TJTO - 0011197-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011197-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035021-05.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MEYRE HELLEN MESQUITA MENDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MEYRE HELLEN MESQUITA MENDES contra a decisão exarada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por , onde o magistrado de origem entendeu por bem manter a decisão que determinou a suspensão da demanda pelo Tema nº 1169 do STJ..
Tece diversas considerações sobre a necessidade da reforma da decisão agravada para requerer “a tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença” e, ao final, “o TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que a agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, a recorrente não teceu qualquer consideração. Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre a presença de dano irreparável ou de difícil reparação exigidos à espécie, faz-se necessário que a mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente. Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 09:23
Conclusão para decisão
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15/07/2025 20:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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15/07/2025 20:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/07/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 21:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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