TJTO - 0019910-97.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22, 28 e 39
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02/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0019910-97.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARCIO NUNESADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARCIO NUNES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 26.941,29 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), atualizados em 19/09/2024 (evento 60, CALC2), com trânsito em julgado em 12/08/2021, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000750 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Ferreira Machado, nos autos da ação originária 00009948820218272742.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 19, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Petição do evento 12, PET1, em que o Credor, por meio de seu Procurador constituído, requer a concessão da preferência constitucional no pagamento do crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser portador de doença grave, apresentando laudo médico (evento 12, LAU2) que indica ser portador da patologia inscrita na CID B:24.
Despacho do evento 13, DECDESPA1 determinando a juntada de Laudo médico atualizado.
Petição do evento 17, PET1, na qual o Credor apresenta o Laudo médico (evento 17, LAU2) atualizado.
Decisão do evento 20, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 28.172,74 (vinte e oito mil cento e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme evento 26, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 28.172,74 (vinte e oito mil cento e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:41
Decisão - Determinação - Providência
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24/08/2025 22:14
Conclusão para despacho
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0019910-97.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00009948820218272742/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: MARCIO NUNESADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 20/08/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
20/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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20/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:57
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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20/08/2025 15:56
Juntada - Documento - Informações
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20/08/2025 15:50
Juntada - Documento - Informações
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0019910-97.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARCIO NUNESADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARCIO NUNES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 26.941,29 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), atualizados em 19/09/2024 (evento 60, CALC2), com trânsito em julgado em 12/08/2021, conforme o Ofício Precatório 2024/000750 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Ferreira Machado, nos Autos da Ação originária nº 00009948820218272742.
Petição do evento 11, PET1, na qual o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido e informa que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Petição do evento 12, PET1, em que o Credor, por meio de seu Procurador constituído, requer a concessão da preferência constitucional no pagamento do crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser portador de doença grave, apresentando laudo médico (evento 12, LAU2) que indica ser portador da patologia inscrita na CID B:24.
Despacho do evento 13, DECDESPA1 determinando a juntada de Laudo médico atualizado.
Petição do evento 17, PET1, na qual o Credor apresenta o Laudo médico (evento 17, LAU2) datado de 06/08/2025.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja, o crédito de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100, da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e (...) Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a mesma Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO, assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, respectivamente. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Com base nos fundamentos legais expostos, passo à análise do Pedido do evento 28.
São consideradas doenças graves, segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - esta última foi acrescentada à lista por força do § 2º do art. 30 da Lei n° 9.250/1995.
No caso dos autos, os Relatórios Médicos juntados pelo Credor no evento 28 comprovam que este se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, eis que é portador de doença grave (CID B:24) e credor de precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de doença grave e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:25
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 16:58
Juntada - Documento
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13/08/2025 16:56
Conclusão para despacho
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06/08/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0019910-97.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARCIO NUNESADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARCIO NUNES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 26.941,29 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), atualizados em 19/09/2024 (evento 60, CALC2), com trânsito em julgado em 12/08/2021, conforme o Ofício Precatório 2024/000750 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Ferreira Machado, nos Autos da Ação originária nº 00009948820218272742.
Petição do evento 11, PET1 em que o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido, informando que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Considerando a Petição do evento 12, em que o Credor pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave, a Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe: Art.9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Portanto, segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são consideradas doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Ademais, a Portaria nº 2673/202 - TJTO - assim disciplina: Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. (...) § 12.
A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso dos Autos, foi acostado o Laudo médico pericial informando que o Credor padece de uma das doenças graves acima listadas.
Contudo, o Laudo é datado de 06/05/2021, em desconformidade com o art. 21, § 12 da Portaria nº 2673/2024. Isso posto, DETERMINO a intimação do Credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de Laudo médico com no máximo 06 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, Autos conclusos imediatamente.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:34
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/12/2024 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:15
Despacho - Mero Expediente
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06/12/2024 17:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/12/2024 17:36
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/11/2024 14:39:10
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27/11/2024 14:39
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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27/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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