TJTO - 0011570-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011570-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003133-57.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ANTONIO DA LUZADVOGADO(A): MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875) DECISÃO Antonio da Luz interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Sustenta que a decisão desconsiderou a determinação contida na sentença transitada em julgado, que mencionou "reflexos financeiros pertinentes". Defende que o adicional por tempo de serviço integra o salário do servidor e, portanto, deve incidir sobre todas as verbas calculadas com base nos vencimentos. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem essa tese e requer a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, refluo do entendimento anteriormente adotado em casos análogos e verifico presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão, ao homologar os cálculos, restringiu a base de cálculo do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico do servidor.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem reafirmando que o quinquênio, uma vez incorporado à remuneração do servidor, deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo, tais como férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras e insalubridade.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
ADICIONAL SE INTEGRA AO VENCIMENTO PARA QUALQUER EFEITO.
INCIDÊNCIA DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.1 O servidor do município de Porto Nacional-TO que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 97, da Lei Municipal nº1.435, de 1994, o qual se integra ao vencimento para qualquer efeito, incidindo reflexos remuneratórios sobre verbas como adicional de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno ou qualquer outra verba que possua como base de cálculo o vencimento do servidor.1.2 Nessa linha de entendimento deve ser mantida a decisão singular, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada, realizados, observando os reflexos que o adicional por tempo de serviço provoca no valor de verbas que possuem como base de cálculo o vencimento do servidor. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003413-08.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:45:30).
O artigo 106, § 1º, da Lei Municipal nº 011/1995, determina expressamente que o adicional integra o vencimento “para qualquer efeito”.
A expressão legal significa dizer que o adicional se projeta sobre os vencimentos e passa a integrar o conjunto de parcelas que compõem a remuneração do servidor.
Desse modo, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a homologação de cálculo incorreto poderá ensejar pagamento a menor ao servidor, gerando prejuízo financeiro que, uma vez consolidado, poderá demandar novo e prolongado litígio para sua revisão.
Ademais, a medida liminar requerida é plenamente reversível, pois, em caso de entendimento desfavorável ao agravante, o cumprimento de sentença poderá prosseguir normalmente com base nos cálculos já homologados, sem prejuízo ao agravado.
Dessa forma, neste momento processual, o pedido liminar recursal deve ser deferido, porquanto o agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/07/2025 15:45
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/07/2025 13:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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22/07/2025 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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22/07/2025 19:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO DA LUZ - Guia 5392990 - R$ 160,00
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22/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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