TJTO - 0012761-95.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0012761-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TRANSPORTADORA TAMARINO LTDAADVOGADO(A): BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640) SENTENÇA Trata-se de pedido de autofalência formulado por TRANSPORTADORA TAMARINO LTDA, fundamentado exclusivamente na existência de débitos fiscais pendentes.
A requerente alega estado de insolvência, com passivo acumulado, e solicita a decretação de sua falência, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/2005. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão.
A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor.
A adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. No tocante à necessidade, entendo que está caracterizada, haja vista a autora ser devedora de vários créditos fiscais, entretanto, quanto à utilidade e à adequação, compreendo que é incabível a utilização da via eleita, como passo a expor. Analisando o feito, observa-se que todos os créditos apresentados pela devedora se referem a dívidas perante a Fazenda Pública (evento 6 - ANEXO7) e, nos termos do art. 94, §2º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não possam ser habilitados no processo falimentar.
Os créditos fiscais, por sua natureza pública, não se submetem aos efeitos da falência, conforme o art. 187 do Código Tributário Nacional.
Vejam-se: Art. 94. [...] § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Além disso, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 determina que as execuções fiscais não serão suspensas pelo processamento de recuperação judicial ou decretação de falência.
Ou seja, a existência de passivo fiscal não justifica a utilização da falência como solução para o estado de insolvência.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça reconhecer que a Fazenda Pública pode optar por habilitar seus créditos em processos falimentares após a decretação da falência (Tema 1.092 - REsp 1872759/SP), essa jurisprudência não legitima o pedido de falência fundamentado exclusivamente em créditos fiscais, como ocorre no presente caso.
A interpretação jurisprudencial reforça que créditos fiscais continuam regidos por legislação própria e só podem ser habilitados na falência em caráter subsidiário, quando já decretada.
A existência de passivo fiscal, por si só, não se presta para justificar o estado de insolvência necessário para um pedido de autofalência.
Assim, não se pode admitir a decretação de autofalência com fundamento exclusivo em créditos fiscais, uma vez que esses créditos não possuem aptidão para justificar a insolvência passível de decretação falimentar.
Desse modo, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
Destarte, esclareço que o indeferimento do pedido de autofalência não impede que a parte regularize a situação tributária em outras esferas administrativas ou judiciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (se houver).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade do pagamento suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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23/06/2025 11:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 11:15
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 10:24
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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