TJTO - 0034864-61.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034864-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IRLANA GONÇALVES CAMPOSADVOGADO(A): LAFAIETE NUNES VIEIRA (OAB TO012127)RÉU: SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação de danos materiais e morais, consubstanciada na devolução de valor dado em lance de consórcio.
A administradora requerida, em sede de preliminar, alegou falta de interesse de agir, no tocante a devolução da primeira parcela paga do consórcio.
Entretanto, embora a autora expusesse tal pagamento na narrativa da petição, não formulou pedido de restituição da referida quantia, o que impende a rejeição da preliminar.
No que diz respeito a restituição do valor, especificamente sobre o lance, já fora comprovado nos autos seu cumprimento (evento 10, MANIFESTACAO1).
Dessa forma, nota-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao capítulo da sentença que discute a indenização pelo dano material decorrente da restituição do valor. Com efeito, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do pedido de indenização material consubstanciada na devolução de valor, ante a resolução administrativa da celeuma.
A adoção de medida extraprocessual após o ingresso da demanda demonstra inexistir no caso o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual o reconhecimento de carência de ação é medida oportuna por falta de interesse de agir superveniente.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Superada a questão da restituição material, urge avaliar o pedido de compensação por dano moral.
Alega a parte autora que houve recusa indevida da documentação do avalista, sem justificativa objetiva, gerando frustração, abalo emocional e quebra de legítima expectativa quanto à aquisição do bem pretendido.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não foram produzidas provas suficientes de que a negativa de aceitação do fiador tenha se dado de forma indevida, visto que não há comprovação da idoneidade do fiador.
Ademais, deve ser considerado que a recusa do fiador é direito do consórcio, que pode fazê-lo com nos critérios internos da administradora do consórcio, que tem competência técnica para avaliação de garantias conforme suas normas de operação.
Na ausência de prova da ilegalidade da recusa, não há como reconhecer responsabilidade civil por dano moral.
A recusa da proposta de avalista, por si só, não configura, em regra, ilícito indenizável, salvo se demonstrada que a recusa se deu de maneira indevida, o que não se deu no caso.
Assim, não há nos autos comprovação mínima de que tenha havido violação de direito da personalidade ou prática de qualquer conduta lesiva à honra ou à dignidade da parte autora que enseje a reparação civil pretendido pela autora.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0521149-50.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JACSON PESSOA DA CONCEICAO Advogado (s): HILTON DE ABREU CELESTINO FILHO, FILIPE DUARTE DA HORA, ADRIANA DE SOUSA GUIMARAES APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros Advogado (s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, ANTONIO FERNANDO DE TOLEDO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA.
MÉRITO .
RECUSA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO EM LIBERAR CARTA DE CRÉDITO.
CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO .
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I .
Preliminar de inadmissibilidade do recurso afastada.
II.
Apelante que aderiu a grupo de consórcio e foi contemplado após a oferta de lance.
Após a solicitação da liberação da carta de crédito, o pedido foi recusado, por alegada falta de capacidade de pagamento e inscrição do apelante nos órgãos de proteção ao crédito .
III.
Apelante que apresentou a documentação completa exigida pela apelada, demonstrou renda e não se encontrava em estado de inadimplência.
Recusa injustificada.
Inadimplemento do contrato por culpa da administradora do consórcio .
IV.
Abusividade reconhecida.
Retorno ao status quo ante.
Devolução das parcelas pagas devida .
V.
Danos morais não configurados na espécie.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0521149-50.2018.8.05 .0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador/BA, figurando como apelante JACSON PESSOA DA CONCEICAO e, como apelados, CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e 8RGM - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA – EPP.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor .
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 05211495020188050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE CONSÓRCIO – CONTEMPLAÇÃO - ADMINISTRADORA QUE SE NEGOU A LIBERAR A CARTA DE CRÉDITO COM O VALOR CONTEMPLADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER SOLICITADOS PELO BANCO - ALEGAÇÃO PROCEDENTE - RECLAMAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO TERIA SE DADO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL, BEM COMO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUE PODERIAM LEVAR A INSOLVÊNCIA DA VENDEDORA – INOCORRÊNCIA DESTE PONTO - DOCUMENTOS SOLICITADOS ENTREGUES E EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUE PODERIAM TER FACILMENTE SIDO VERIFICADAS, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, QUE SEQUER FORAM REQUERIDAS PELA ADMINISTRADORA - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO ILEGÍTIMA.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR - DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXO DANOSO EM QUALQUER PROVA DOS AUTOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS CONSORCIADOS CEDENTES – RISCO DO CESSIONÁRIO AUTOR QUE ADQUIRIU A COTA – EFETIVA DEMORA NA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE NÃO ACARRETAM DANO ANÍMICO NA CASUÍSTICA - DANO QUE NÃO SE PRESUME IN RE IPSA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO – RECONHECIMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR QUE RECOMPÕE O QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020303-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 31.08.2020) Nestes termos, conclui-se que, a simples alegação de falha na prestação do serviço não enseja compensação moral, sendo que a ausência de prova acerca de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável. Por fim, a administradora ré, em sede de contestação, maneja pedido contraposto.
No entanto, mantenho o entendimento firmado em outros feitos, no sentido de não conhecer o referido pleito. É lícito à pessoa jurídica litigar ou apresentar pedido contraposto em sede de Juizado Especial Cível, desde que comprove a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme dicção do art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95 e art. 74 da LC 123/2006, uma vez que no pedido contraposto há um novo pedido dentro da demanda já existente, em que pese tal instituto distinguir-se da reconvenção prevista no CPC, e não comportar os dispositivos alhures interpretação extensiva a fim de albergar pretensões formuladas por empresa de grande porte ou que não se encaixa dentro da perspectiva legal das ME’s ou EPP’s.
Decerto, o contrário resultaria em afronta ao sistema instituído pela Lei de Regência e geraria desigualdade entre os jurisdicionados. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO POR PESSOA JURÍDICA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento predominante no âmbito deste colegiado , não se admite, à pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifique como microempresa ou empresa de pequeno porte, a possibilidade de formular pedido contraposto - verdadeira pretensão autônoma, e não meramente resistiva -, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, instituído para facilitar o acesso do cidadão à justiça e viabilizar os mecanismos de defesa dos interesses da parte vulnerável. 2.
A postulação por pessoas jurídicas de menor expressão econômica (microempresas e de pequeno porte), perante os Juizados, seja em sede inicial ou contraposta, é situação provida de evidente excepcionalidade, admitida apenas nas estritas hipóteses legalmente elencadas , sendo defeso ao intérprete atribuir inteligência extensiva à norma de exceção, para abarcar os entes coletivos de grande porte, a quem não se justifica, para a formulação de suas pretensões econômicas, o tratamento mais benéfico reservado apenas aos cidadãos e aos pequenos empresários. [...] (Acórdão n.849350, 20140710090907ACJ, Relator: Luis Martius Holanda Bezerra Junior, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 23/02/2015.
Pág.: 253) (grifo nosso). Inviável, portanto, a apresentação de pedido contraposto nos termos ora dispostos. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC, face à ausência superveniente de interesse de agir, referente a perda do objeto, em relação a restituição de valor referente ao lance e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de compensação por dano moral.
Ainda, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, por inadequação processual, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/01/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/12/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/12/2024 14:00. Refer. Evento 7
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11/12/2024 18:03
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:39
Juntada - Certidão
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11/12/2024 14:59
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/12/2024 09:23
Protocolizada Petição
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03/12/2024 17:25
Protocolizada Petição
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 17:52
Protocolizada Petição
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11/09/2024 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2024 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2024 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/12/2024 14:00
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26/08/2024 19:12
Protocolizada Petição
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23/08/2024 13:45
Lavrada Certidão
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23/08/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/08/2024 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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