TJTO - 0001895-23.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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06/09/2025 01:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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06/09/2025 01:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001895-23.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS MORAISADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DE FATIMA SANTOS MORAIS em desfavor de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA., SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Evento 6: Despacho determinando providências e juntada de documentos para apreciar requerimento de gratuidade da justiça.
Eventos 7 a 14: Juntada de documentos conforme o despacho inicial.
Evento 15: Autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, parte autora alega ter celebrado contrato com C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME para aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaico, cujo pagamento foi integralmente viabilizado por financiamento concedido pela instituição financeira BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por intermédio da empresa SOL FÁCIL SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS.
Narra que, não obstante o valor do contrato ter sido liberado em favor da fornecedora, esta não procedeu à entrega e instalação do equipamento no prazo ajustado, persistindo, entretanto, cobranças decorrentes do financiamento, bem como ameaça de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Postula, em caráter de urgência: - Compelir a fornecedora a entregar e instalar o sistema contratado no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária; - A suspensão das cobranças do financiamento e a proibição de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, até o cumprimento integral da obrigação contratual.
Constato a probabilidade do direito.
A verossimilhança das alegações está arrimada em prova documental, a saber: - Instrumento particular de compra e venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços (evento 1.4). - Cédula de Crédito Bancário (evento 1.3). - Boletos de cobrança (evento 1.5). - Reclamação administrativa junto ao Procon (evento 1.6).
Tais elementos evidenciam não apenas o inadimplemento contratual da empresa fornecedora, mas também conduta omissiva e evasiva, o que robustece a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Cumpre destacar, ainda, que os contratos de compra e venda e de financiamento apresentam vinculação jurídica direta, configurando-se contratos coligados, em que o cumprimento de um depende do adimplemento do outro.
Tal circunstância atrai a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à instituição financeira que intermediou e à que financiou a operação comercial.
Legenda: Recorte da cláusula segunda do instrumento particular de compra e venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços (evento 1.4). A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores e financiadores em casos de vício ou inadimplemento do produto ou serviço contratado, consoante os precedentes: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA .
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR .
MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele.
Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo . 2.
A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3.
Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo . 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREFACIAL - DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DO PRODUTO - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA - POSSIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes - Como o autor da demanda também pretende a rescisão do contrato firmado entre ele e a instituição financeira, patente o reconhecimento da legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, em se tratando de vício no produto adquirido pelo consumidor, inclusive o fornecedor direto e os fornecedores indiretos - Restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ocasionado, sobretudo porque possuía conhecimento, ou deveria ter, das circunstancias que se encontrava o veículo, - Comprovado pelo consumidor o vício oculto no produto, ônus que lhe compete, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil preceitua, faz ele jus à rescisão contratual, bem como à reparação civil pelos danos morais causados - O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento o u abusos.
Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo da prática de atos ilícitos. - UMA VEZ RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEVERÁ SER DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE", POR ESTA SER UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRIMEIRA RESCISÃO . (TJ-MG - Apelação Cível: 50008370920228130180, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2024) Além disso, o perigo de dano é manifesto.
Há indícios robustos de que a empresa fornecedora encontra-se em situação de risco econômico, havendo diversas demandas judiciais ajuizadas em seu desfavor, conforme consulta ao sistema e-Proc, o que reforça o risco de esvaziamento patrimonial e de frustração da execução do julgado.
Some-se a isso a circunstância de que a parte autora permanece sendo cobrado para o pagamento das parcelas do financiamento, na iminência de negativação, sem usufruir do sistema de energia solar adquirido, situação que lhe gera prejuízo financeiro mensal, já que não obtém a redução esperada em sua conta de energia elétrica.
Trata-se de condição de extrema vulnerabilidade do consumidor, que merece imediata intervenção jurisdicional.
Importante ressaltar que a medida requerida é reversível e proporcional, limitando-se a suspender temporariamente as cobranças e impedir a negativação até a regular entrega do produto, o que preserva o equilíbrio contratual e previne danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Trata-se, evidentemente, de conclusão provisória, firmada em sede de cognição sumária, própria desta fase processual.
A análise exauriente da matéria, por constituir o mérito da demanda, será oportunamente realizada em momento processual adequado. 1.1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, pelo que: a) DETERMINO à ré C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME que promova a entrega e instalação do sistema de energia solar fotovoltaico objeto do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) DETERMINO às rés SOL FÁCIL SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. que suspendam imediatamente as cobranças relativas ao contrato de financiamento vinculado, bem como, conforme o caso, retirem ou se abstenham de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, até o integral cumprimento da obrigação contratual. 2.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica na relação de consumo.
Assim, atribuo às partes rés o ônus de provar a instalação do sistema de energia solar fotovoltaico no imóvel da autora, que cumpriu integralmente a obrigação de pagar as três parcelas iniciais do financiamento, e que adotou todas as medidas necessárias para o regular cumprimento do contrato.
RESSALTO que a prova dos valores pagos pela parte autora e eventual negativação de seu nome caberá a ela.
Deixo de designar audiência de conciliação porque já houve prévia tentativa inexitosa de solução consensual junto ao PROCON.
A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
INTIMEM-SE as rés para cumprirem as medidas liminares retro deferidas e CITEM-SE por carta-AR para, querendo, contestarem dentro de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá conforme o artigo 231 do CPC, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Atentem-se as partes rés à inversão do ônus da prova acima deferida.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o ato de citação.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:48
Conclusão para decisão
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21/08/2025 16:39
Protocolizada Petição
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21/08/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001895-23.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS MORAISADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Determino que sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, INTIME-SE a parte autora para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e no prazo de 15 dias: Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025.Juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. Juntar nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal. O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado. Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição. Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Tocantinópolis, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:06
Juntada - Informações
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18/07/2025 15:33
Juntada - Informações
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26/06/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
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16/06/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 01:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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