TJTO - 0011688-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011688-09.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARIA ZULEIDE PIRES PINTOADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: ROSILENE VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: DELCILEIDE PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: ANAIDES BEZERRA PENHAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: DALVINA NEVES BATISTAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: MASSONIA MIRANDA DE MACEDOADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: RITA MARIA DE BRITO RODRIGUESADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: VELSA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: LEIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: DAMIÃO COSTA E SILVAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: MARINEUSA BORGES DOS REISADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: MARIA DILMA COSTA DIASADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: VERONILA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA MARTINS SANCHESADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: BEZARIEL CAVALCANTE MATOSADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: SEBASTINA FERNANDES LIMAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000568-09.2015.8.27.2703, em que figura como exequente ANAIDES BEZERRA PENHA.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo, ajuizado por servidores do Município de Riachinho/TO, cuja decisão final reconheceu a nulidade do Decreto Municipal nº 17/2005, que havia anulado concurso público, e determinou a reintegração dos servidores a seus cargos efetivos.
Sobreveio, então, a fase de cumprimento da sentença, com apresentação de cálculos pelos exequentes e pela contadoria judicial, oportunidade em que o Município apresentou impugnação, arguindo excesso de execução, sob o argumento de que determinados valores estariam sendo cobrados de forma indevida por já terem sido pagos, inclusive por meio de proventos oriundos do INSS.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão rejeitando a impugnação por entender que teria ocorrido a preclusão temporal, uma vez que o Município teria sido intimado anteriormente para manifestação e quedou-se inerte.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, alegando que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assevera que os exequentes estariam executando valores já pagos ou indevidos, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Pondera que a decisão agravada violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.
Ressalta que a negativa de enfrentamento das alegações e de juntada de documentos comprometeria o devido processo legal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para conferir ao recurso, o efeito suspensivo devido, a fim de evitar a prática de atos de constrição patrimonial que possam afetar as finanças públicas do Município até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a possibilidade de rediscussão do alegado excesso de execução e autorizando a juntada de documentos comprobatórios pela municipalidade. É o relatório.
Decido.
O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória, tempestivo, e, a parte Agravante é isenta de preparo.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
Insta destacar com espeque no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao julgador a antecipação de tutela total ou parcial, no prazo de 5 (cinco) dias.
E, como se sabe, a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Com efeito, não cabe neste momento processual, qualquer apreciação meritória da demanda, mas apenas a verificação da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendida pelo recorrente.
E, a princípio, em uma análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida vindicada.
No caso em apreço, não se evidenciam, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida excepcional.
Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, assentando que o Município fora regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados e, quedou-se inerte, atraindo a preclusão temporal, conforme previsão expressa do art. 525, §1º, do CPC.
Ademais, a impugnação apresentada posteriormente não veio acompanhada de demonstrativo próprio, descumprindo o disposto no art. 525, §4º, do mesmo diploma legal, o que reforça a correção formal da decisão recorrida.
A alegação de que haveria vícios nos cálculos ou pagamentos indevidos, por mais que mereça, eventualmente, apuração futura em sede própria, não autoriza a reabertura da discussão já preclusa, sob pena de grave comprometimento da estabilidade processual e da segurança jurídica.
Por fim, não se vislumbra risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da decisão, especialmente porque a expedição de precatório é processo demorado, com tempo hábil para eventual revisão até seu pagamento. Logo, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo agravante nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
25/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE RIACHINHO/TO - Guia 5393095 - R$ 160,00
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24/07/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 594 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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