de veracidade dos documentos particulares não contestados. 3.
A inadimplência de terceiros e alegações genéricas de dificuldades financeiras não afastam a responsabilidade contratual da parte devedora que se beneficiou da prestação dos serviços, tampouco constituem causa jurídica válida para eximir-se do adimplemento. 4.
A interposição de recurso reiterando fundamentos já afastados em decisão anterior, desacompanhada de dolo ou má-fé evidente, não configura hipótese de litigância temerária ou uso abusivo do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 700, 81 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0044655-88.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 17:27:17). (Grifo não original).
Dessa forma, a existência e a liquidez do crédito, consubstanciado no valor de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais), constituem-se em fato incontroverso nos autos, à luz do artigo 374, III, do CPC.
A controvérsia, portanto, é puramente jurídica e reside na validade das excludentes de responsabilidade invocadas. b) Da Alegada Impenhorabilidade dos Recursos Públicos A questão do arresto liminar já foi superada pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça, cuja eficácia deve ser observada, conforme será tratado no dispositivo. c) Da Inaplicabilidade da Teoria do Fortuito Externo A embargante invoca a tese do fortuito externo como causa excludente de sua responsabilidade, atribuindo a culpa de seu inadimplemento à mora do Estado do Tocantins nos repasses.
O artigo 393 do Código Civil estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
A doutrina civilista, notadamente nas lições de Caio Mário da Silva Pereira e Flávio Tartuce, distingue o fortuito em interno e externo.
O fortuito externo é o evento imprevisível, inevitável e totalmente estranho à atividade do devedor, sendo o único apto a romper o nexo de causalidade e a excluir a responsabilidade.
Já o fortuito interno, ainda que imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos inerentes à própria atividade empresarial.
A mora ou o inadimplemento do Poder Público em contratos administrativos, infelizmente, é um evento que não se pode classificar como totalmente imprevisível ou estranho à atividade de quem com ele contrata.
Trata-se de um risco do negócio, um fortuito interno que integra a esfera de previsibilidade do empresário diligente.
A relação contratual entre a embargante e a embargada é autônoma e distinta da relação entre a embargante e o Estado.
A embargada, que cumpriu sua parte na avença prestando os serviços de nefrologia, não pode ser compelida a suportar os ônus decorrentes do risco empresarial assumido pela embargante em sua relação com o Poder Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAL HOSPITALAR.
INADIMPLÊNCIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSOLIDOU O MANDADO MONITÓRIO, TRANSFORMANDO-O EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E, AINDA, INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCONFORMISMO.
REDISTRIBUIÇÃO EM 03/08/2023 DEVIDO A APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE MANTÉM .
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVAMENTE À IMPOSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS POR PARTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PREVISIBILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO EXTERNO, QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO CREDOR.
FATO QUE NÃO O ISENTA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A PARTE RÉ E O ENTE FEDERATIVO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTRATAÇÃO AQUI DISCUTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01868165820188190001 202100168967, Relator.: Des(a) .
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 06/09/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Grifo não original).
Assim, a alegação de fortuito externo não prospera, permanecendo hígida a responsabilidade da embargante pelo adimplemento da obrigação.
Rejeitadas as teses defensivas e sendo o débito incontroverso, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe, com a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Esclareço que a condenação se dará no valor originário do débito, com o fito de não de incorrer em juros sobre juros.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: REJEITO os Embargos à Monitória opostos pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO E CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de NEFROLIFE LTDA., no valor de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do vencimento das obrigações (art. 398 do Código Civil e AgInt no AREsp n. 910.351/PR) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Ficam resguardados eventuais encargos/multas moratórios, desde que previamente acordados/previstos em contrato.
Condeno a parte embargante, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita previamente deferido.
Considerando o provimento do Agravo de Instrumento nº 0012063-44.2024.8.27.2700, que cassou em definitivo a decisão liminar de arresto, e havendo notícia de que valores foram depositados judicialmente pelo Estado do Tocantins em cumprimento àquela ordem, DETERMINO que a Secretaria proceda com as diligências necessárias para que o montante depositado judicialmente, com seus respectivos rendimentos, seja restituído ao seu depositante originário, o ESTADO DO TOCANTINS. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins e à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, dando-lhes ciência desta decisão e para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários necessários à efetivação da devolução, bem como para que se abstenham de realizar quaisquer novas retenções com base na decisão cassada.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 10:56
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
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15/05/2025 16:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 18:15
Protocolizada Petição
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30/04/2025 12:37
Juntada - Informações
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29/04/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/04/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:32
Conclusão para despacho
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28/03/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 10:09
Protocolizada Petição
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18/03/2025 11:29
Protocolizada Petição
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18/03/2025 08:44
Protocolizada Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 14:25
Protocolizada Petição
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27/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/02/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 12:35
Expedido Ofício
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24/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 14:34
Conclusão para despacho
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11/02/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00120634420248272700/TJTO
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04/12/2024 21:43
Protocolizada Petição
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27/11/2024 12:32
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 11:48
Protocolizada Petição
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29/08/2024 17:44
Conclusão para despacho
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28/08/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 15:53
Juntada - Informações
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05/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2024 17:10
Expedido Ofício
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30/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:18
Protocolizada Petição
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09/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00120634420248272700/TJTO
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09/07/2024 11:28
Protocolizada Petição
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20/06/2024 17:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/06/2024 15:17
Protocolizada Petição
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17/06/2024 15:45
Conclusão para despacho
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11/06/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470293, Subguia 28195 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.134,21
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11/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470294, Subguia 28131 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.815,36
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05/06/2024 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470293, Subguia 5402582
-
05/06/2024 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470294, Subguia 5402580
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2024 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/05/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 18:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470293, Subguia 5402582
-
14/05/2024 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470294, Subguia 5402580
-
14/05/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEFROLIFE LTDA - Guia 5470294 - R$ 3.630,73
-
14/05/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEFROLIFE LTDA - Guia 5470293 - R$ 2.134,21
-
14/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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