TJTO - 0005345-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 16:06
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005345-94.2025.8.27.2700/TO CREDOR: DJACY ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de DJACY ALMEIDA DA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 546.520,51 (quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), referente ao montante principal, com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 22/01/2025 (evento 142, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 27/08/2021 (evento 69, OUT224 - Apelação), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001519 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 00306559320178272729.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora credor - Situação Cadastral: REGULAR - evento 3, SITCADCPF1.
Após decisão inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 25, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 14, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 21, PET1 em que a parte credora informa os dados bancários para expedição de alvará. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 1, PRECATÓRIO1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 53.130,00 (cinquenta e três mil cento e trinta reais) referente ao valor principal e R$ 22.770,00 (vinte e dois mil setecentos e setenta reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:18
Decisão - Determinação - Providência
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22/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
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22/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:07
Juntada - Documento
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03/06/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 14:47
Juntada - Documento
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06/05/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/04/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:23
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 19:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 19:53
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/04/2025 11:33:40
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02/04/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 11:42
Juntada - Documento
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02/04/2025 11:33
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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02/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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