TJTO - 0043337-41.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043337-41.2021.8.27.2729/TO APELANTE: LOJAS RIACHUELO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOJAS RIACHUELO S/A, contra DECISÃO monocrática anexada no evento 9, a qual, com esteio nos arts. 926, 927, 932, IV, b, e 1.011, I, do CPC, NEGOU PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença objurgada.
Contra referida decisão, a recorrente se insurge através dos presentes aclaratórios, anexados no evento 19, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão/erro de fato, ao deixar de aplicar corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da repercussão geral (RE 714.139/SC).
Sustenta que, embora o writ tenha sido impetrado em data posterior ao início do julgamento do mérito pelo STF (05/02/2021), a tese vinculante firmada reconheceu o direito dos contribuintes à aplicação da alíquota geral (17%) sobre energia elétrica, com efeitos prospectivos a partir de 2024.
Assim, a impetrante defende que, mesmo diante da modulação dos efeitos, deveria ter sido concedida a segurança ao menos com base nos efeitos futuros da tese, sob pena de violação ao art. 1.039 do CPC.
Sustenta haver omissão, ainda, quanto à superveniência da Lei Estadual nº 4.141/2023, que majorou a alíquota geral de ICMS de 18% para 20%, mas que manteve a energia elétrica com alíquota equiparada às operações em geral.
Argumenta que essa alteração legal, ocorrida após a impetração do mandado de segurança, reforça seu direito à aplicação da nova alíquota geral (20%) e comprova a essencialidade do serviço, sendo, portanto, fato novo relevante que deveria ter sido analisado nos termos dos arts. 493 e 494 do CPC.
A omissão em considerar essa legislação superveniente comprometeria, segundo a embargante, a adequada prestação jurisdicional.
Aponta que a decisão embargada apresenta omissão também quanto à superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23/06/2022, a qual alterou o Código Tributário Nacional (art. 18-A) e a Lei Kandir (art. 32-A), reconhecendo expressamente a energia elétrica como bem essencial e vedando a fixação de alíquota de ICMS superior à aplicável às operações em geral.
A embargante sustenta que, apesar de a decisão embargada ter reconhecido tal alteração normativa como matéria de ordem pública, foi omissa quanto aos efeitos concretos dessa legislação sobre os pedidos formulados no mandado de segurança, especialmente no tocante à limitação das alíquotas e ao direito à restituição de valores pagos a maior.
Por fim, pugnou que o recurso seja conhecido e provido, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja dado provimento ao apelo.
Instado, o embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios (evento 29). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. De início, ressalto que, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo CPC, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, além de correção de erro material, diante de sua relevância para o desfecho da lide.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. No caso dos autos, percebe-se que o decisum embargado não se encontra eivado de qualquer vício que possibilite a oposição dos embargos de declaração. Isso porque a decisão embargada apontou com clareza as razões que levaram ao improvimento do recurso de apelação, mormente considerando que a pretensão da recorrente encontra óbice no precedente vinculante trazido pelo STF no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745).
Dentro desse contexto, evidencia-se que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de reexame de questões devidamente analisadas na decisão hostilizada, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.
Caso a embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios apontados pela recorrente, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão do evento 9, ora atacada, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
15/07/2025 20:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 15:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
01/07/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 19:15
Despacho - Mero Expediente
-
05/06/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
05/06/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 15:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
02/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
26/05/2025 13:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
26/05/2025 13:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/05/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
06/05/2025 16:49
Despacho - Mero Expediente
-
05/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006676-14.2025.8.27.2700
Valdeci Rodrigues do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 15:34
Processo nº 0007261-66.2025.8.27.2700
Andrea Pereira de Sousa
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 14:59
Processo nº 0007913-83.2025.8.27.2700
Magda Gomes da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 18:52
Processo nº 0007914-68.2025.8.27.2700
Gislaine Sant Ana Martins Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 18:52
Processo nº 0043337-41.2021.8.27.2729
Lojas Riachuelo SA
Superintendente de Adminstracao Tributar...
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 17:54