TJTO - 0000361-65.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000361-65.2025.8.27.2733/TO AUTOR: LUZIMAR FERREIRA CAMPOSADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual noticia o descumprimento da decisão liminar que determinou à parte ré a imediata suspensão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário da autora, bem como a restituição da portabilidade dos valores à conta originalmente designada junto ao Banco Bradesco.
Segundo alegado, mesmo após devidamente intimada da ordem judicial, a parte ré permanece realizando descontos diretos sobre o benefício da parte autora e promovendo a transferência bancária para conta diversa daquela indicada, em afronta direta ao comando judicial previamente exarado.
O descumprimento injustificado da ordem judicial revela desobediência e afronta ao princípio da autoridade das decisões judiciais, justificando a adoção de medidas coercitivas e sancionatórias, conforme autorizam os artigos 139, IV, e 536, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Art. 536, §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, determinar as medidas necessárias, inclusive imposição de multa.
Contudo, com vistas à observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a ausência de elementos que demonstrem resistência dolosa ou reincidência prolongada no descumprimento, entendo por bem fixar a multa em valor inferior ao requerido, sem prejuízo de futura majoração, caso persistam os atos omissivos ou comissivos que comprometam a eficácia da tutela deferida.
Ante o exposto, fixo multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, valor este que deverá ser revertido em favor da parte autora, com base no art. 537, §2º, do CPC.
Renovo a ordem judicial anteriormente exarada, determinando que a parte ré se abstenha imediatamente de promover descontos sobre o benefício da parte autora e que proceda à restituição da portabilidade para a conta bancária no Banco Bradesco, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), também em favor da parte autora, até o efetivo cumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 09 de julho de 2025 -
25/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:33
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:13
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:43
Protocolizada Petição
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27/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 20:05
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 14:40
Conclusão para despacho
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18/03/2025 10:30
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/03/2025 16:25
Conclusão para despacho
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26/02/2025 10:05
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/02/2025 12:43
Conclusão para decisão
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25/02/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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