TJTO - 0023605-74.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023605-74.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes contra a decisão proferida em evento 131, DECDESPA1.
BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA alega que "não indica o montante dos valores a serem considerados para o cálculo do proveito econômico, sobre o qual deverá incidir 10% de honorários advocatícios" (evento 137, EMBDECL1).
O Estado do Tocantins aduz que a decisão é omissa e contraditória quanto à incidência de juros nas despesas processuais (evento 140, EMBDECL1).
Intimados, os embargados manifestaram pelo não acolhimento dos embargos (evento 153, CONTRAZ1 e evento 154, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Eduardo Cintra Mattar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0024843-02.2019.8.27.2729, mantendo a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, despesas com reforma do imóvel locado e honorários advocatícios.
O embargante alega omissões quanto à análise de depósito judicial, valoração da prova testemunhal e desproporcionalidade dos orçamentos de reforma, pleiteando o suprimento das supostas omissões e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do depósito judicial realizado; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova testemunhal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade dos orçamentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de quitação parcial e, ainda que sem referência expressa ao depósito judicial, enfrentou de maneira fundamentada a questão, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados.4.
A decisão embargada examinou adequadamente os depoimentos testemunhais, com valoração realizada no âmbito do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.5.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de desproporcionalidade dos orçamentos, destacando que os danos constatados superaram o desgaste natural do imóvel e que não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A análise global do conjunto probatório supre a ausência de menção expressa a todos os elementos apresentados pelas partes. 2.
A valoração da prova testemunhal realizada com base no livre convencimento motivado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
A adequada fundamentação acerca dos danos e da desproporcionalidade dos orçamentos afasta a alegação de omissão. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0024843-02.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:40) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 15:23
Conclusão para decisão
-
12/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
-
11/07/2025 18:23
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 18:17
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
10/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
02/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
26/06/2025 21:50
Protocolizada Petição
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
20/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023605-74.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, relacionada aos juros e correção monetária, calculados sobre montante pago na seara administrativa, no valor de R$ 644.237,20 (seiscentos e quarenta e quatro mil e duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), bem como das despesas processuais (evento 98, EXECUMPR1).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de ser necessária prévia liquidação de sentença e, de forma subsidiária, existir excesso de execução, em razão do uso equivocado dos juros de mora (evento 106, IMPUGNA CUMPR SENT1). Réplica à impugnação (evento 109, PET1).
Cálculos realizados pela COJUN (evento 121, CERT1).
Intimada, o executado apresentou impugnação alegando que os valores são incorretos (evento 127, PET1).
Por outro lado, a parte exequente anuiu com os cálculos (evento 129, PET1). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Da análise dos autos, infere-se que o executado apenas alega que o valor das despesas processuais foi apurado de forma equivocada pela COJUN, visto que fez inserir juros de mora.
Porém, ao realizar breve análise aos cálculos apresentados pela COJUN, constata-se que, em relação ao reembolso das despesas processuais, não houve inserção de juros de mora (evento 121, CALC4). De outra banda, os cálculos elaborados pela COJUN gozam de presunção iuri tantum de veracidade e, não tendo a parte impugnante logrado êxito em apontar erros na elaboração, devem ser homologados por este juízo.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CALCULOS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1-Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-Importante também assinalar que é entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 82 do processo relacionado. 3- Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:14:07).
Ainda, em atenção à excelente certificação da contadora judicial (evento 121, CERT1), houve excesso de execução pela parte exequente, pois utilizou parâmetros inadequados na realização dos cálculos.
Além disso, a apuração realizada pelo executado também não correspondia ao contido no título executivo judicial.
Nesse sentido, ao considerar que ambos os cálculos apresentados pelas partes estão equivocados, mostra-se cabível a fixação de honorários em forma proporcional.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos, apenas para reconhecer o excesso de execução do cálculo apresentado pela parte exequente.
HOMOLOGO os cálculos da COJUN (evento 121, CALC4), quanto ao crédito principal e reembolso de despesas processuais, nesta ordem, nos valores de R$ 61.350,87 (sessenta e um mil e trezentos e cinquenta reais e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 27.874,05 (vinte e sete mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).
Em relação aos honorários da fase de conhecimento, FIXO-OS no percentual de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido para o seu serviço.
Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, CONDENO: a) A exequente ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença dos valores apontados na inicial do cumprimento de sentença (evento 98, EXECUMPR1) e o valor homologado (evento 121, CALC3); b) O executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela controvertida, isto é, o montante correspondente ao excesso alegado na impugnação, com fulcro art. 85, §§2º, 3º e 7º do CPC.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO: a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos; b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV; d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 01:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 01:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:13
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
13/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
25/04/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
25/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
24/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
22/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
21/04/2025 15:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
11/04/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
11/04/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
09/04/2025 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
08/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2025 11:36
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
10/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
19/12/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 16:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
30/10/2024 16:46
Processo Reativado
-
29/10/2024 18:49
Protocolizada Petição
-
25/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
08/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
25/04/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
25/04/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 18:09
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:17
Trânsito em Julgado
-
04/03/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/02/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
-
08/02/2024 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/01/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
18/01/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2FAZ
-
18/01/2024 13:43
Lavrada Certidão
-
17/01/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
06/12/2023 13:21
Juntada - Informações
-
05/12/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2023 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/12/2023 14:39
Conclusão para julgamento
-
09/10/2023 12:19
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 15:19
Juntada - Informações
-
08/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:36
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
02/05/2023 13:15
Juntada - Informações
-
25/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 13:38
Juntada - Informações
-
02/02/2023 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NACOM
-
12/01/2023 17:53
Conclusão para julgamento
-
12/01/2023 13:40
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2022 17:13
Conclusão para despacho
-
25/08/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 16:09
Protocolizada Petição
-
27/07/2022 04:53
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2022 17:55
Conclusão para despacho
-
14/04/2022 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/04/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:01
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2021 15:38
Conclusão para despacho
-
26/08/2021 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/08/2021 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2021 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2021 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
-
01/07/2021 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2021 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2021 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2021 17:39
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2021 14:06
Conclusão para decisão
-
30/06/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008696-85.2025.8.27.2729
Viviane Alves de Araujo Nascimento
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Advogado: Janay Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 16:35
Processo nº 0012629-03.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Sebastiao Luiz de Vasconcelos Filho
Advogado: Lousiani Camara Dreyer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 19:50
Processo nº 0006422-96.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Roney Borges Carneiro
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:39
Processo nº 0006422-96.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Roney Borges Carneiro
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 15:02
Processo nº 0004061-19.2024.8.27.2722
Maria dos Anjos Pinheiro de Souza
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Fabiano Abrao Martins de Fraia Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 15:48