TJTO - 0011746-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011746-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035542-52.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LICAM GESTÃO IMOBILIARIA E NEGOCIOS EIRELIADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LICAM GESTÃO IMOBILIÁRIA E NEGÓCIOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida no evento 79 (DECDESPA1) dos autos originários, pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035542-52.2019.827.2729/TO, proposta pela recorrente em desfavor de ALICE MARIA FONSECA LEÃO e OPTICAS FLIX LTDA, ora agravadas.
Conforme se vê, no Comprovante do Aviso de Recebimento acostado no evento 22 - (AR1), a agravada ALICE MARIA FONSECA LEÃO deixou de ser intimada para o contraditório, tendo em vista que consta como motivo da devolução, “Endereço Insuficiente” .
Deste modo, considerando-se que a intimação da agravada restou infrutífera, DETERMINO que seja intimada a ora Agravante através do seu Ilustre Advogado, para tomar ciente da ausência de intimação da agravada, e, por conseguinte, apresentar dentro do prazo de 10 (dez dias) o endereço atualizado da agravada ou qualquer outra alternativa para que possa ser efetuada a intimação da recorrida para o contraditório, sob pena do presente recurso não ser admitido, conforme preconizado no parágrafo único do artigo 932, do Código de Processo Civil. Após, volvam-me conclusos os autos para os devidos fins.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/08/2025 18:05:37)
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05/08/2025 18:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Informações
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011746-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035542-52.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LICAM GESTÃO IMOBILIARIA E NEGOCIOS EIRELIADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LICAM GESTÃO IMOBILIÁRIA E NEGÓCIOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida no evento 79 (DECDESPA1) dos autos originários, pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035542-52.2019.827.2729/TO, proposta pela recorrente em desfavor de ALICE MARIA FONSECA LEÃO e OPTICAS FLIX LTDA, ora agravadas. Na decisão fustigada a MMª Juíza Singular indeferiu o pedido formulado pelas recorrentes de determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação de pagar, com fulcro no seguinte entendimento: “No que se refere ao pedido de suspensão da CNH do executado, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins é pela impossibilidade da medida, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, considero que a medida pleiteada pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito de locomoção e o exercício de atividades laborais.
Muito embora o art. 139, IV, do CPC permita a utilização de medidas atípicas pelo Juízo para assegurar o cumprimento da obrigação, tal possibilidade está condicionada à observância dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC1 Assim, o deferimento de medidas constritivas revela-se plausível apenas em caráter excepcional, diante da efetiva constatação do esgotamento dos meios tradicionais de execução para cumprimento da obrigação ou, ainda, na demonstração de que o executado não utiliza o documento para o exercício de atividades indispensáveis à sua subsistência.
No caso em questão, entendo que o bloqueio da CNH constitui medida desproporcional.
Diante disso, pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
INTIME-SE a parte exequente desta decisão, para que postule a satisfação da dívida de modo diverso.” Inconformada com o teor da decisão fustigada a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la reformada.
Em suas razões recursais afirma a agravante que a decisão fustigada não merece prosperar, uma vez que enseja prejuízos irreparáveis a recorrente.
Defende a possibilidade de deferimento de medidas atípicas, ante as diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, após anos de andamento processual, se furtando a parte executada, ora agravada, de cumprir sua obrigação. Verbera que durante todo o processo de execução se tentou, de todas as formas, o recebimento dos valores devidos à Agravante, porém não se conseguiu lograr êxito.
Explana que não obstante se tratar de medida excepcional, a mesma é legal e possível frente à situação dos autos. Consigna que a decisão hostilizada precisa ser reformada tendo em vista que a Agravante esta a amargar prejuízos face ao não recebimento de seus créditos, oriundos de uma sentença arbitral que não foi cumprida pelas Agravadas.
Afirma que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar almejada, quais sejam: o fumus boni iuris e do periculum in mora.
Termina pugnando pela concessão da atribuição de efetio suspensivo a decisão objurgada.
No mérito, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, e ser determinado o bloqueio imediato da CNH, da parte devedora/agravada. Os presentes autos foram instruídos com os documentos acostados no evento 07 e os relativos aos autos originários Nº 0035542-52.2019.827.2729/TO.
Distribuídos por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento 1). É o relatório. DECIDO. O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória, tempestivo e o preparo foi realizado.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Prosseguindo, entendo que não assiste razão a agravante, visto que não vislumbro os requisitos necessários para o provimento do agravo em epígrafe.
Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”.
Entretanto, cabe salientar que um dos princípios que regem a execução é o da dignidade humana, que veda o tratamento do processo como instrumento para expor o devedor e levá-lo a condições vexatórias, de maneira que as medidas coercitivas ou indutivas utilizadas pelos julgadores não podem ser excessivas a ponto de violar sua integridade.
Destarte, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi do artigo 789, do CPC, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. In casu, não se verifica plausível e justificável a suspensão da CNH da parte agravada, haja vista que a apreensão dos indigitados documentos não se mostraria meio efetivo a compelir o devedor a adimplir com a obrigação buscada no cumprimento de sentença, em virtude da violação de direito Constitucional do devedor, à dignidade da pessoa humana.
Ademais, não obstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais vislumbra-se que os ditames do dispositivo citado não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que, neste momento, não se verifica no caso em apreço.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
DESCABIMENTO, NO CASO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nos termos do previsto no inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção da medida atípica buscada pelo agravante, porque a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação fere direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: liberdade de locomoção do executado, bem como se trata de medida prevista em legislação específica, Código Nacional de Trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 01/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
Insurgência do requerente.
Viabilidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Necessidade de observância dos demais princípios processuais e constitucionais.
Magistrado que deve analisar a efetividade das providências.
Pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, busca e apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Medidas gravosas e desproporcionais que na hipótese não se mostram eficientes à satisfação do débito.
Prevalência da dignidade da pessoa humana.
Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029378-60.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 14-02-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1148928, 07175047920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2019) Da mesma forma já me pronunciei, conforme se vislumbra nos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH'S, PASSAPORTES E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXEQUENTE.
INADMISSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2- A restrição da CNH, passaporte, cartões de créditos e conta bancária da agravada extrapola os limites das providências cabíveis em sede de cumprimento de sentença, na medida em que não é útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restrição de direitos individuais. 3- Destarte vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. 4 - Recurso conhecido e improvido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007930-61.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/08/2021, juntado aos autos em 27/08/2021 16:01:26) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH'S, PASSAPORTES E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITOS.
INADMISSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2 - A restrição das CNH'S, passaportes e cartões de créditos dos agravantes extrapola os limites das providências cabíveis em sede de cumprimento de sentença, na medida em que não será útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restringir seus direitos individuais. 3 - Destarte vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. 4 - Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime (TJTO, AI 0006729-54.2019.8.27.0000, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno, julgado em 22/03/2019). Com efeito, a suspensão/bloqueio da CNH da parte ora recorrida não se mostra razoável para o cumprimento da obrigação, uma vez que não apresenta utilidade para a satisfação do crédito, configurando, na verdade, mera forma de restrição ao direito individual da parte.
Insta sobrelevar, ainda, que o artigo 789, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei e, no caso em comento, dirigir é um direito e não um bem palpável, assim como se locomover dentro e fora do país. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar almejado para manter incólume, a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prescindíveis os informes da MMª Juíza de Primeiro Grau, haja vista a tramitação dos autos originários em meio eletrônico. INTIMEM-SE as agravadas para, querendo, oferecerem resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. 1.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. -
25/07/2025 15:36
Expedido Ofício - 1 carta
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25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393127, Subguia 7391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393127, Subguia 5377676
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LICAM GESTÃO IMOBILIARIA E NEGOCIOS EIRELI - Guia 5393127 - R$ 160,00
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24/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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