TJTO - 0041799-54.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041799-54.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PAMELA RODRIGUES PIMENTELADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que a relação processual está regularmente constituída, com a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação.
As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes válidos e instrumentos de mandato juntados aos autos.
Não há vícios, irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação.
Assim, não há questões processuais pendentes. 3. Da questão de fato a ser provada a) Queimadura na perna da parte autora decorrente de erro da equipe médica da requerida. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora deferida no despacho de evento 5.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1 Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 54, PET1): Não requereu a produção de outras provas. - Parte requerida (evento 53, PET1): a) Prova pericial. 4.1.1 Da prova pericial A prova pericial se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, bem como deve ser concedida para a garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Observo que a produção da prova pericial foi requerida pela parte requerida, razão pela qual deverá arcar, inicialmente, com os honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, DEFIRO a referida prova. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Existência do dever jurídico de indenizar, por parte da requerida, em razão do erro médico narrado na inicial; b) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento As partes não requereram a produção de prova oral, seja por meio de depoimento pessoal, seja por inquirição de testemunhas.
Assim, constata-se a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, por ausência de provas a serem colhidas em audiência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3. DEFIRO a prova pericial postulada pela parte requerida; 4. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 5. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 7.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para nomeação do perito na área de medicina.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/05/2025 17:40
Conclusão para decisão
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25/04/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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19/03/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:02
Conclusão para despacho
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09/12/2024 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/12/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/11/2024 10:16
Protocolizada Petição
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04/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2024 17:37
Conclusão para despacho
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 17:29
Protocolizada Petição
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03/06/2024 11:30
Protocolizada Petição
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/05/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA 05 CEJUSC PALMAS - JUSTIÇA RESTAURATIVA - 15/05/2024 14:30. Refer. Evento 18
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15/05/2024 13:51
Protocolizada Petição
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13/05/2024 10:16
Juntada - Documento
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30/04/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2024 13:11
Protocolizada Petição
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08/04/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2024 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 13:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/03/2024 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 15/05/2024 14:30. Refer. Evento 6
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08/02/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/03/2024 15:00
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09/11/2023 16:14
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 15:00
Conclusão para despacho
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30/10/2023 15:00
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2023 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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