TJTO - 0000716-93.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 15:55
Conclusão para despacho
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000716-93.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: EDILSON DIAS CARDOSO BENICIOADVOGADO(A): LUMA ANDRADE DO PRADO DE VITO (OAB GO045944) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio da plataforma eletrônica “ZAPSING”.
Nesse prisma, importante ressaltar que, de acordo com a nota técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a plataforma “ZAPSIGN” não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Além disso, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração e uma declaração de isenção devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 14:30
Protocolizada Petição
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 17:48
Conclusão para decisão
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19/08/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000716-93.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: EDILSON DIAS CARDOSO BENICIOADVOGADO(A): LUMA ANDRADE DO PRADO DE VITO (OAB GO045944) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 15:16
Conclusão para decisão
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25/07/2025 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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25/07/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
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25/07/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILSON DIAS CARDOSO BENICIO - Guia 5762762 - R$ 345,75
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25/07/2025 14:32
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - EDILSON DIAS CARDOSO BENICIO - Guia 5762760 - R$ 330,50
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25/07/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILSON DIAS CARDOSO BENICIO - Guia 5762761 - R$ 187,00
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25/07/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILSON DIAS CARDOSO BENICIO - Guia 5762760 - R$ 330,50
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24/07/2025 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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24/07/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - (TONAT1ECIVJ para TONAT1ECIVJ)
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24/07/2025 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/07/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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