TJTO - 0042999-62.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0042999-62.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ANACLETO BARROS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 16:49
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 11:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 14:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042999-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042999-62.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ANACLETO BARROS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra empresa de telefonia.
A autora alegou não ter contratado os serviços da recorrida, impugnando os documentos apresentados pela ré, os quais consistiam exclusivamente em telas sistêmicas.
Sustenta que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou contrato escrito que confirmasse a relação jurídica.
Em razão da negativação indevida de seu nome, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da declaração de inexistência do débito e o cancelamento das cobranças. 2.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à empresa ré comprovar a existência da relação contratual com a consumidora, o que não foi feito, uma vez que não apresentou contrato escrito ou outro meio de prova idôneo além de telas sistêmicas unilaterais. 3.
A jurisprudência consolidada estabelece que documentos unilaterais, como telas de sistema interno da empresa, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica, pois carecem de confiabilidade e não garantem a efetiva anuência do consumidor. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, sendo suficiente, para a configuração do dano, a comprovação da falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 5.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 6.
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência pátria.
Quanto à correção monetária e aos juros, a recente alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905 /2024 determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC, já deduzido o IPCA, vedando a incidência cumulativa de índices. 7. Com o provimento do recurso, afasta-se a condenação da parte autora em custas e honorários, condenando-se a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC. 8. Recurso conhecido e provido para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita, afastando-se a condenação da parte autora em honorários e custas processuais.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO condenando a empresa ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correções descritas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 15:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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