TJTO - 0015984-79.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015984-79.2022.8.27.2700/TO CREDOR: BARZAN ADVOGADOSADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) DESPACHO Intime-se o embargado para, nos termos do § 2º, do art. 1023 do Código de Processo Civil, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/08/2025 14:24
Conclusão para despacho
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 23:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015984-79.2022.8.27.2700/TO CREDOR: BARZAN ADVOGADOSADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) DESPACHO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Barzan Advogados, no qual figura como entidade devedora o Município de São Salvador do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 713.694,67 (setecentos e treze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizados em 27/04/2023 (evento 74, CALC1), com trânsito em julgado em 10/03/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000018, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Eustaquio de Melo Junior, nos autos da Ação Originária nº 0000347-32.2021.8.27.2730.
Após despacho inicial do evento 16, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 39, OFIC1), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 40, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 41 e 42).
Petitório do evento 50, PET1, por meio da qual o(a) credor(a) requer o sequestro dos valores, haja vista a entidade devedora não ter cumprido com sua obrigação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios, a Constituição Federal/88, assim disciplina: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) Sobre o assunto, a Resolução nº 303/19-CNJ, determina: Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, quedeterminará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante doMinistério Público para manifestação em cinco dias. (...) Em relação ao pedido do evento 50, PET1, pela leitura dos procedimentos supratranscritos, conclui-se que o seqüestro de verbas públicas para pagamentos de precatórios deve ser deferido ante a demonstração de preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito.
No mesmo sentido, preconiza o §5º do art. 100 da Constituição Federal ser “obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)”.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conforme o despacho do evento 16, DECDESPA1, a entidade devedora tem até o dia 31/12/2025 para efetivar o pagamento do presente precatório, razão pela qual, INDEFIRO o pedido do evento 50 e determino a manutenção do feito na Secretaria de Precatórios, aguardando o momento oportuno para quitação em observância à ordem cronológica de pagamentos, nos termos da lista unificada do evento 52, LISTA_UNIFICADA1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente
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23/07/2025 14:45
Juntada - Documento
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23/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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18/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/02/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2024 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:39
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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12/06/2024 16:41
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:29
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:29
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
03/05/2024 15:28
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 15:28
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:28
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:27
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2024 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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19/02/2024 16:15
Despacho - Mero Expediente
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31/08/2023 11:47
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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21/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2023 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2023 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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20/06/2023 12:03
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2023 22:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/05/2023 13:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/05/2023 13:15
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/05/2023 12:33:52
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10/05/2023 13:15
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 4 - Remessa Interna - 31/01/2023 16:38:17
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10/05/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório - Data de Validação - 31/01/2023 16:37:07)
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10/05/2023 12:33
Juntada - Documento
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28/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/02/2023 11:26
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2023 16:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/12/2022 14:14
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/12/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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