TJTO - 0002359-18.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002359-18.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002359-18.2023.8.27.2740/TO AUTOR: JOSÉ WILSON CARVALHO DIASADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JOSÉ WILSON CARVALHO DIAS em desfavor de BANCO MASTER S.A. ("BANCO MÁXIMA S.A.").
Evento 5: Decisão de concessão de gratuidade da justiça ao autor.
Despacho ordenando a citação.
Eventos 6 a 19: Providências visando a citação.
Evento 20: AR da carta citatória.
Evento 21: Petição de habilitação de advogados no polo passivo.
Evento 22: Contestação.
Evento 26: Réplica.
Eventoa 27 a 29: Intimação para especificação de provas.
Eventos 31 e 33: Autor requereu julgamento antecipado da lide e ré requereu perícia e prova oral.
Evento 36: Decisão rejeitando as provas adicionais requeridas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora propôs ação revisional contra o Banco Máxima S/A (atualmente Banco Master S/A) alegando na petição inicial que os contratos firmados com a instituição financeira apresentam taxas de juros abusivas.
A parte autora sustenta que: a) Os contratos têm natureza de empréstimos consignados, com descontos mensais fixos em folha de pagamento, o que descaracteriza a natureza de "cartão de crédito consignado". b) Os contratos informam taxas de juros que não correspondem ao CET efetivamente praticado. c) Os contratos devem ser revisados para aplicar a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central. d) Rejeitada a aplicação da taxa média de mercado, os contratos devem ser revisados para aplicar a limitação da taxa de juros para aposentados do IGEPREV, estabelecida em decreto estadual.
Formula pedidos de revisão contratual e de restituição de valores cobrados e pagos a maior.
A parte ré, na contestação, refuta as teses autorais, apresentando as seguintes defesas: a) Suscita preliminares (ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora). b) Que os contratos em litígio não são de empréstimo consignado, mas sim de adiantamento salarial via cartão de crédito consignado Avancard, regulado por condições específicas. c) Que a parte autora efetivamente contratou o serviço de adiantamento salarial, momento no qual expressou anuência às condições de pagamento, taxa de juros contratadas, inclusive à capitalização de juros. d) Que as taxas de juros cobrada nos contratos indicados na inicial estão abaixo das taxas de mercado para a respectiva modalidade, conforme dados do Banco Central. e) Que o Decreto estadual de limitação de juros para aposentados do IGEPREV não se aplica ao tipo de contrato firmado, pois este não se enquadra nas consignatárias mencionadas no regulamento. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada de falta de interesse processual.
O interesse processual se materializa sempre que a parte, mediante narrativa plausível na petição inicial, alegar violação ou ameaça a direito seu e demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para resolver o conflito apresentado, do ponto de vista da necessidade, da adequação e da utilidade do provimento jurisdicional.
No caso presente, conforme resumo da pretensão retro exposto, a parte autora discute a natureza da relação contratual e a taxa de juros aplicavada, buscando tutela jurisdicional para revisar o contrato a fim de alcançar um custo efetivo total menor e restituição de valores que entende que pagou a maior, havendo pretensão resistida conforme contestação apresentada.
A intervenção jurisdicional, pois, mostra-se necessária, adequada e útil para dirimir a controvérsia acerca da validade dos termos contratuais pactuados.
A eventual regularidade do contrato, sustentada pela parte ré, diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual.
Rejeitar liminarmente a ação com base em tal argumento configuraria indevida supressão da análise judicial de fatos e provas relevantes.
Por tais razões, a rejeição à preliminar suscitada é medida que se impõe. 1.2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar suscitada de impugnação à concessão de gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 99, §3º, e no artigo 507, ambos do CPC. A matéria já foi objeto de deliberação por este juízo e a parte ré não apresentou documentos novos ou modificações de fato que permitam a reversão ulterior daquele entendimento, limitando-se a uma impugnação genérica.
Por tais razões, a rejeição à preliminar suscitada é medida que se impõe. 1.3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, conforme decidido no evento 36.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a real natureza dos contratos de cartão de crédito consignado entabulados entre as partes, a alegação de abusividade das taxas de juros praticadas e o eventual direito da parte autora de ser restituído dos valores pagos a maior. 2.1.
DA ANÁLISE DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO Embora o contrato de cartão de crédito consignado e o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas, com regras próprias, e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor, mediante depósito ou transferência bancária, e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a Instituição Financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Nesse sentido: (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo exigido o dever de informação clara e precisa sobre os encargos e condições contratuais.4.
O contrato em questão não se confunde com um contrato de empréstimo consignado, pois se trata de um cartão de crédito consignado para adiantamento salarial.
Diferentemente do empréstimo consignado, onde há depósito do valor diretamente na conta do contratante e pagamento por parcelas fixas, no cartão de crédito consignado há a disponibilização de um limite para saques e compras, com desconto da fatura na folha de pagamento. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0000087-80.2024.8.27.2719, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:12:06) No caso concreto, a parte autora celebrou com a parte ré contratos do tipo "Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial", conforme as cédulas de crédito bancárias juntadas na inicial: Contrato: 51-2000228681 data da adesão 07.08.2020evento 1, CONTR7Contrato: 51-2000286475 data da adesão 01.10.2020evento 1, CONTR10Contrato: 51-2000290254 data da adesão 05.10.2020evento 1, CONTR13Contrato: 51-2000307412 data da adesão 19.10.2020evento 1, CONTR16Contrato: 51-2000361111 data da adesão 08.12.2020evento 1, CONTR22Contrato: 51-2000360740 data da adesão 08.12.2020evento 1, CONTR19 A análise do conteúdo das cláusulas contratuais dos instrumentos pactuados entre as partes confirma tratar-se de "Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial".
Destaco a cláusula 1: Legenda: Recorte da Cédula de Crédito Bancário - Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial, cláusula 1. Assim, rejeito a alegação da parte autora no sentido de desnaturar a relação contratual. 2.2.
DA ANÁLISE DA TAXA DE JUROS A LUZ DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Rejeito a tese de limitação da taxa de juros à luz da taxa média de mercado.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, conforme dispõe o enunciado de Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No tocante aos juros remuneratórios, impende destacar que a Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme estabelece o enunciado de Súmula nº 596 do STF.
Portanto, vigora nesse ponto a liberdade contratual das partes, devendo o consumidor fazer uma pesquisa de mercado antes de fechar determinado contrato e analisar a taxa de juros a qual está aderindo.
A liberdade contratual, contudo, não é absoluta, especialmente quando se trata de relação de consumo e evidente abuso da instituição financeira.
A intervenção do Poder Judiciário é autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Entretanto, a intervenção do Poder Judiciário somente é autorizada em casos de evidente abuso por parte de instituição financeira, que somente se configura, conforme definiu a jurisprudência, em caso de aplicação de taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o STJ fixou as seguintes teses nos Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27: (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1.061.530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Em relação ao critério definido pela jurisprudência para fins de análise da alegação de abusividade da taxa de juros, transcrevo decisão do TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O STJ admite a incidência dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 3.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é de 2,44% ao mês, superior apenas 0,47% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,97%).
Portanto, a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato celebrado entre as partes não pode ser considerada abusiva, razão pela qual deve ser mantida. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0045831-73.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 12:43:45) No caso em exame, os contratos apresentam as seguintes taxas de juros: Contrato: 51-2000228681 data da adesão 07.08.2020evento 1, CONTR75,5% a.m.90,12% a.a.Contrato: 51-2000286475 data da adesão 01.10.2020evento 1, CONTR105,5% a.m.90,12% a.a.Contrato: 51-2000290254 data da adesão 05.10.2020evento 1, CONTR135,5% a.m.90,12% a.a.Contrato: 51-2000307412 data da adesão 19.10.2020evento 1, CONTR165,5% a.m.90,12% a.a.Contrato: 51-2000361111 data da adesão 08.12.2020evento 1, CONTR225,5% a.m.90,12% a.a.Contrato: 51-2000360740 data da adesão 08.12.2020evento 1, CONTR195,5% a.m.90,12% a.a.
Ressalto que o Custo Efetivo Total (CET) da operação também considera tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas, conforme previsto no contrato.
No caso em exame, os documentos contratuais revelam que o único valor a maior que entrou na composição do CET de todas as operações foi o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuja inclusão contratual é obrigatória por força da legislação tributária. Em consulta pública ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (BACEN), verifico que nas datas de celebração dos contratos em análise, as taxas de juros médias do mercado para a espécie eram: Legenda: Resultado de consulta pública da taxa média de juros no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Banco Central do Brasil (BACEN), disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint>. Portanto, as taxas contratuais estão muito abaixo da taxa média de mercado para a operação, não havendo abusividade.
Além disso, as taxas de juros pactuadas estão consignadas expressamente no documento de contratação.
Por tais razões, a rejeição à tese de abusividade das taxas de juros, contratuais em face da taxa média de mercado, é medida que se impõe. 2.3.
DA TESE DE APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES APOSENTADOS VINCULADOS AO IGEPREV Rejeito a tese de limitação da taxa de juros à luz do Decreto estadual nº 6.173/2020.
No Estado do Tocantins, o Decreto nº 6.173/2020, na redação vigente quando das contratações dos instrumentos discutidos, dispunha que: Art. 3º São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade: I – o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE; II – os programas sociais, culturais, educacionais de políticas habitacionais implantados pelo Estado; III – as entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente; IV – a Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. – FomenTO; V – as associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual; VI – os programas sociais implantados no Estado; VII – as entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, odontológico, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente; VIII – as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial; IX – as instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central. [...] Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, VII e IX do art. 3º deste decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao sistema de consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. §1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao regime Próprio de Previdência social do Estado do Tocantins - RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência social - RGPS. §2º As operações de liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total são efetuadas mediante a redução proporcional das taxas de juros. A taxa máxima de juros permitida nas operações de cartão de crédito consignado para pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social – INSS corresponde ao importe de 2,70% ao mês, nos termos do que preceitua o artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação conferida pela Instrução Normativa INSS nº 106/2020, efeitos a partir de 23/3/2020.
De acordo com a redação do artigo 6º do Decreto nº 6.173/2020, vigente à época da celebração dos contratos, apenas as empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do artigo 3º da mesma norma, dentre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estavam incluídas, deveriam limitar a taxa de juros.
A inclusão das consignatárias administradoras de serviço de adiantamento salarial (artigo 3º, inciso VIII, do Decreto nº 6.173/2020), na limitação prevista no artigo 6º, §1º, do Decreto nº 6.173/2020, somente ocorreu com a nova redação dada ao caput desse artigo pelo Decreto nº 6.557, de 29 de dezembro de 2022, que entrou em vigor quando os contratos questionados já estavam plenamente vigentes.
Portanto, a limitação de juros pretendida pela parte autora não se aplica aos contratos objeto desta ação, porquanto foram celebrados entre 7/8/2020 a 8/12/2020, ou seja, enquanto ainda não tinha havido a alteração do artigo 6º do Decreto nº 6.173/2020, para a inclusão das administradoras de serviços de adiantamento salarial, não sendo possível a revisão contratual, da forma pretendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMININAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
TAXA DE JUROS.
LEGAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ABRANGIDA NA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO N.º 6.173/20.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Não subsiste a alegação de ofensa à dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões, haja vista que o recurso do autor suficientemente impugna as razões da decisão que entende equivocadas, estando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo.2.
Cinge o recurso em definir se o contrato firmado, na modalidade de cartão de crédito de adiantamento salarial consignado, pode ser equiparado a um empréstimo consignado para fins de limitação de juros.3.
De acordo com a redação do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 vigente à época da celebração dos contratos, apenas as empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do artigo 3º da mesma norma, deveriam limitar a taxa de juros, entre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas.4. A inclusão das consignatárias administradoras de serviço de adiantamento salarial (inciso VIII do artigo 3º do Decreto n.º 6.173/2020) na limitação prevista no § 1º do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 somente ocorreu com a nova redação dada caput desse artigo pelo Decreto n.º 6.557, de 29 de dezembro de 2022, que entrou em vigor quando os contratos questionados já estavam plenamente vigentes, razão pela qual a limitação de juros pretendida pela apelante não se aplica aos Contratos firmados.5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0012107-79.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:27:37) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
VALIDADE DO CONTRATO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, FORMULADO POR SERVIDOR APOSENTADO, VISANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em debate: (i) verificar se houve violação ao dever de informação no contrato firmado; (ii) definir se o contrato poderia ser qualificado como empréstimo consignado para fins de limitação de juros; (iii) estabelecer se há abusividade nas taxas pactuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado é de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, modalidade distinta do empréstimo consignado. 4.
As administradoras de cartão de adiantamento salarial não estão sujeitas à limitação de juros prevista no art. 6º do Decreto Estadual n. 6.173/2020. 5.
O serviço foi efetivamente contratado e utilizado pela apelante, com ciência das condições pactuadas. 6.
A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros apenas quando houver demonstração de abusividade manifesta, o que não ocorreu no caso. 7.
A contratação foi autorizada pelo Convênio n. 03/2022, firmado com o IGEPREV, inexistindo vício de legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Decreto Estadual n. 6.173/2020; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula Vinculante n. 7; TJTO, Apelação Cível n. 0001677-80.2023.8.27.2702. (TJTO, Apelação Cível, 0007804-71.2023.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 20/06/2025 11:41:57) Acrescente-se que os encargos incidentes sobre o adiantamento salarial foram expressamente previstos no instrumento contratual, não podendo a parte autora alegar desconhecimento ou abusividade nas taxas cobradas, aplicando-se o princípio segundo o qual os pactos devem ser cumpridos.
Por tais razões, a rejeição à tese de aplicabilidade do limite máximo às taxas de juros, determinado pelo Decreto estadual nº 6.173/20, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento de gratuidade da justiça à parte sucumbente, conforme artigo 98, §3º, CPC.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta da sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 21 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 14:31
Conclusão para decisão
-
06/08/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 18:04
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
23/04/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2023 17:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/07/2023 14:27
Conclusão para despacho
-
04/07/2023 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2023 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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