TJTO - 0006562-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0006562-75.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESRECORRENTE: LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629)ADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
ART. 121, §2º, INCISOS I, III, IV E IX, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMAS C.A.C.S.) E ART. 121, §2º, INCISOS I, III, IV E IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMAS M.S.D.N.
E M.V.S.S.).
NEGATIVA DE AUTORIA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECOTE DE QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º.
IX, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados (art. 121, § 2º, I, III, IV e IX, do CP) e dois homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, I, III, IV e IX, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material, cometidos contra vítimas adultas e contra menores de 14 anos.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se os elementos constantes nos autos são suficientes para a pronúncia dos recorrentes, ou se deve ser acolhida a tese defensiva de ausência de indícios de autoria a ensejar impronúncia; e(ii) saber se deve ser afastada a qualificadora do art. 121, § 2º, IX, do CP (homicídio contra menor de 14 anos), por suposta ausência de demonstração da responsabilidade direta dos acusados pelos disparos contra as vítimas menores.
III.
Razões de decidir3.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exigir juízo de certeza nessa fase, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.4.
Restou demonstrada a existência de versões conflitantes nos autos, ambas amparadas em provas amealhadas ao longo da instrução processual, tanto no que diz respeito à dinâmica dos fatos quanto à eventual participação dos recorrentes, devendo tais controvérsias ser submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença.5.
Inviável o decote da qualificadora relativa à condição etária das vítimas (menores de 14 anos), diante da ausência de prova incontroversa da ocorrência de cooperação dolosamente distinta.
O exame da questão deve ser feito pelo Tribunal do Júri.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.8.
Tese de julgamento: “1.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível juízo de certeza nesta fase. 2.
A existência de versões conflitantes sobre os fatos e a autoria impõe a submissão da causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. É incabível o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IX, do CP na fase de pronúncia, quando não houver prova inequívoca de que ocorreu cooperação dolosamente distinta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV e IX; 14, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE nº 0000897-41.2013.8.12.0041, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 28.01.2020; TJSC, RSE nº 0001385-11.2019.8.24.0054, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 04.08.2020; TJDF, RSE nº 0000043-78.2008.8.07.0003, Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, j. 04.09.2014.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Fez sustentação oral pelo recorrente Lucas Gabriel de Jesus Luz, o Advogado Júlio César Suarte.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
25/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
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25/07/2025 14:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 14:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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24/07/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 20:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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23/07/2025 20:41
Juntada - Documento - Voto
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15/07/2025 16:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 08:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 08:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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29/06/2025 23:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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26/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 11:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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10/06/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/05/2025 09:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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14/05/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 12:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 10:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ - Guia 5388972 - R$ 190,00
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24/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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