TJTO - 0001828-15.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001828-15.2025.8.27.2722/TO RÉU: JORGE VINICIUS CAVALCANTE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ XAVIER DA COSTA (OAB DF065654) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JORGE VINICIUS CAVALCANTE SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II (abuso confiança) e IV (concurso de agentes), do Código Penal.
Narra a denúncia que: “... no dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 07h, no estabelecimento comercial denominado “Atacadão S.A.”, localizado na BR 153, Km 672, Chácara 107, Jardim Eldorado, Gurupi/TO, o denunciado, em concurso de agentes com João Paulo Rodrigues de Almeida, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com abuso de confiança, subtraíram, para si e para outrem, coisas alheias móveis, consistente em gêneros alimentícios como: carnes bovinas de cortes variados, linguiça suína, frutas e queijos, pertencente à vítima empresa Atacadão S/A.
Restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, que o denunciado, motorista do caminhão da empresa Perboni, se uniu com o funcionário João Paulo Rodrigues de Almeida para juntos subtraírem gêneros alimentícios da empresa Atacadão S/A em que João Paulo trabalhava.” A denúncia foi recebida em 11.02.2025 (evento 4).
Juntada de Certidão de antecedentes criminais (eventos 10 e 12).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, sem arguir preliminares, reservando-se no direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução, arrolando testemunhas e pugnando pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (eventos 13 e 18). O processo foi saneado, ratificando o recebimento da denúncia e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (evento 20).
Na audiência de instrução, realizada em 05.06.2025 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, ocasião em que a defesa requereu que fosse intimada a empresa Perboni para apresentar o acordo firmado junto ao Atacadão, bem como a lista de produtos recebidos na referida data dos fatos, e os devolvidos para o Atacadão, ao passo que o Ministério Público requereu que a empresa Perboni prestasse informações sobre eventual processo administrativo envolvendo o acusado e informar se a demissão ocorreu com ou sem justa causa, e sobre a existência ou não de processo na justiça do trabalho, ficando determinando que tão logo se exaurissem as diligências, que fossem intimadas as partes para apresentação de alegações finais (evento 56).
Juntadas de documentos em atendimento às diligencias requeridas em audiência, comprovando o acordo firmado entre as empresas Perboni e Atacadão S/A, bem como a lista de mercadorias e rescisão de contrato de trabalho do acusado demitido sem justa causa (eventos 60/62).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos contidos na denúncia (evento 65).
Em sede de alegações finais, a Defesa requereu o seguinte (evento 73): 1. Absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, CPP, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação; 2. Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de abuso de confiança e concurso material; 3.
Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; 4.
Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP; 6.
Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade, já que caso condenado será fixado regime diverso do qual o agente está sendo submetido, com imediata expedição de alvará de soltura; 7.
Afastamento da reparação de danos, tendo em vista que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei; 8.
Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao acusado JORGE VINICIUS CAVALCANTE a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II (abuso de confiança) e IV (concursos de agentes), do Código Penal.
O processo tramitou regularmente obedecendo a tramitação exigida, observando as garantias constitucionais e legais, não havendo nulidade a ser sanada e nem preliminares a ser enfrentadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando, portanto, instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O furto qualificado ocorre quando circunstâncias específicas tornam o crime mais grave que o furto simples, resultando em penas mais altas. O furto com abuso de confiança é a subtração de bem alheio móvel aproveitando uma relação prévia de credibilidade e lealdade entre o agente e a vítima, o que lhe garante acesso facilitado à coisa sem que esta seja entregue ou visível diretamente pelo agente.
Já o furto em concurso de agentes ocorre quando pelo menos duas pessoas, agindo com unidade de vontades e um plano prévio, subtraem coisa alheia móvel, qualificando e agravando a pena de furto.
O Código Penal define o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e em concursos de agente da seguinte forma: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...].
A materialidade do fato delituoso consubstancia-se no Boletim de Ocorrência nº 00015449/2024-A01; documento de trocas de mercadorias e videos das câmeras do circuito interno da empresa Atacadão S/A, todos contidos nos autos de IP n. 0001893-44-88.2024.827.2722.
No que diz respeito à autoria delitiva, vejamos se é o suficiente para sustentar um decreto condenatório (evento 56): A vítima João Pereira dos Santos relatou em juízo que “[...] Nesse dia eu entrei na loja por volta de umas seis e trinta da manhã, eu era o gerente comercial da loja, então entrei por volta das seis e trinta da manhã.
Nossos horários de recebimento de mercadoria iniciavam-se às sete horas da manhã, tanto para receber quanto para expedir qualquer tipo de devolução.
O nosso horário de entrada do conferente, que no caso seria o senhor João Paulo que está aí, ele era a partir das sete horas da manhã.
Nesse dia eles adiantaram mais cedo no caminhão, então quando eu cheguei na loja por volta de umas sete, alguma coisa, o caminhão já tinha entrado, na verdade já tinha feito o carregamento.
Nesse dia eu lembro que eu não cheguei a ver ele lá dentro, junto da loja, mas o caminhão dele já estava numa parte separada da loja, já tinha feito o carregamento da mercadoria.
Eu lembro que eu questionei o João, que era o conferente do caminhão, e ele falou que o caminhão estava lá dentro aguardando para carregar uma mercadoria, mas aí o caminhão já estava carregado.
Eu não conseguia acompanhar o carregamento, nem visualizar o carregamento, porque ocorreu antes da chegada no depósito.
Todo caminhão, quando ele é carregado, ele tem que ter a presença de um prevenção, que é um fiscal que confere o que está entrando no caminhão, confere a nota fiscal, para passar direto para o motorista, isso também não aconteceu na época, até porque o horário que foi feito o processo foi antes da entrada dessas pessoas, que dariam continuidade no processo. [...] Essa empresa Perboni.
Ele foi para o Atacadão descarregar a carga.
Esclarecendo melhor, ele passou no Atacadão, e um dia deixou a mercadoria no Atacadão, e tudo que era devolução, nós tínhamos que emitir uma nota fiscal, e ele recolheria essa mercadoria no dia seguinte.
Então ele deixou a mercadoria no Atacadão, foi para Palmas, descarregou e retornou para pegar essa mercadoria novamente.
Ele foi então para pegar mercadorias que estavam impróprias, que não tinham condição de venda. É nesse momento.
Quando eles chegaram lá, eles comunicaram para a pessoa da recepção, que é terceirizada, era da Real Defensa, não me engano, passou para eles que estava autorizado esse carregamento mais cedo, e aí ela, sem confirmar também, ela fez a liberação para que o caminhão entrasse e fizesse o carregamento.
O João Paulo ligou na guarida falando que estava autorizado.
Então ele entrou para pegar o descartes, que são os produtos impróprios. [...] quando você olha nas imagens, que foram as imagens que foram apresentadas, a gente vê que carrega outras, carrega-se essas mercadorias e outras mercadorias.
As imagens conseguem ver, entrando outros paletes com chapatex, que é um processo totalmente errado, porque a mercadoria é conferida justamente na câmera para facilitar a identificação de paletes, mas nesse dia colocaram alguns chapatex em cima para tampar essas mercadorias, para dificultar a visualização.
Pelas imagens das câmeras de segurança nos achamos estranho no dia é porque no dia que houve esse carregamento teve um balanço de mercadorias, que é um balanço geral que se faz na loja, e aí nesse balanço geral foi identificada a falta de alguns produtos, como, por exemplo, identificado a falta de umas mussarela que tinham chegado um dia antes no recebimento, e a falta foi um pouco alta, então a gente foi tentar olhar nas imagens para tentar identificar o que aconteceu.
E assim, eu não consigo claramente falar, se você me perguntar, você viu essa mussarela lá entrando? Não, eu não vi essa mussarela lá entrando, eu não posso falar isso.
O que eu consigo identificar é o que está nas imagens, que a gente consegue identificar outras mercadorias dentro do caminhão, e não somente a mercadoria de Hortifruti, a mercadoria que deveria ter sido devolvida na conferência com o processo correto, motorista, prevenção e conferente.
Eles deveriam ter feito esse processo e carregado o caminhão.
Então, pelas imagens totalmente diferentes da mercadoria que foi colocada.
Dá para ver colocando hortifruti, porque foi colocada algumas chapatex, a gente fala, aquela camada que vem em cima dos palites de cerveja para não juntar uma para outra e não avariar.
Então, em cima desses palites estava esse [...].
Não sabe informar se essa mercadoria foi apreendida posteriormente no caminhão com ele.
Assim como eu também não sei informar se ele chegou no destino. [...] a Perboni, ela fez uma devolução desses produtos da empresa. [...].
Quando eu fui fazer a verificação das imagens, vocês vão ver que tem umas imagens que uma câmera, como se ela estivesse aqui na minha mão e ela.
A câmera ficava próxima da porta onde saem as mercadorias.
E, em alguns momentos, quando as pessoas forem verificar essas câmeras, elas vão ver que não está segurando.
Quando for verificar as imagens, vocês vão ver que uma dessas chapatecas que está cobrindo os palites, ele cai.
Ele afasta.
Quando ele afasta, verifica que tem outras caixas nesse palite que não são de hortifruti.
Dá para ver claramente que essas caixas que estão colocadas não são de hortifruti.
O momento do furto foi no dia que aconteceu o carregamento.
O balanço foi à noite.
O que nos chamou a atenção.
Houve esse carregamento.
Esse dia eu estava voltando de férias.
Então, fui para a loja mais cedo.
Estava andando na loja até para revisar a loja para cuidar dos processos de loja.
E aí, me chamou muita atenção ver um caminhão dentro da loja que já estava carregado antes da abertura de loja.
Esse é um procedimento que não acontece, a não ser que seja um procedimento alinhado, que tenha prevenção, que tenha todo mundo lá.
Nesse dia, não aconteceu nesse formato e ninguém sabia o porquê.
E chamou muita atenção também porque eu questionei o Raul e ele falou não, esse caminhão ainda não está carregado.
Eu questionei a prevenção.
A prevenção me falou olha, quando eu cheguei, o caminhão já estava.
Mas me falaram que ele não está carregado.
Ele saiu e não saiu carregado.
E o balanço aconteceu nesse mesmo dia no período da noite.
Então, pela manhã, faltou essas mercadorias.
Como tinha chegado alguns dias antes essa mercadoria, eu pedi para verificar.
Vocês verifiquem para mim porque não é normal.
Acabou de chegar, não tem como ter sumido.
E aí, verificando essas imagens e todos os detalhes, a gente fez esse processo de sindicância interna.
Levantou como tinha acontecido, até anexado também, junto com o conferente, junto com todo mundo.
Nesse processo, ele falou que é um processo que não acontece normalmente, que ele recebia ligação direto do motorista, que falava o horário que ia chegar, o horário que ia carregar.
Então, ele agilizava para ele.
Então, existia uma aproximação nesse sentido entre o motorista e entre o conferente se você está no sindicato que o conferente mesmo falou.
Então, assim, essa aproximação dentro da loja não existe, até porque as entregas de mercadorias são por ordem de chegada, isso para o office, a gente dá prioridade pela acessibilidade do produto.
E quem faz essa triagem de recebimento não é o conferente, é o líder de setor ou a pessoa que recebe a nota fiscal do motorista.
Esse contato com o conferente, com o motorista, na verdade, ele não chamou muita atenção.
Ele falou o seguinte, quando o motorista vem, ele me liga.
E aí, ele já manda eu agendar o horário, já manda a agenda local.
Então, assim, foram uma série de fatores que foram levando a gente a olhar no fundo esse carregamento específico do dia.
Se o senhor me perguntar o valor correto é o valor que foi relatado, não consigo informar.
O que foi colocado no relatório é o que foi subtraído ou foi levado por ele, não consigo fazer essa afirmação porque eu não vi, eu não posso falar o que eu não estava presente vendo.
Eu consigo falar que houve um carregamento errado.
As imagens, elas conseguem comprovar isso.
O processo foi feito totalmente errado.
Todos tinham conhecimento desse processo.
Inclusive, o conferente tinha bastante tempo na execução do processo.
Isso eu consigo afirmar.
Consigo afirmar que entrou mercadoria que não era para ter entrado no carregamento. [...] Na verdade, foi feito um processo de sindicância, foi mostrado para João Paulo alguns vídeos, e o que ele falou, está claro na sindicância, é que ele sabia que era atitude que tinha que carregar, e que ele não sabia explicar, isso não foi falado para mim, foi falado para outras pessoas, por que tinha outros mercadorias.
Ele falou que não lembrava o que ele carregou no caminhão, que ele não viu, que ele estava com pressa e que não sabe o que realmente foi enviado no caminhão.
Ele falou que carregou o caminhão com pressa, não sei o que foi no caminhão.
Ele que fez o carregamento.
Ele falou que não sabia dos procedimentos, mas assim, era um colaborador que estava há bastante tempo executando os procedimentos.
Não teve contato algum com o motorista.
O contato para devolução de mercadoria era direto com a empresa, nunca com o motorista.
João Paulo foi demitido da empresa Atacadão por justa causa. [...].
Hoje, como eu falei para o senhor, eu não estou mais na empresa, então eu não sei como é que está o processo da empresa, mas tudo conectado no processo. [...] Dra.
Beatriz, advogada.
Indagado passou a responder: o João trabalhava lá desde a inauguração da loja.
Acredito que no período, mais de um ano.
Eu não acompanhava o carregamento.
Quem acompanhava o carregamento, são outras pessoas.
Sempre tinha alguém para acompanhar carga e descarga.
Nos vídeos só aparece o João porque ele fez um procedimento errado. [...] a loja, ela abre às sete horas, mas os setores, cada setor funciona em um horário. [...].
São vários horários no supermercado.
Tinham outras pessoas dentro da loja.
Inclusive, eu cheguei mais cedo nesse dia.
Mas nesse local, onde estava tendo a carga e descarga dos caminhões, haviam também outras pessoas.
Elas pegam mercadorias nesse local e abastecem.
Então, as câmeras, os repositórios, eles entram mais cedo.
Seis horas da manhã. É feito revista nos caminhões que entra para carregar.
No caso do caminhão dele, foi falado que ele não estava carregado.
Então, não foi feita a saída. [...].
Todo balanço oscila, porque nós o mercado é uma operação viva.
Então, tem gente entrando, saindo, descarregando, comprando.
O balanço ele não é exato.
O que assusta e o que chama atenção é quando ele é muito fora da curva. [...]. É uma loja de mais de 3 mil metros quadrados.
Com várias pessoas movimentando durante o dia todo.
Então, a gente não consegue falar, entrou, colocou nessa prateleira, seis horas da tarde vai estar aqui.
São quase 300 pessoas entrando e movimentando as mercadorias, então é impossível em uma operação viva garantir que a mercadoria entrou e ninguém tocou nela.
Em nenhum momento eu falei que tudo progrediu e carregaram no caminhão.
O que falei foi que chamou atenção e que no carregamento é possível ver pelas imagens entrando outras mercadorias dentro.
Em nenhum momento eu precisei nenhuma mercadoria ou horário. [...].
Não consigo precisar quais produtos entraram no caminhão no dia dos fatos.
O que eu consigo é mostrar e você ver nas imagens é que você vai ver algumas caixas bem diferentes que condizem com os produtos que deram falta, umas linguiças e umas mussarelas. [...].
Não sei informar a quantidade de palites e caminhões que entram diariamente na empresa, isso depende do dia, da compra, do agendamento, é impossível falar. [...].
Não se recorda quais os produtos que sumiram porque a lista era grande, só podendo afirma que houve um carregamento errado.
Não recorda quais produtos foram devolvidos pela empresa Perboni.
Fizeram através de nota de devolução. [...] Sabe que foi emitida uma nota fiscal com valor X muito baixo e o carregamento foi muito maior.
Para onde foi ou onde chegou não consigo falar.
Mas a Perboni fez acordo e devolveu produtos.
O que eles viram a mais, eles devolveram. [...].
A conferencia ela é cega, quem fica ajudando naquele suporte é o ajudante, se não tiver um ajudante, vai ser um conferente de loja.
O que vai ser tratado com o motorista, um exemplo, deu falta de um kiwi, ai o motorista ele é chamado para ver a pesagem que foi feita do kiwi. [...].
O conferente confere a mercadoria sem ter acesso à nota fiscal ou quantidade do produto, quando lança tem que bater com a nota fiscal.
A Perboni mandava mais de um motorista.” (destaquei) A testemunha Fabiane Gomes Pereira relatou em juízo que: “o Jorge era funcionário da Perboni, entregava hortfruiti no mercado.
Trabalha com a prevenção do depósito, supermercado Atacadão.
O seu horário de trabalho é oito horas da manhã.
O outro envolvido, que é o João Paulo, entrava sete horas da manhã.
Ficou sabendo, mas não presenciou nada, pois quando chegou já tinha sido descarregado as verduras e o caminhão já tinha desencostado da doca.
O caminhão estava no depósito só que não estava mais na doca.
Não cheguei a ver o caminhão aberto. o que tinha dentro, não que desceu nem que saiu.
Não estava presente quando o caminhão descarregou.
Estava presente no dia, mas não na hora. [...] Eu só vi, quando eu cheguei, o caminhão estava lá, só que não estava mais encostado na doca, então eu não vi o caminhão.
Só fiquei sabendo pelo João Paulo que o caminhão tinha sido descarregado e que não tinha mais nada dentro. [...].
Depois, viram nas câmeras que tinha sido, tinha feito furto, só que eu não estava presente.
Disse ao delegado que não fez conferência porque não foi conferir o caminhão, pois haviam dito que ele estava vazio.
Trabalha com a prevenção [...] o João Paulo falou que já tinha descido a mercadoria, eu vi a mercadoria fora, que veio no caminhão, só que eu não tenho necessidade de conferir o caminhão. [...] o motorista ainda estava lá na doca para pegar a nota [...].
João Paulo que conferia a mercadoria e a depoente como prevenção, só entregava a nota, tipo, de devolução, a nota assinada do que recebeu.
Nas câmeras que vê fazendo o carregamento.
Não se recorda das imagens das câmeras porque foi o seu líder que conferiu.
Lhe falaram que alguém pegou alguma coisa, que era furto, que viram pegando, carregando coisas de dentro do mercado.
Falaram que tinha sido o João Paulo que tinha carregado o caminhão, só que não viram. [...].
Falaram de um mussarela e mais alguma coisa, mas não tem como falar nada porque não viu.
O João Paulo perdeu o emprego [...].
A conferência do caminhão não era feita constantemente, só quando descia ou subia ou estava saindo mercadoria, como prevenção.
No dia, a Viviane que era a responsável pela guarita.” A testemunha Viviane Marques de Souza relatou em juízo que “o João Paulo que solicitou a entrada do acusado na empresa.
Ele disse que vieram buscar uma devolução. [...] na época o João Paulo era conferente das mercadorias.
Quem autorizava a entrada de caminhões era o RM ou o líder.
Mas como não tinha nenhum dos dois lá, era, no caso, a prevenção. [...] o caminhão da Perboni têm prioridade para entrar no atacadão porque é um caminhão com verduras.
E são verduras que...
Não são qualquer tipo de verdura.
São as verduras mais caras.
A autorização vinha do líder do depósito ou do R.M. ou então da prevenção.
Mas nenhum dos três estavam lá nesse dia.
Aí o João Paulo autorizou a entrada. [...] não teve contato nenhum com as imagens das cameras.
Ficou sabendo desse furto um dia que o gerente me chamou e lhe perguntou, quando disse que não estava, que já tinha ido embora.
Disse que autorizou somente a entrada, depois foi embora. [...].
Depois que soube pela boca do gerente que tinha acontecido isso.
Depois foram boatos, mas não teve nenhum acesso às filmagens. [...].
Não estava tendo esse costume de olhar o caminhão, pegava uma autorização de saída que eles davam lá no URM, e daí eu já liberava.
A partir disso daí, começou a ficar mais atenta nessa questão da fiscalização de todas as cargas que saísse e que entrasse.
Inclusive, lá a gente não fazia...
Porque lá, assim, eu tinha que fazer uma entrada, que chama-se CAC, e eu tinha que fazer a entrada dos caminhões que entravam.
Só que quando era pegar assim, tipo igual ele aí, pegar devoluções, essas coisas, eu não fazia.
Aí o que acontece? Quando a partir desse fato que aconteceu, eu passei a fazer a CAC, aí exigiu o controle de saída, mesmo sendo devolução, e conferindo a mercadoria que estava sendo devolvida ou nesse termo.
E tirando fotos das notas fiscais e anotando no livro de ocorrência. É através de uma nota fiscal que a URM emite com o produto, e aquilo ali, quando ele libera o caminhão, ele já libera com essa nota, eu pego a nota, oro, e vou conferindo com o motorista qual que é a mercadoria, está sendo devolvida tantas caixas de tal coisa está sendo devolvida tal caixa, assim, assim.
Além disso, eu vou lá e tiro fotos também.
E anoto no livro de ocorrência que a mercadoria de número tal sendo tal mercadoria, assim assado, está sendo retirado tal nota fiscal. [...].
Foi mandada embora esses dias da empresa, porque seu filho sofreu um acidente, e aí eu vou ter que acompanhá-lo numa cirurgia muito minuciosa lá em Brasília.” A testemunha Carlos Eduardo Araújo Sousa relatou em juízo que “disse que é motorista e que frequenta o Atacadão e que o procedimento de entrada e saída consistente na chegada na portaria entregando as notas para a porteira, que pede dados pessoais, a nota e liberada e autoriza a entrada, entra e encosta na doca para descarga.
Após, comunica que foi feita a descarga, dão um protocolo para a gente fazer o pagamento da descarga, volta, entrega para prevenção.
Raramente conferem, só fazem uma vistoria superficial, pede para abrir a porta, libera para ir embora.
Não é permitido ao motorista acompanhar a entrada de produtos no caminhão.
O motorista não tem acesso com funcionários da empresa, só com a moça que entrega a nota.” A testemunha José Reis Fogaça Fernandes relatou em juízo que “faz entrega no Atacadão.
Na entrada chama a gente pra fazer a descarga, a gente entra, abre o caminhão, coloca na doca e fica no aguardo da conferência deles.
Para sair normal, só entrega o papelzinho na portaria e sai normal.
De vez em quando, muito raro, de cada 10 vezes, uma pede para ver as mercadorias, só olha.
Não tem acesso aos produtos que eles estão colocando dentro do caminhão.
Não sabe dizer se o acusado tem proximidade com o funcionário João Paulo.
O depoimento da vítima Atacadão S/A, representado por João Pereira dos Santos, não foi capaz de confirmar a acusação posta na denúncia, isto porque, seus relatos confirmam tão somente a existência de um carregamento errado, realizado fora dos padrões adotados pela empresa, cujo responsável pela operação de carregamento da empresa era João Paulo (ex-funcionário do Atacadão S/A), acrescentando inclusive não se recordar da quantidade ou quais os produtos que sumiram.
Observa-se ainda que em momento algum de seus relatos em juízo, a vitima afirma que o acusado tenha furtado a empresa, esclarecendo ainda que se trata de uma empresa enorme e que no dia dos fatos havia outras pessoas no local; que não teve contato com o acusado, pois tratou dos fatos diretamente com empresa Perboni; que o balanço da empresa oscila porque o mercado é uma operação viva, com gente entrando e saindo, comprando, carregando, descarregando e que a conferência realizada na empresa Atacadão é ‘cega’, ou seja, o conferente confere a mercadoria sem ter acesso à nota fiscal ou quantidade do produto, quando lança tem que bater com a nota fiscal, sendo que, quem fica na conferencia é um ajudante e/ou um conferente da loja.
Por fim, a vítima afirmou que empresa Perboni, responsável pela entrega de hortifruti e recolhimento de descartes, devolveu os produtos que eles viram a mais, subentendo que a mercadoria recolhida do Atacadão pela empresa Perboni, nos dias dos fatos, foram devolvidas e que a referida empresa mandava mais de um motorista.
A testemunha Fabiane Gomes Pereira, apesar de dizer que estava na empresa no dia dos fatos, afirmou que foi o João Paulo que acompanhou o carregamento do caminhão e que não viu o caminhão aberto nem as imagens das câmeras internas de vigilancia, ou seja, a respeito do suposto delito de furto (sumiço de mercadorias), deixa claro que ficou sabendo dos fatos, mas que não presenciou o suposto furto.
A testemunha Viviane Marques de Souza afirmou em juízo que só ficou sabendo do suposto furto pelo gerente da empresa e que só depois desse acontecimento, a empresa passou a exigir dela um controle mais rígido quanto à entrada e saída de mercadoria da empresa Atacadão S/A, esclarecendo ainda o caminhão da empresa Perboni tem prioridade para entrada no Atacadão porque transporta verduras, ou seja, o depoimento da testemunha sequer menciona a pessoa do acusado ou leva a entendimento de que ele seja o autor da conduta delituosa posta na denuncia. Os depoimentos das testemunhas de defesa Carlos Eduardo Araújo e José Reis Fogaça Fernandes deixam claro que o motorista não acompanha a entrada de produtos no caminhão e que não tem acesso aos funcionários da empresa, exceto com a moça que lhe entrega a nota no momento da saída e que a conferencia é feita de forma superficial, esclarecendo ainda desconhecia proximidade entre o acusado e a pessoa de João Paulo.
Do interrogatório do acusado, extraem-se, resumidamente, sua negativa de autoria esclarecendo que não tem qualquer envolvimento com fatos relatados na denúncia, podendo extrair de suas declarações elementos de convicção, que corroborados pelos depoimentos levam ao entendimento de que realmente não há provas de que tenha cometido a infração penal a ele dirigida na peça acusatória (evento 56).
Nesse cenário, de provas frágeis (testemunhal e material) que vincule o acusado à cena do crime imputado, não dá para concluir seguramente que ele tenha praticado a conduta descrita na denúncia, com base em imagens de câmeras de circuitos internos da empresa e a informação de que o ex-funcionário João Paulo recebia ligação direto do motorista (acusado), para tratativa de horário que ia chegar para descarregar e/ou carregar mercadorias a serem devolvidas (hortifruti) e que agilizava sua entrada na empresa, sendo duvidosa a afirmativa de que havia uma aproximação nesse sentido entre eles.
Nota-se que os elementos indiciários apontam para fatos relacionados ao sumiço de mercadorias da empresa Atacadão S/A, que teria sido carregada por um caminhão da empresa Perboni, que transporta hortifruti, apontando como suposto autor do delito, o motorista, ora acusado - Jorge Vinicius Cavalcante.
Entretanto, pelas imagens capturadas pelas câmeras internas da empresa Atacadão S/A não dá para apontar com grau de certeza de que o acusado praticou o suposto furto.
Pelo contrário, a dinâmica dos depoimentos da vítima e demais testemunhas robustece a ideia de que no dia dos fatos houve sim um carregamento errado na sede da empresa, fora dos protocolos que deveriam ser observados e adotados pelos funcionários e que a empresa Perboni, como já mencionado, chegou a devolver mercadoria recolhida a mais na sede do Atacadão S/A.
Também não restou provado na fase de instrução probatória que o o ex-funcionário João Paulo mantinha relação próxima ao acusado, ou de qualquer conluio entre ambos para empreitada criminosa.
Nesse passo, importante esclarecer que não é possível sequer estabelecer no presente caso, o inter criminis do crime de furto cogitado na peça de ingresso.
Observe-se que a consumação do crime de furto se perfaz com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada (Tema 934/STJ).
No caso, não há prova nos autos da posse da res furtiva pelo acusado, seja mansa ou pacífica.
Assim, pode-se afirmar que o acervo probatório não é sólido e harmônico a caracterizar o crime de furto descrito na denúncia e que não existem provas concretas no sentido de que o acusado tenha praticado crime.
Lembra-se que o direito penal não admite condenar pessoas com base em meras conjecturas baseadas em indícios probatórios frágeis, inconsistentes e depoimentos isolados, ou seja, as provas devem ser coesas, firmes, irrefutáveis quanto à autoria delitiva, o que não se vê das provas judicializadas nos presentes autos.
No caso, como dito, não existe prova material ou testemunhal colocando o acusado na cena do crime, ou seja, prova segura, irrefutável e suficiente a comprovar que ele praticou o crime de furto, ou até mesmo de que teria uma participação.
Em casos como dos autos, em que as provas judicializadas não apontam com segurança a existência dos fatos narrados na denúncia (autoria), a decisão deve ser pela absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Veja o entendimento do TJTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. Constatado que o suporte da acusação está baseado em mera suposição, ensejando dúvidas quanto à prática do delito, impede-se a prolação do édito condenatório em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, porquanto a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, sendo necessária a manutenção da absolvição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001003-21.2019.8.27.2742, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/09/2023, juntado aos autos em 09/10/2023). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FURTO DE SEMOVENTES.
ART. 155, § 6º. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 3.
Assim sendo, inexistindo provas judicializadas que apontem, com segurança, a existência dos fatos imputados na denúncia, sua autora e materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no princípio "in dubio pro reo", já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença absolutória mantida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005511-70.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023). (grifei) Ainda, no campo do processo penal, cabe ao órgão acusador o ônus de provar, acima de qualquer dúvida razoável, os fatos imputados na denúncia, o que não ocorreu nos autos (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005591-70.2020.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/07/2021).
Assim, diante da ausência de provas que apontem com segurança a autoria delitiva pelo acusado, impõe sua absolvição por insuficiência de provas (in dúbio pro reo).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o acusado JORGE VINICIUS CAVALCANTE SOUZA da acusação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, o que faço com esteio no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, promova a baixa e o arquivamento do processo, com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
25/08/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 15:04
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
25/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/08/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/08/2025 12:16
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 15:48
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 15:47
Lavrada Certidão
-
05/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001828-15.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00018934420248272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVARÉU: JORGE VINICIUS CAVALCANTE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ XAVIER DA COSTA (OAB DF065654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS -
25/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:31
Lavrada Certidão
-
04/07/2025 14:50
Juntada - Informações
-
04/07/2025 14:47
Juntada - Outros documentos
-
18/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2025 16:34
Expedido Ofício
-
09/06/2025 13:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 05/06/2025 16:15. Refer. Evento 28
-
05/06/2025 18:35
Publicação de Ata
-
29/05/2025 10:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2025 18:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2025 21:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2025 21:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 11:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2025 15:02
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
09/05/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
09/05/2025 14:49
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
09/05/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 14:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
09/05/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2025 14:24
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
09/05/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 14:07
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
09/05/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 13:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
09/05/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 13:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
07/05/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 05/06/2025 16:15
-
23/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 20:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/02/2025 11:39
Conclusão para decisão
-
25/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001893-44.2024.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 32
-
12/02/2025 17:16
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 12:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
11/02/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 17:18
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
11/02/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
11/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:59
Expedido Ofício
-
11/02/2025 09:18
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
05/02/2025 14:02
Conclusão para decisão
-
05/02/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
-
05/02/2025 12:39
Distribuído por dependência - Número: 00018934420248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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