TJTO - 0053241-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053241-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JACKSON BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido do evento 24 Diante da informação do evento 21, INF1, a parte autora compareceu no evento 24 pugnando pela reconsideração do ato ordinatório e o prosseguimento do feito.
Cabe consignar que, o pedido de reconsideração, enquanto carecedor de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal.
Não obstante as provas produzidas nos autos sejam destinadas à formação do convencimento do Juiz, a quem incumbe determinar à realização dos meios que entende necessários ao julgamento da lide (art. 370, CPC), nas ações previdenciárias para concessão de auxílio acidente, a perícia médica é, em regra, imprescindível ao deslinde da questão.
No caso, considerando que o benefício do auxílio doença foi concedido pelo período de 04/01/2004 até 20/07/2004 e a parte autora não comprovou por outros meios de prova às alegas sequelas permanentes que resultaram na diminuição da sua capacidade laborativa, entendo ser necessário à juntada de documentos essenciais para a realização da perícia judicial, tais como exames, atestados médicos, laudos, relatórios, receitas médicas, dentre outros.
A falta de documentos como laudos, atestados, exames e prontuários médicos pode impedir a análise adequada da situação, especialmente em casos que envolvem questões de saúde e incapacidade laboral.
No caso, ausência de documentos essenciais para a realização da perícia judicial pode impedir a comprovação das sequelas, da incapacidade laboral ou de qualquer outro fato que dependa da análise médica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos documentos médicos essenciais para a realização da perícia médica judicial, sob pena de não realização e consequentemente, não comprovação das sequelas e da incapacidade laboral.
Cumpra-se. - 
                                            
25/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:55
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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12/03/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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21/02/2025 16:34
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 11:50
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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05/01/2025 20:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 12:23
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 13:59
Conclusão para despacho
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13/12/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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13/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/12/2024 12:55
Conclusão para despacho
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11/12/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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