TJTO - 0001364-19.2019.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001364-19.2019.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001364-19.2019.8.27.2716/TO APELADO: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS (Evento 28), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da apelação anteriormente interposta pelo recorrente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No presente caso, apelante defendeu a correta aplicação da lei anterior (Lei 857/2001) aos fatos geradores posteriores (exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), questão não discutida na sentença.
A observação do Magistrado na sentença foi quanto à indevida aplicação de lei posterior (Lei 1.388 de 28 de dezembro de 2017) para regulamentar os juros de mora e a correção monetária relacionados aos tributos anteriores (IPTU’s dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017).
O apelante nada disse no recurso sobre a legalidade da aplicação da lei posterior (Lei 1.388/2017) para regulamentar os juros de mora e a correção monetária dos IPTU’s relacionados a exercícios anteriores à lei, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto. 3. O princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte contrária a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
Por outro lado, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, tem por finalidade verificar objetivamente a parte perdedora, a quem caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora. 4. A sentença aplicou o princípio da sucumbência e condenou o exequente, parte perdedora, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ainda que se aplicasse o princípio da causalidade, o ônus continuaria a recair sobre o exequente, pois foi ele que deu causa à anulação da CDA e ao resultado da lide na medida em que invocou lei posterior para regular os juros de mora e a correção monetária incidentes nos IPTU’s relacionados a exercícios anteriores à lei. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Evento 18).
Não foram opostos embargos de declaração.
Neste recurso especial, o ente público recorrente aponta violação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão aplicou indevidamente o princípio da dialeticidade recursal ao negar conhecimento parcial do recurso de apelação por ausência de impugnação específica.
Alega que apresentou argumentos sobre a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) retificada e a aplicação da Súmula 392/STJ, sustentando que a interpretação adotada pelo órgão julgador impediu a análise do mérito da controvérsia relativa à retificação da CDA Sustenta, também, que o acórdão recorrido, ao adotar interpretação restritiva do princípio da dialeticidade recursal, divergiu do entendimento adotado pelo TJMG.
No ponto, argumenta que, enquanto o TJTO adotou postura excessivamente restritiva que culminou no indeferimento prematuro do recurso, o TJMG teria flexibilizado a exigência, privilegiando a efetividade do direito de recorrer e o contraditório como garantias constitucionais.
Ao final, requer o seguinte: [...] Ante o exposto, requer de Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) retificada e afastando a nulidade declarada pela instância ordinária; b) O reconhecimento da violação ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da indevida negativa de conhecimento parcial do recurso de apelação, assegurando a observância do princípio da dialeticidade recursal e o direito ao contraditório; c) A condenação do(a) Recorrido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. [...] (Evento 28/RECESPEC1, p. 23).
Contrarrazões apresentadas (Evento 32). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Neste caso, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que a matéria relacionada à tese de violação do art. 932, III, do Código de Processo Civil está devidamente prequestionada, uma vez que foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] 1.
Ausência de nulidade na CDA Verifica-se que o recurso não pode ser conhecido neste ponto.
Explico. É cediço que as razões recursais devem impugnar os fundamentos da decisão agravada, a fim de que sejam hábeis a modificá-la, de modo que para o seu conhecimento faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Na visão de Daniel Amorim Assumpção Neves1 os requisitos intrínsecos se referem à própria existência do poder de recorrer e são o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Os requisitos extrínsecos se referem ao modo de exercer o poder de recorrer e correspondem à tempestividade, ao preparo e à regularidade formal.
Ao analisar o recurso, constata-se que os requisitos intrínsecos de admissibilidade foram preenchidos, pois, quanto ao cabimento, a Apelação é o meio de impugnação da sentença; quanto à legitimidade, a parte apelante é a vencida; quanto ao interesse, a parte apelante necessita recorrer para reformar a sentença e o recurso interposto é o adequado a reverter a sentença; e inexiste qualquer fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Em relação aos requisitos extrínsecos, a tempestividade foi observada, pois o apelante dispunha do interstício de 05/06/2024 a 19/07/2024 para recorrer e a Apelação foi interposta em 19/07/2024 (evento 99), e a parte é isenta do recolhimento do preparo.
Mas o recurso não preenche a regularidade formal, último requisito extrínseco.
O art. 932 estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] No presente caso, resta inadmissível o conhecimento do presente apelo, porquanto a parte apelante busca reformar a sentença sem, contudo, atacar os fundamentos da sentença hostilizada que seriam alvo de sua irresignação.
Explico.
Na sentença, o Magistrado constatou que o exequente utilizou lei posterior para fundamentar os juros de mora e a correção monetária incidentes na CDA executada, anexada ao evento 1, CERT2.
Isso porque, embora os tributos inscritos na CDA dissessem respeito aos exercícios financeiros de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, os juros de mora e a correção monetária foram fundamentados na Lei 1.388 de 28 de dezembro de 2017, como é possível extrair da CDA executada.
Nas razões de apelação, por sua vez, o apelante sustentou que, diferente do que consignado na sentença, a dívida inscrita na CDA foi fundamentada na Lei 857/2001, anterior, portanto, aos tributos nela inscritos.
O apelante defendeu a correta aplicação da lei anterior (Lei 857/2001) aos fatos geradores posteriores (exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), questão não discutida na sentença.
A observação do Magistrado na sentença foi quanto à indevida aplicação de lei posterior (Lei 1.388 de 28 de dezembro de 2017) para regulamentar os juros de mora e a correção monetária relacionados aos tributos anteriores (IPTU’s dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017).
O apelante nada disse no recurso sobre a legalidade da aplicação da lei posterior (Lei 1.388/2017) para regulamentar os juros de mora e a correção monetária dos IPTU’s relacionados a exercícios anteriores à lei.
Portanto, conclui-se que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, circunstância que impede o conhecimento do recurso.
Assim, não conheço do recurso neste ponto, com fundamento no art. 932, III do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. [...] (Evento 15).
Como visto acima, a controvérsia está relacionada a matéria devidamente prequestionada e encerra debate eminentemente jurídico, tendo em vista que pode ser solucionada à luz das premissas fáticas que já constam do acórdão recorrido, não aparentando demandar, a princípio, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas, no máximo, a verificação objetiva do conteúdo das peças processuais (sentença e razões recursais), para aferir o cumprimento do princípio da dialeticidade. Sendo assim, entendo que o recurso comporta admissão com relação à alínea “a” do permissivo constitucional.
Por outro lado, vê-se que o ente público recorrente não acostou ao recurso especial a cópia integral do acórdão apontado como paradigma, tampouco citou o repositório oficial, autorizado ou crecenciado, em que o acórdão foi publicado, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a admissão do recurso especial quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Por consequência, o recurso deve ser parcialmente admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO PARCIALMENTE o RECURSO ESPECIAL, apenas com relação à controvérsia pela alínea “a” do permissivo constitucional, inadmitindo-o quanto à controvérsia pela alínea “c”.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:40
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 19:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 19:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 12:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 12:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001364-19.2019.8.27.2716/TO (originário: processo nº 00013641920198272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
30/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 11:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/05/2025 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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07/04/2025 11:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/04/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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21/02/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/02/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 09:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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09/12/2024 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/12/2024 11:19
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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09/12/2024 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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26/11/2024 17:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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