TJTO - 0011902-79.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011902-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ISMAEL PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade da justiça, determinei no evento 20: Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. (...). No evento 14, a catalogação realizada via SISBAJUD indicou o relacionamento bancário do autor com pelo menos 16 instituições bancárias.
O autor, no evento 18, juntou apenas os extratos bancários de apenas 2 bancos (Do Brasil e BRB).
Não justificou ou comprovou impossibilidade de juntada dos extratos bancários das demais instituições bancárias.
Assim, não tendo o autor atendido adequadamente a emenda para fins de comprovação de sua alegada hipossuficiência, é o caso de indeferimento de pleito de gratuidade da justiça.
A propósito, nesse sentido é o julgado recente do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE A PARTE REQUERENTE, CONTUDO NÃO FOI EVIDENCIADO.
DECISÃO DE INEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, obrigação de fazer, medida cautelar de sequestro, repetição de indébito e danos morais.
O agravante pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos em primeiro grau sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sendo determinada, à parte autora, a apresentação de documentos comprobatórios, como extratos bancários, declarações de renda e comprovantes de recebimentos.
Inconformado, o agravante alega que a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício, pleiteando a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da declaração de insuficiência de recursos e da juntada de documentos parciais, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência, quando presentes elementos que suscitem dúvida quanto à real condição econômica da parte.4.
A decisão agravada determinou a realização de consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e solicitou a apresentação de documentos que permitiriam aferir, de forma objetiva, a alegada hipossuficiência, oportunidade que a parte agravante não aproveitou integralmente, tendo apresentado apenas extratos bancários parciais e de uma única instituição financeira, sem as declarações de renda nem os demais comprovantes exigidos.5.
A ausência de apresentação de todos os documentos solicitados inviabiliza o reconhecimento da alegada condição de hipossuficiência, não se podendo presumir, sem respaldo fático concreto, que o agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de que, não sendo suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando a parte teve oportunidade para produzir prova nesse sentido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração quando há dúvida fundada sobre a condição econômica da parte. 2.
A não apresentação dos documentos solicitados pelo magistrado de primeiro grau, especialmente extratos bancários completos, declarações de renda e comprovantes de recebimento de proventos, inviabiliza a aferição da alegada hipossuficiência financeira, autorizando o indeferimento do benefício. 3.
O magistrado possui o dever-poder de exigir elementos que permitam o exame adequado da situação econômica da parte, para evitar a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil (CPC), art. 98. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação/Remessa Necessária nº 0004482-59.2021.8.27.2707, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022, Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 28/10/2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006070-83.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 20:55:15) Negritei. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o integral preparo do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conclusos, após.
Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/07/2025 13:13
Conclusão para decisão
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21/07/2025 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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21/07/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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15/07/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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15/07/2025 17:36
Lavrada Certidão
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15/07/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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14/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:38
Juntada - Informações
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11/06/2025 14:06
Juntada - Informações
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05/06/2025 12:12
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 12:32
Conclusão para decisão
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02/06/2025 18:08
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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02/06/2025 18:07
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISMAEL PEREIRA SANTOS - Guia 5724264 - R$ 50,00
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02/06/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISMAEL PEREIRA SANTOS - Guia 5724263 - R$ 142,00
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02/06/2025 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/06/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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