TJTO - 0002665-50.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002665-50.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARLON JHONNY DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483)ADVOGADO(A): RAUTIANES RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO006522) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO.
NULIDADES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e direção de veículo automotor sem habilitação com perigo de dano (art. 309 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe a pena total de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 603 (seiscentos e três) dias-multa.
A defesa sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), além de suscitar nulidade das provas digitais por suposta afronta ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) determinar se houve nulidade na extração de provas digitais; (iii) avaliar a suficiência das provas para a condenação pelos delitos imputados, inclusive quanto à aplicação do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR E TESE 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o decisum demonstra motivação adequada, com exame das provas e exposição das razões de convencimento do julgador, conforme exige o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A alegada nulidade da prova digital constitui inovação recursal, por não ter sido arguida oportunamente na instância de origem, restando inviável seu conhecimento nesta fase. 5. Quanto ao tráfico de drogas, a materialidade foi demonstrada por laudo pericial e apreensão da substância ilícita.
A autoria foi corroborada por confissão parcial, testemunhos, , além de imagens extraídas do celular do réu que evidenciam cultivo da droga. 6. No tocante à receptação dolosa, o conjunto probatório revela que o réu conduzia veículo locado e não devolvido, com envolvimento em outros crimes patrimoniais.
Apresentou versões contraditórias e não demonstrou qualquer justificativa plausível quanto à origem lícita do bem, conforme ônus previsto no art. 156 do Código de Processo Penal. 7. A condenação por direção de veículo sem habilitação com perigo de dano (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) encontra respaldo em prova testemunhal e documental, notadamente diante da condução em alta velocidade durante abordagem policial, configurando perigo concreto exigido pela norma penal. 8. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista os elementos probatórios que demonstram habitualidade na prática delitiva, o que afasta a figura do agente primário e de bons antecedentes que não se dedica às atividades criminosas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido, para manter a condenação nos termos da sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 156; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 309; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inciso V.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 921.374/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, STJ AgRg no HC n. 975.047/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 643.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos ora fundamentados.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/07/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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25/07/2025 14:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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23/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/07/2025 17:58
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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22/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/07/2025 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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09/07/2025 12:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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08/07/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 16:29
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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06/07/2025 09:29
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 12:59
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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09/05/2025 12:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/05/2025 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 15:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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26/04/2025 20:22
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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25/04/2025 17:16
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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25/04/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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25/04/2025 17:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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