TJTO - 0007968-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007968-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009343-56.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: NEUZA LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DECORRENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A impetração sustenta ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem decisão judicial fundamentada e sem guia definitiva de execução, pleiteando, alternativamente, a substituição da pena por prisão domiciliar ou a aplicação da detração penal para fixação de regime menos gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na expedição do mandado de prisão sem decisão judicial específica; (ii) estabelecer se a ausência de guia de execução definitiva impede o cumprimento da pena; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal com readequação do regime prisional por meio de habeas corpus; e (iv) determinar se as condições pessoais da paciente autorizam a conversão da prisão em domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado é legal quando o regime fechado foi imposto no acórdão condenatório, dispensando nova decisão judicial, conforme art. 105 da Lei de Execução Penal. 4. A guia de execução penal definitiva deve ser expedida após o recolhimento do condenado, nos termos do art. 627, §1º, do Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, não havendo nulidade processual por sua ausência anterior. 5. Nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), compete ao juízo da execução a análise da detração e remição da pena, sendo inadequado o uso do habeas corpus como via substitutiva do procedimento próprio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais (AgRg no HC n. 772.581/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 6. A alegação de que a secretaria da vara teria expedido o mandado sem ordem jurisdicional não prospera, pois a expedição decorreu de comando contido em acórdão transitado em julgado, cumprindo-se determinação judicial prévia. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a execução da pena em regime fechado quando este foi fixado com base em elementos concretos do caso, incluindo a quantidade de entorpecentes, a reiteração delitiva e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: “1. É regular a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, quando o regime fechado foi expressamente fixado no acórdão condenatório, não sendo necessária nova decisão judicial para sua implementação. 2.
A ausência de guia de execução penal definitiva não configura ilegalidade se esta for expedida após o cumprimento do mandado de prisão, conforme norma administrativa do tribunal. 3.
A detração penal deve ser requerida ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984, sendo incabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio próprio para a análise dessa matéria. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não justifica, por si só, o afastamento do regime fechado quando este foi validamente fixado em razão da gravidade concreta dos crimes e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 105 e 66, III, “c”; Provimento nº 2/2023 – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, art. 627 e §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 772.581/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem, diante da inadequação da via eleita para a detração de pena e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:24
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 16:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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17/06/2025 10:51
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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17/06/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:16
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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12/06/2025 15:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007968-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009343-56.2020.8.27.2729/TO PACIENTE: NEUZA LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DECISÃO Renato Monteiro Martins, advogado, impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Neuza Luz de Souza, condenada definitivamente oito anos, dois meses e quatorze dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal n. 0009343-56.2020.8.27.2729.
Sustenta que, embora a paciente tenha recorrido em liberdade e não haja decisão fundamentada determinando o início do cumprimento da pena, foi expedido mandado de prisão pela secretaria da 4ª Vara Criminal de Palmas, sem a prévia expedição da guia de execução definitiva, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita e responde ao processo em liberdade sem descumprir medidas judiciais.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, que a execução da pena ocorra em prisão domiciliar, diante da ausência de fundamentos concretos para o encarceramento imediato, da não expedição da guia definitiva e das condições pessoais favoráveis da paciente. É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus tem origem em construção pretoriana e doutrinária, subordinando-se à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora.
O impetrante tece os mesmo argumentos deduzidos em relação a outra paciente (Samira Roberta Pipoli) no habeas corpus n. 00079657920258272700, também condenada na ação penal n. 00093435620208272729.
Deste modo, se repetem as razões de decidir.
Embora novamente se alegue ilegalidade na expedição do mandado de prisão sem decisão judicial e ausência de guia definitiva, a controvérsia envolve apuração sobre a efetiva ocorrência de vício formal e material no início da execução penal, o que demanda a análise do conteúdo e da extensão do acórdão condenatório, das manifestações posteriores da autoridade coatora e da própria estrutura administrativa da vara de origem.
Além disso, a questão da ausência de detração penal antes do início do cumprimento da pena exige exame do tempo exato de prisão cautelar e do impacto direto no regime inicial da execução, bem como da competência para tal deliberação.
A alegação de que o regime prisional aplicável seria mais brando depende de reavaliação da pena remanescente à luz de cálculo penal e análise da primariedade, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se constata, portanto, em análise preliminar, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento liminar da ordem.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
26/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:15
Ciência - Expedida/Certificada
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24/05/2025 16:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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24/05/2025 16:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/05/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 23:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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