TJTO - 0026233-37.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026233-37.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
31/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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29/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026233-37.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ANDREIA BALENSIEFER ZALTRON CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)AUTOR: ROGERIO JAIME CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por ROGÉRIO JAIME CAMPOS e ANDREIA BALENSIEFER ZALTRON CAMPOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Os autores alegam que, no ano de 2016, firmaram com a requerida contrato de consórcio, com a aquisição de quatro cotas distintas.
Em razão de dificuldades financeiras ocorridas em 2017, passaram a apresentar inadimplemento em algumas parcelas, iniciando, então, tratativas para regularização do débito.
Contudo, em 09 de abril de 2018, foram surpreendidos com notificação de leilão do imóvel, por consolidação da propriedade fiduciária, sem prévia notificação para purgação da mora, o que contraria o disposto na Lei nº 9.514/1997.
Tal medida expropriatória foi posteriormente anulada por sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0006788-09.2018.8.27.2706, que declarou a nulidade do leilão e da consolidação.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, os autores seguiram tentando renegociar o débito com a requerida.
Em abril de 2023, a empresa Funchal Negócios, atuando em nome da Bradesco Administradora de Consórcios, informou que o valor total para quitação das quatro cotas seria de R$ 193.000,00.
A negociação foi realizada por via telefônica, tendo os autores efetuado o pagamento de R$ 202.242,27, montante que, segundo informado na ocasião, quitaria as cotas nº 339 e 167, e regularizaria as cotas nº 201 e 283.
Apesar do cumprimento integral do acordo, os autores foram surpreendidos com a informação de existência de novo débito no valor de R$ 100.381,00, posteriormente atualizado para R$ 137.000,00.
Em razão disso, a requerida retomou medidas restritivas, tais como: negativação dos nomes dos autores junto a órgãos de proteção ao crédito (SERASA), reabertura do procedimento de consolidação da propriedade e notificações cartorárias com ameaça de novo leilão do bem de família.
Aduzem que a requerida descumpriu os termos da negociação e se recusa a fornecer a documentação que comprove a negociação realizada, os extratos de pagamento e a planilha de evolução do débito.
Fundamentam o pedido nos artigos 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em síntese: i) Concessão de tutela de urgência, para suspensão de todos os atos constritivos e de negativação; ii) Exibição de documentos e gravações da negociação, com inversão do ônus da prova; iii) Confirmação da tutela de urgência até o julgamento final do mérito.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes (evento 1).
No evento 8, foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada e determinando a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Em emenda à inicial (evento 12), os autores esclareceram que a pretensão não se limita à suspensão das cobranças, mas também à declaração de inexistência do débito de R$ 101.167,74.
Justificaram o valor da causa — fixado em R$ 84.024,34 — com base no art. 292, II, do CPC, correspondente à parte controvertida do valor cobrado pela ré.
Informaram, ainda, que contrataram perícia contábil particular, a qual apurou saldo devedor de apenas R$ 13.684,80, referente às cotas nº 201 e 283.
Ressaltaram que a Bradesco Administradora de Consórcios é parte legítima, por ter intermediado e recebido os valores da negociação.
Reiteraram os pedidos iniciais, incluindo: i) ratificação do valor da causa; ii) reconsideração da decisão que indeferiu a liminar; iii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; iv) determinação para que a requerida junte os documentos e gravações da negociação; v) reconhecimento da inexistência de mora e do débito; vi) confirmação da tutela de urgência; e vii) condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O valor da causa foi mantido (evento 17).
A requerida apresentou contestação (evento 29), na qual alegou, preliminarmente, nulidade da citação por vício de representação.
No mérito, defendeu que o acordo firmado em agosto de 2023 limitou-se às cotas nº 0665/167 e 0683/339, com pagamento parcial de parcelas vencidas, sem quitação integral.
Sustentou que o débito total atualizado das quatro cotas alcança R$ 91.912,53, permanecendo os autores inadimplentes, razão pela qual seriam legítimas as cobranças realizadas.
Tentativa de acordo restou infrutífera (evento 54).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Apenas os autores se manifestaram, pugnando pelo julgamento conforme o estado do processo (evento 73).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar o feito devidamente instruído com os elementos documentais necessários à formação do convencimento judicial.
O parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o julgador a indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes, prerrogativa respaldada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1. (...) 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes.(...) (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) – destaquei. Superada essa análise, passo ao exame da preliminar arguida. II.I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive em audiência.
O parágrafo único do art. 370 do CPC prevê que o juiz poderá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que tal configure cerceamento de defesa.
Essa prerrogativa decorre do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de avaliar a pertinência e a suficiência dos elementos já colacionados aos autos: “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (STJ, AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/03/2017, DJe 11/04/2017) Feitas essas considerações, passa-se à análise da preliminar arguida.
A parte requerida alega a nulidade da citação com fundamento na suposta irregularidade da representação processual no evento nº 4, em razão de ter sido apresentada manifestação por advogado vinculado ao BANCO BRADESCO S/A, e não à real parte requerida, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar.
Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou nulidade da citação, iniciando-se a contagem do prazo processual a partir desse ato.
No caso em análise, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora requerida, compareceu de forma espontânea nos autos no evento nº 27, por meio de advogado devidamente constituído, com a devida juntada de instrumento de mandato e apresentação de contestação.
Ainda que se reconheça alguma imprecisão inicial quanto à representação, o vício restou sanado antes de qualquer prejuízo à parte demandada.
A parte efetivamente legitimada compareceu aos autos de forma espontânea e tempestiva, apresentando contestação dentro do prazo legal, contado a partir da regularização da representação. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC e no brocardo pas de nullité sans grief, não se reconhece nulidade processual sem a demonstração concreta de prejuízo — o que, manifestamente, não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, citam-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA NO PROCESSO EXECUTIVO .
NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ .
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
EVENTUAL NULIDADE DO ATO CITATÓRIO SUPRIDA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (...) 3 .
O comparecimento espontâneo da parte executada, com apresentação de defesa, supre a falta ou o vício da citação, conforme previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não ficou evidenciado nos autos, haja vista que a agravante constituiu advogado pouco após ter sido citada por hora certa e apresentou as respectivas defesas no feito executivo. 5 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 57370061120228090100 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Nos termos do parágrafo primeiro do art. 239, CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2822858-18 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.282284-1/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) – destaquei. Além disso, a contestação foi apresentada de forma tempestiva, considerando-se como termo inicial do prazo processual a data do comparecimento espontâneo com poderes válidos (evento nº 27), nos termos do artigo 231, inciso III e artigo 239, §1º do CPC.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação nem em intempestividade da defesa, uma vez que a parte ré sanou qualquer eventual vício ao adentrar validamente nos autos, sendo plenamente respeitado o contraditório e a ampla defesa.
II.II - DO MÉRITO É incontroverso que a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de consórcio, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Também é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança de suas alegações.
No entanto, é importante destacar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco implica presunção absoluta em favor do consumidor, sobretudo quando a parte ré logra êxito em demonstrar a legalidade de seus atos e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, os autores alegam que, em abril de 2023, quitaram integralmente duas cotas de consórcio junto à requerida (nºs 339 e 167) e colocaram em dia as outras duas (nºs 201 e 283), mediante pagamento de R$ 202.242,27.
Todavia, os documentos apresentados não comprovam que a negociação envolveu a extinção integral da obrigação contratual das cotas referidas.
A requerida, por sua vez, apresentou extratos individualizados de todas as cotas (nºs 0283, 0201, 0339 e 0167), os quais demonstram a existência de saldo remanescente (evento 29).
Esclareceu, ainda, que o pagamento realizado em 2023 referia-se exclusivamente à regularização das cotas nºs 167 e 339, e não à quitação global das quatro cotas, o que encontra respaldo tanto nos documentos por ele fornecidos quanto nos comprovantes de pagamentos e e-mails juntados pelos autores (evento 1, EMAIL10, pág. 2 e REC_PG20/ REC_PG21).
Ainda que os autores tenham contratado perícia contábil particular, o laudo por eles produzido não exclui a existência de saldo devedor, tampouco desautoriza os valores atualizados pela requerida.
Não há, ademais, prova de acordo formal vinculativo que contemple a extinção de todas as obrigações contratuais mediante o pagamento de R$ 202 mil, nem evidência de inadimplemento por parte da requerida quanto aos termos de uma eventual composição integral.
Dessa forma, não se pode imputar à requerida qualquer conduta ilícita ou abusiva, tampouco reconhecer a inexigibilidade do débito residual ou invalidar os atos de cobrança e constrição praticados — todos amparados no inadimplemento parcial reconhecido nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO JAIME CAMPOS e ANDREIA BALENSIEFER ZALTRON CAMPOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas concluo que a parte ré logrou demonstrar a inexistência de quitação integral das cotas de consórcio em debate, afastando os pedidos iniciais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Araguaína/TO, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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13/06/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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10/06/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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06/06/2025 10:18
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 17:01
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:16
Conclusão para despacho
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05/03/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/02/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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31/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 14:45
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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03/12/2024 13:23
Conclusão para decisão
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29/11/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2024 16:27
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:27
Protocolizada Petição
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25/11/2024 11:51
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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21/11/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/11/2024 09:00. Refer. Evento 43
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08/11/2024 11:36
Juntada - Certidão
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01/10/2024 10:40
Protocolizada Petição
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30/09/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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26/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2024 17:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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18/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/11/2024 09:00
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17/09/2024 12:18
Protocolizada Petição
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12/09/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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03/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 18:22
Protocolizada Petição
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30/05/2024 00:31
Protocolizada Petição
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15/05/2024 18:16
Protocolizada Petição
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09/05/2024 16:29
Protocolizada Petição
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06/05/2024 11:29
Protocolizada Petição
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02/05/2024 17:13
Protocolizada Petição
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29/04/2024 13:32
Conclusão para decisão
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26/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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08/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 10:57
Protocolizada Petição
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12/03/2024 11:42
Protocolizada Petição
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06/03/2024 14:04
Protocolizada Petição
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04/03/2024 12:42
Conclusão para despacho
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02/03/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/02/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/02/2024 15:23
Protocolizada Petição
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08/02/2024 09:20
Protocolizada Petição
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24/01/2024 10:32
Protocolizada Petição
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24/01/2024 03:59
Protocolizada Petição
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10/01/2024 14:57
Conclusão para despacho
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10/01/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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