TJTO - 0011747-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011747-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHAES CARDOSO ADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011747-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001238-98.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE: ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHAES CARDOSOADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHÃES CARDOSO em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 1ª Escrivania Cível de Alvorada, nos autos da ação originária epigrafada, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO.
Consta dos autos, que a autora participou regularmente do processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil – para o primeiro semestre de 2025, tendo sido pré-selecionada e posteriormente confirmada sua ocupação na vaga em 17/02/2025.
Que no dia 27/02/2025, a autora recebeu por meio do sistema institucional da UNINOVE uma mensagem oficial informando que, em razão da indisponibilidade de tempo hábil para o início no 1º semestre, sua matrícula havia sido automaticamente prorrogada para o 2º semestre de 2025, assegurando a continuidade do processo mediante nova análise documental no prazo correspondente ao segundo semestre.
Que confiando nessa comunicação, a Autora seguiu todas as orientações, tendo realizado a complementação da inscrição no FIES em 25/06/2025 às 16h18min, dentro do prazo legal; para atender às exigências da instituição, a autora compareceu à sede da UNINOVE em São Paulo no dia 01/07/2025, mesmo residindo em Talismã/TO, utilizando transporte aéreo para não perder o prazo final, conforme cartão de embarque, voucher e comprovantes anexos.
Que na ocasião, assinou toda a documentação exigida pela CPSA presencialmente, tudo dentro do prazo final estabelecido (até 02/07/2025), conforme indicado no próprio comprovante de complementação.
Contudo, de forma contraditória e absolutamente surpreendente, no dia 07/07/2025, o sistema passou a exibir nova mensagem afirmando que “não foi entregue a totalidade da documentação solicitada” e que “o prazo havia encerrado”, sugerindo possível exclusão da candidata do processo.
Que pouco tempo após essa comunicação, a autora teve seu acesso à plataforma institucional bloqueado, ficando completamente impossibilitada de recorrer, se manifestar ou sequer consultar os detalhes do suposto indeferimento.
Requereu tutela de urgência para que seja reativada a matrícula da Autora no curso correspondente ao segundo semestre de 2025; que reanalise a documentação entregue e promova a regularização do processo do FIES; que a requerida se abstenha de cancelar, suspender ou excluir a matrícula da autora, sob qualquer justificativa relacionada a suposta falta documental já sanada, sob pena de multa diária.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (evento 8, autos principais).
Aduz a recorrente, que o indeferimento da tutela a coloca em risco iminente de perder o semestre letivo e o financiamento estudantil, prejudicando gravemente seu direito à educação e comprometendo seu futuro acadêmico e profissional.
Sustenta que tais prejuízos são irreparáveis ou de difícil reparação, caracterizando o perigo na demora do provimento jurisdicional.
Em razão da negativa da UNINOVE e da impossibilidade de efetivar sua matrícula, fora obrigada a retornar ao cursinho preparatório para vestibulares que frequentava anteriormente na cidade de Goiânia/GO, arcando novamente com gastos significativos com mensalidades, transporte e moradia — despesas que seriam desnecessárias se a matrícula tivesse sido efetivada como previsto.
Destaca que a omissão injustificada da instituição de ensino está impondo à estudante um retorno forçado a uma etapa já superada, violando seu direito à continuidade dos estudos e ao acesso à educação superior por meio de política pública consolidada (FIES).
Menciona que a documentação comprova que a própria instituição orientou a prorrogação, tendo a autora cumprido todos os requisitos e comparecido presencialmente no prazo final.
Pontua que a negativa posterior e genérica da instituição revela, além de violação ao direito à informação (CDC, art. 6º, III), uma conduta contraditória (venire contra factum proprium), vedada no ordenamento.
Argumenta que sua situação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo notória sua hipossuficiência técnica e informacional diante da instituição de ensino, justificando a proteção especial e o deferimento da tutela.
Há, inclusive, precedentes judiciais em que se reconheceu a necessidade de tutela antecipada para garantir a matrícula e o aditamento do FIES.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a requerida reative o acesso à plataforma institucional, proceda à reanálise da documentação já entregue, garanta a matrícula no curso indicado para o 2º semestre de 2025, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o provimento definitivo do recurso, confirmando-se a tutela recursal em caráter permanente (evento 1, INIC1). É relatório.
DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Segundo se depreende dos autos, a agravante visa efetivação de matrícula junto à requerida, por meio do FIES, para o segundo semestre/2025, pois não obstante devidamente pré-selecionada nos termos do Edital, houve prorrogações de sua matrícula/inscrição e mesmo com a prorrogação, não conseguiu finalizar sua inscrição, pois esta fora novamente prorrogada.
Os Editais nº. 3/2025 e nº. 16/25 dispõem acerca do procedimento de postergação de matrícula.
Cito, in verbis, o teor dos dispositivos pertinentes: 9.1.1.
Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO préselecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. 9.1.2.
Na hipótese prevista no subitem 9.1.1 deste Edital, a conclusão da inscrição postergada no FiesSeleção deverá ocorrer em períodos identificados nos Editais dos processos seletivos do segundo semestre de 2025 ou do primeiro semestre de 2026 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para concessão do financiamento, nos termos dos normativos vigentes do Fies, no momento da contratação.
Consoante verificado, a postergação de matrícula para adequação ao período letivo está devidamente prevista em edital, de modo que aos interessados em geral, cabe se submeter aos termos da instituição de ensino.
Nesse contexto, não se vislumbra, a priori, qualquer ilegitimidade no proceder da requerida, à ensejar o deferimento da medida liminar vindicada, pois que prevista a prorrogação por até dois semestres.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar, para manter incólume a decisão fustigada.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHAES CARDOSO - Guia 5393128 - R$ 160,00
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24/07/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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