TJTO - 0043941-31.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0043941-31.2023.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
31/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043941-31.2023.8.27.2729/TO AUTOR: THAINÁ LIMA MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em relação a preliminar de gratuidade da justiça há garantia legal em primeiro grau de jurisdição, isentando as partes do pagamento de custas, taxas ou despesas, por força do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A preliminar de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
Passo ao mérito.
Em síntese, resta incontroverso nos autos que as partes mantém relação jurídica decorrente de contrato de consórcio e que a requerente incorreu em mora, o que culminou com o combatido protesto cartorário.
Em que pese a autora trazer aos autos extrato de negativação do SPC BRASIL (evento n. 1, COMP6), a inscrição combatida encontra-se no campo destinado às ocorrências de protesto.
Com efeito, a autora deixou de quitar as parcelas vencidas de abril a julho de 2023, o que ocorreu tão somente em 04/10/2023.
Portanto, o protesto foi realizado em pleno exercício regular de direito, diante da inadimplência do devedor.
A dívida era incontroversa e idônea, tanto que foi paga pela reclamante, estando ele de posse dos títulos protestados e de documento da quitação.
Evidente que a requerente deu causa ao protesto e devia, assim que resolvidas as pendências, ter diligenciado perante o cartório para a baixa das restrições, pois do registro decorrem taxas e emolumentos, ou pelo menos ter justificado a impossibilidade de fazê-lo, o que não foi alvo de demonstração nos autos (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por certo, a própria apresentação do(s) título(s) devidamente quitado(s) seria capaz de sustar os combatidos protestos, o que poderia ser feito por qualquer interessado (o principal deles o devedor), sendo a carta de anuência meio subsidiário para que isso acontecesse, conforme solar disposição do art. 26 da Lei 9.492/1997.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, afastou interpretação em sentido diverso: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Em outras ocasiões o STJ já havia debruçado sobre a matéria: “Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento” (REsp 1.195.668.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Relator(a) p/ Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Data do Julgamento: 11/09/2012.
Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2012, RSTJ vol. 229 p. 515)”.
Ainda, “o pagamento pelo devedor diretamente ao credor não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório” (REsp 682542 / MS.
Relator(a): Ministra Nancy Andrighi.
Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma.
Data do Julgamento: 14/03/2006.
Data da Publicação/Fonte.
DJ 08/05/2006 p. 203.
Não é outro o entendimento consolidado pelas duas Turmas Recursais do Estado do Tocantins: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO REGULAR APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PROVIDÊNCIA DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais. 2.
Consta dos autos que houve um protesto regular efetuado pelo recorrido e, após o pagamento feito pelo recorrente, não foi feita a devida baixa. 3.
Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.
No caso dos autos, o recorrente não comprova que era ônus do recorrido efetuar a baixa, desse modo, caiba a ele, ora recorrente, solicitar a carta de anuência e realizar o cancelamento diretamente no Cartório de Protesto. \"No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548)\".
Segundo o STJ, a Lei 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto.
O artigo 26 da referida lei prevê que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Assim, quando o art. 26 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.
Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
Ademais, a recorrida fez prova de que enviou, em 03/11/2016, a carta de anuência no endereço indicado pelo autor, porém devolvida por insuficiência de endereço ou seja, a manutenção do protesto foi decorrente de culpa própria do autor e não da reclamada, pois esta providenciou a remessa da carta de anuência para baixa do protesto, a considerar a inadimplência anterior à liquidação contratual seu nome foi protestado. 4.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 5.
A parte recorrente arcará com honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o serviço dispensado, fixa-se 10% sobre o valor do pedido (R$ 37.217,56), suspendendo-se, todavia, sua exigibilidade pelo fundamento do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade. (5) - Unânime.
Acompanharam o relator os Juízes Pedro Nelson de Miranda Coutinho e Marco Antonio Silva Castro 6.
Súmula do Julgamento que serve como acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (RI 0010082-21.2017.827.9200, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal do TO, julgado em 28/06/2017). RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA EXISTENTE NÃO QUITADA.
PROTESTO REGULAR.
BAIXA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A existência de regular protesto, decorrente de dívida não quitada atempadamente, não obriga o credor a proceder à respectiva baixa, sendo a carta de anuência meio subsidiário para tal fim.
Incumbência do devedor, conforme inteligência do art. 26 da Lei 9.492/97.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal e do STJ. 2.
Sentença reformada. (Recurso inominado n.º 5009283-38.2013.827.9100, relator: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 19/02/2014) Desta forma, ausentes os pressupostos autorizadores, não vislumbro a ocorrência de dano a ser compensado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes alinhavados no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/04/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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01/04/2025 14:14
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:45
Protocolizada Petição
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01/04/2025 09:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/03/2025 15:42
Lavrada Certidão
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04/12/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/11/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:28
Conclusão para despacho
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19/11/2024 14:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 01/04/2025 14:30. Refer. Evento 18
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19/11/2024 12:31
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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19/11/2024 11:07
Protocolizada Petição
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19/11/2024 10:55
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:44
Lavrada Certidão
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25/06/2024 14:46
Protocolizada Petição
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25/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/06/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2024 12:13
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 19/11/2024 15:15
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14/03/2024 14:22
Conclusão para despacho
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12/03/2024 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/03/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2024 17:00. Refer. Evento 6
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12/03/2024 16:57
Protocolizada Petição
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12/03/2024 11:07
Protocolizada Petição
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11/03/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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02/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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12/12/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 12/03/2024 17:00
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12/12/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 11:11
Despacho - Mero expediente
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13/11/2023 15:13
Conclusão para despacho
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13/11/2023 15:13
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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